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TRF-2 SUSPENDE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL APÓS REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS ANTES DA EFICÁCIA DO ATO

25 de agosto de 2026

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região concedeu antecipação de tutela recursal para suspender os efeitos de um ato administrativo de exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, o Simples Nacional.

A decisão, proferida nos autos do agravo de instrumento número 5012727-97.2026.4.02.0000/RJ, fundamenta-se na constatação de que o contribuinte regularizou suas pendências fiscais antes do início da produção dos efeitos concretos da exclusão, que estava programada para o primeiro dia do ano-calendário subsequente. A relatoria destacou que, embora a regularização tenha ocorrido fora do prazo estritamente previsto na legislação de regência, a manutenção do status de optante é medida que se coaduna com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em sede de cognição sumária.

A controvérsia jurídica teve origem quando uma empresa do setor agroindustrial foi cientificada de um termo de exclusão em agosto de 2025, devido à existência de débitos tributários. Segundo o relatório processual, a regularização das pendências não ocorreu dentro do intervalo de 90 dias estabelecido pelo artigo 31, parágrafo 2º, da Lei Complementar 123/2006. A referida norma, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar 216/2025, prevê que a permanência no regime simplificado é admitida mediante a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal no referido prazo após a ciência da exclusão. No caso concreto, o saneamento das irregularidades por meio de parcelamento e consolidação da negociação ocorreu apenas em 17 de dezembro de 2025, ultrapassando o limite temporal administrativo, mas precedendo a data de 1º de janeiro de 2026, quando a exclusão passaria a ser efetiva.

Na fundamentação jurídica da decisão, observou-se que a exclusão do regime tributário favorecido quando a irregularidade motivadora já não subsiste no momento da eficácia do ato administrativo demanda uma análise cuidadosa sob a ótica constitucional. O texto destaca que a Constituição da República determina um tratamento jurídico diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, servindo como vetor interpretativo para a aplicação das normas infraconstitucionais. A decisão pondera que a finalidade do regime é o incentivo à atividade econômica e a simplificação de obrigações, de modo que a imposição de uma consequência administrativa severa por uma falha temporal procedimental, já corrigida, pode caracterizar um excesso de rigor incompatível com a proteção conferida ao segmento empresarial.

O pronunciamento judicial também abordou a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Foi registrado que a edição 275 da Jurisprudência em Teses do STJ, disponibilizada em fevereiro de 2026, reafirma o entendimento de que inexiste direito à permanência no Simples Nacional se os débitos forem regularizados após o prazo do artigo 31 da Lei Complementar 123/2006, citando precedentes como o REsp 1.803.825/SC e o REsp 1.878.230/PR. No entanto, a relatoria do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ressaltou que tal orientação não impede que os tribunais examinem particularidades do caso concreto em sede de tutela de urgência. A existência de boa-fé, a efetiva quitação ou parcelamento do débito e a ausência de prejuízo ao erário foram elencadas como circunstâncias que autorizam o afastamento provisório de consequências excessivamente gravosas ao contribuinte.

Outro ponto técnico relevante da decisão diz respeito à ausência de nova opção pelo regime no mês de janeiro de 2026. A União sustentou que o contribuinte não formalizou o pedido de adesão dentro do período ordinário previsto no artigo 6º, parágrafo 1º, da Resolução CGSN 140/2018. A decisão rebateu essa tese ao esclarecer que a tutela pretendida não se confunde com uma autorização para opção extemporânea, mas sim com a suspensão dos efeitos de um ato de exclusão específico. Dessa forma, se a eficácia do termo de exclusão é suspensa judicialmente, preserva-se a continuidade da condição de optante que a empresa já ostentava anteriormente, tornando desnecessária a formalização de um novo pedido de ingresso, uma vez que a questão central reside na validade ou não da saída forçada do regime a partir de 1º de janeiro.

Quanto aos requisitos para a concessão da liminar, previstos nos artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o juízo reconheceu a presença do perigo de dano em razão do incremento expressivo da carga tributária a que a empresa estaria sujeita fora do Simples Nacional. A documentação apresentada indicou que a submissão aos regimes ordinários de tributação impactaria o fluxo de caixa e a continuidade das operações da agroindústria. Em relação à reversibilidade da medida, o tribunal consignou que a decisão não importa em perdão de dívidas ou extinção de créditos. Caso a legalidade da exclusão seja confirmada ao final do processo, a administração tributária poderá proceder à recomposição das diferenças devidas, garantindo a integridade da arrecadação conforme o regime tributário que vier a ser declarado aplicável.

A decisão conclui que o cenário fático apresenta peculiaridades que justificam a intervenção judicial imediata, especialmente por se tratar de empresa que não busca a inadimplência, mas sim a manutenção de sua atividade econômica após ter saneado as irregularidades fiscais antes da data crítica de 1º de janeiro. O deferimento da tutela recursal assegura a permanência provisória da agravante no regime simplificado até que o mérito do recurso seja julgado de forma definitiva pela turma competente, fundamentando-se nos critérios de probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo estabelecidos pelo artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.

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Referência: Agravo de Instrumento 5012727-97.2026.4.02.0000/TRF2
Data da publicação da decisão: 19/08/2026

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FONTE: ROTA DA JURISPRUDÊNCIA – APET

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