Medida já em vigor vale para inventários extrajudiciais.
Uma recente decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pode livrar do pagamento prévio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) os herdeiros que fizerem o inventário para a partilha de bens no cartório – via extrajudicial. A medida, que é fruto de pedido de providência do Colégio Notarial do Brasil, já está em vigor. A alíquota do imposto, no país, varia de Estado para Estado, entre 1% e 8%.
A decisão colegiada foi proferida, no dia 18, pelo plenário do conselho, que é formado por 15 conselheiros e o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin. Segundo a juíza Clara Mota, secretária-geral do CNJ, “a decisão é extremamente importante porque impede a possibilidade de cobrança indireta de tributo que os cartórios acabavam fazendo, independentemente do entendimento do STF”. Ela se refere à Súmula nº 70 da Corte, segundo a qual não se pode restringir direitos para a realização de cobrança patrimonial.
Para a juíza, a cobrança prévia do ITCMD pelos cartórios era uma sanção política indireta. Isso porque, diz ela, o ato de distribuição de herança por meio do inventário também é um ato de cidadania. “A cobrança desse imposto precisa ser feita pela Fazenda não pelo cartório”, afirma Clara.
Segundo Andrey Guimarães, diretor do CNB/SP, contudo, no Estado de São Paulo, por exemplo, há previsão legal específica. “Por isso, considero necessário verificar como será feita a compatibilização da nova regra do CNJ com a legislação estadual antes de afirmar, de maneira geral, que a comprovação do ITCMD deixou de ser exigível no Estado”, afirma ele.
Para Guimarães, o CNJ deixa de atribuir ao notário, como regra nacional, a função de impedir a realização do inventário pela ausência do recolhimento prévio do ITCMD. “Isso, entretanto, não significa necessariamente que todos os cartórios do país possam simplesmente ignorar as respectivas legislações estaduais”, afirma.
O diretor do CNB/SP explica que a exigência do pagamento prévio decorria da Resolução nº 35 do CNJ, que estabelecia que o recolhimento dos tributos deveria anteceder a lavratura da escritura de inventário. “Mas, além disso, existem legislações tributárias estaduais que impõem obrigações próprias relacionadas ao ITCMD. Em São Paulo, por exemplo, a Lei nº 10.705/2000 prevê expressamente a comprovação do pagamento do imposto para a prática do ato”, diz.
O fim da exigência do pagamento prévio do ITCMD pelo CNJ é uma evolução da desburocratização do direito de família e sucessão, de acordo com Luciana Azevedo, advogada especialista em contencioso empresarial e sucessório extrajudicial. “Em 2017, se permitiu o inventário por ato consensual em cartório, se não há menor ou incapaz envolvido, e desde então vem se modernizando esses procedimentos extrajudiciais”, diz.
Pela decisão do CNJ, diz Luciana, para ser dispensado do pagamento prévio do imposto basta informar o cartório. “Mas vai constar na escritura que a família não recolheu o ITCMD, o Fisco será avisado disso e o cartório pedirá certidão negativa ou positiva de débitos do espólio”, afirma.
Para a advogada, a medida é importante porque muitas famílias não têm patrimônio para arcar com o ITCMD e, por causa disso, alguns inventários deixavam de ser realizados. “Antes disso, era preciso contratar advogado e fazer pedido de alvará ao Judiciário para autorizar a venda de um bem do espólio para a obtenção de recursos e a quitação do imposto, o que leva muito mais tempo”, destaca.
A advogada alerta que continuam a ter que ser observados os prazos para a abertura de inventário e pagamento do ITCMD. “O primeiro é de 60 dias, contado da morte, ou é cobrada multa de 10% sobre o valor do imposto devido (artigo 611 do Código de Processo Civil)”, diz. “Já o prazo para o recolhimento do ITCMD, no Estado de São Paulo, por exemplo, é de 180 dias, a partir da data do falecimento, ou são cobrados pelo Fisco multa de até 20% do valor do imposto e juros Selic”, afirma.
FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR LAURA IGNACIO — DE SÃO PAULO