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CNJ AFASTA EXIGÊNCIA POR CARTÓRIOS DE PAGAMENTO PRÉVIO DE ITCMD

25 de agosto de 2026

Medida já em vigor vale para inventários extrajudiciais.

Uma recente decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pode livrar do pagamento prévio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) os herdeiros que fizerem o inventário para a partilha de bens no cartório – via extrajudicial. A medida, que é fruto de pedido de providência do Colégio Notarial do Brasil, já está em vigor. A alíquota do imposto, no país, varia de Estado para Estado, entre 1% e 8%.

A decisão colegiada foi proferida, no dia 18, pelo plenário do conselho, que é formado por 15 conselheiros e o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin. Segundo a juíza Clara Mota, secretária-geral do CNJ, “a decisão é extremamente importante porque impede a possibilidade de cobrança indireta de tributo que os cartórios acabavam fazendo, independentemente do entendimento do STF”. Ela se refere à Súmula nº 70 da Corte, segundo a qual não se pode restringir direitos para a realização de cobrança patrimonial.

Para a juíza, a cobrança prévia do ITCMD pelos cartórios era uma sanção política indireta. Isso porque, diz ela, o ato de distribuição de herança por meio do inventário também é um ato de cidadania. “A cobrança desse imposto precisa ser feita pela Fazenda não pelo cartório”, afirma Clara.

Segundo Andrey Guimarães, diretor do CNB/SP, contudo, no Estado de São Paulo, por exemplo, há previsão legal específica. “Por isso, considero necessário verificar como será feita a compatibilização da nova regra do CNJ com a legislação estadual antes de afirmar, de maneira geral, que a comprovação do ITCMD deixou de ser exigível no Estado”, afirma ele.

Para Guimarães, o CNJ deixa de atribuir ao notário, como regra nacional, a função de impedir a realização do inventário pela ausência do recolhimento prévio do ITCMD. “Isso, entretanto, não significa necessariamente que todos os cartórios do país possam simplesmente ignorar as respectivas legislações estaduais”, afirma.

O diretor do CNB/SP explica que a exigência do pagamento prévio decorria da Resolução nº 35 do CNJ, que estabelecia que o recolhimento dos tributos deveria anteceder a lavratura da escritura de inventário. “Mas, além disso, existem legislações tributárias estaduais que impõem obrigações próprias relacionadas ao ITCMD. Em São Paulo, por exemplo, a Lei nº 10.705/2000 prevê expressamente a comprovação do pagamento do imposto para a prática do ato”, diz.

O fim da exigência do pagamento prévio do ITCMD pelo CNJ é uma evolução da desburocratização do direito de família e sucessão, de acordo com Luciana Azevedo, advogada especialista em contencioso empresarial e sucessório extrajudicial. “Em 2017, se permitiu o inventário por ato consensual em cartório, se não há menor ou incapaz envolvido, e desde então vem se modernizando esses procedimentos extrajudiciais”, diz.

Pela decisão do CNJ, diz Luciana, para ser dispensado do pagamento prévio do imposto basta informar o cartório. “Mas vai constar na escritura que a família não recolheu o ITCMD, o Fisco será avisado disso e o cartório pedirá certidão negativa ou positiva de débitos do espólio”, afirma.

Para a advogada, a medida é importante porque muitas famílias não têm patrimônio para arcar com o ITCMD e, por causa disso, alguns inventários deixavam de ser realizados. “Antes disso, era preciso contratar advogado e fazer pedido de alvará ao Judiciário para autorizar a venda de um bem do espólio para a obtenção de recursos e a quitação do imposto, o que leva muito mais tempo”, destaca.

A advogada alerta que continuam a ter que ser observados os prazos para a abertura de inventário e pagamento do ITCMD. “O primeiro é de 60 dias, contado da morte, ou é cobrada multa de 10% sobre o valor do imposto devido (artigo 611 do Código de Processo Civil)”, diz. “Já o prazo para o recolhimento do ITCMD, no Estado de São Paulo, por exemplo, é de 180 dias, a partir da data do falecimento, ou são cobrados pelo Fisco multa de até 20% do valor do imposto e juros Selic”, afirma.

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR LAURA IGNACIO — DE SÃO PAULO

 

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