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IMPUGNAR O CRÉDITO PODE FICAR CARO: O ALERTA DO TEMA 1.250 DO STJ

25 de agosto de 2026

Uma decisão aparentemente processual do Superior Tribunal de Justiça pode alterar a conta econômica dos credores de companhias em recuperação judicial ou falência. O Tema 1.250 do STJ discute se a impugnação de crédito e litigiosidade instaurada deverá gerar condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Em termos menos jurídicos, a pergunta é simples: quando alguém provoca discussão judicial incidental sobre a existência, o valor ou a classificação de um crédito, qual será o preço desse ato?

A resposta interessa diretamente aos credores (trabalhistas, com e sem garantias reais e até mesmo para aqueles que sequer possuem créditos não sujeitos aos efeitos do processo falimentar). Evidentemente, também será de interesse para todos, como fundos especializados na aquisição de créditos estressados, aos gestores de carteiras de direitos creditórios e a qualquer investidor que compre um crédito sujeito aos efeitos de uma recuperação judicial ou até mesmo aquele que resolva investir em negócios em dificuldades financeiras.

Isso porque o problema deixou de ser apenas jurídico. É também financeiro. O STJ afetou os Recursos Especiais 2.090.060/SP, 2.090.066/SP e 2.100.114/SP ao rito dos recursos repetitivos justamente para uniformizar a matéria. Segundo a definição oficial, a controvérsia consiste em saber se são devidos honorários sucumbenciais quando acolhida impugnação ao crédito em processos de recuperação judicial e falência.

A importância da discussão é evidente. Em grandes recuperações judiciais, não é incomum que uma divergência envolva dezenas ou centenas de milhões de reais. Há créditos ainda maiores. Nesse ambiente, honorários deixam rapidamente de ser uma despesa lateral do processo. Dependendo da base de cálculo adotada, podem transformar-se em uma exposição patrimonial relevante, inclusive apta a coibir o acesso à Justiça. É por isso que o Tema 1.250 merece ser acompanhado não apenas pelos credores, como pelos respectivos departamentos contenciosos, mas também por CFOs, comitês de crédito, gestores de risco e investidores.

Custo de honorários ao tentar impugnar credor 

O cenário atual indica que a impugnação não deverá ser tratada como uma aposta sem custo. Em uma recuperação judicial, o credor pode discordar da relação de credores apresentada no processo. Pode questionar o valor reconhecido, a existência do crédito, suas garantias ou a classificação que lhe foi atribuída.

Esse direito continua existindo. O que muda é a necessidade de avaliar, com maior rigor, quanto custa estar errado ou submeter alguma tese ao diminuto rito da impugnação de crédito. Durante muito tempo, em determinadas situações, a estratégia processual podia ser construída predominantemente a partir de uma pergunta: vale a pena tentar aumentar, preservar, reposicionar ou excluir esse crédito? Agora deve existir uma segunda pergunta, igualmente importante: se a tese for rejeitada, qual é a exposição econômica decorrente da sucumbência? É uma mudança semelhante àquela que ocorre em qualquer decisão de investimento. Não basta estimar o retorno possível. É preciso precificar também a perda.

Uma empresa titular de crédito de R$ 100 milhões, por exemplo, pode ter uma excelente razão econômica para discutir judicialmente uma redução indevida. Mas a decisão não deveria ser tomada apenas porque o valor é alto. É necessário examinar documentos, contratos, garantias, comportamento das partes, jurisprudência aplicável e probabilidade de sucesso.

Quanto maior o crédito, maior tende a ser a importância desse exercício. O pano de fundo é também envolverá o Tema 1.076 do STJ.  No citado Tema, a Corte Especial estabeleceu que, quando o proveito econômico é elevado, isso, por si só, não autoriza o Juiz a abandonar os critérios percentuais previstos no Código de Processo Civil e arbitrar honorários por simples equidade. A equidade foi reservada, em linhas gerais, às situações de proveito econômico inestimável ou irrisório ou de valor da causa muito baixo.

Precedente importante ao mercado de créditos

Esse precedente é particularmente importante para o devedor, credores e mercado de créditos. Imagine um fundo que adquira, com deságio, um crédito nominal de R$ 200 milhões contra uma empresa em recuperação judicial. O preço de aquisição pode ter sido de R$ 80 milhões porque o investidor calculou probabilidade de recuperação, prazo, garantias e risco do devedor.

Se surgir uma controvérsia relevante sobre esse crédito, uma variável adicional entra no modelo: o eventual custo processual decorrente da derrota. Esse custo pode alterar o retorno esperado da operação. Em outras palavras, uma questão de processo civil pode chegar ao modelo financeiro utilizado para determinar quanto vale um crédito.

Logo, a pergunta mais importante é: o que já está definido e o que ainda precisa ser acompanhado? O que está definitivamente estabelecido, até o momento, é o objeto do Tema 1.250, sua submissão ao rito dos recursos repetitivos e a suspensão dos recursos que discutem a mesma questão nas hipóteses delimitadas pelo STJ. A própria Corte identificou grande quantidade de decisões relacionadas à matéria, circunstância que justificou sua uniformização.

Condenação em honorários

Até a publicação deste artigo, porém, a base oficial de precedentes qualificados do STJ ainda apresenta o Tema 1.250 como “Em Julgamento” e não registra acórdão publicado nos recursos representativos. Por isso, algumas perguntas permanecem especialmente relevantes para empresas devedoras, credores e investidores.

A primeira é identificar exatamente em quais situações haverá condenação em honorários. A segunda é compreender como o princípio da causalidade será utilizado. Em outras palavras, deverá importar não apenas quem venceu formalmente o incidente, mas também quem efetivamente tornou necessária aquela discussão judicial.

A terceira, talvez economicamente mais relevante, é a definição da base de cálculo. A quarta envolve situações intermediárias: o que ocorrerá quando a impugnação for parcialmente acolhida? E quando a controvérsia envolver simultaneamente valor e classificação do crédito? São detalhes processuais com consequências financeiras muito concretas, tudo isso em um incidente pensado pelo legislador para organizar o processo falimentar e viabilizar a elaboração do quadro-geral de credores. Ou seja, sequer existirá proveito econômico imediato, o qual poderá nunca ocorrer.

A tendência aponta para maior racionalidade econômica do litígio. A combinação entre o Tema 1.250 e a orientação já consolidada no Tema 1.076 indica uma tendência relevante: litigar créditos elevados exige cada vez mais uma análise econômica anterior ao processo.

Sucumbência no preço de créditos tributários

Isso não significa desencorajar impugnações legítimas. Significa selecionar melhor as disputas. Uma tese juridicamente consistente, documentalmente demonstrável e economicamente relevante continuará justificando a atuação do credor. O problema está nas declarações unilaterais de crédito elaborada pelo devedor, análise superficiais ou desprovidas de técnica necessária pelos administradores judiciais, impugnações genéricas, defensivas ou apresentadas quase automaticamente. Essa prática pode tornar-se cara. É a diferença entre correr um risco calculado e simplesmente correr um risco.

Quem possui crédito ou até mesmo compra créditos, precisará incorporar a sucumbência ao preço. O alerta é ainda mais importante para fundos e investidores que compram créditos sujeitos a recuperação judicial e até mesmo investem em empresas em crise econômica. A análise tradicional desse ativo normalmente considera valor nominal, prioridade de pagamento, garantias, capacidade de recuperação, prazo esperado, condições do plano e desconto aplicado na aquisição.

Talvez seja necessário acrescentar uma coluna à planilha: risco de litigância, isso em um processo que sequer conta com a hipótese de sucumbência dentro da legislação especial. Antes de comprar um crédito cuja existência, valor ou classificação possa exigir impugnação judicial, o investidor deveria conhecer não apenas sua probabilidade de sucesso, mas a exposição decorrente de uma eventual derrota, o que igualmente ocorrerá para investidores dispostos a adquirirem o negócio em dificuldade.

Um crédito aparentemente barato pode deixar de ser barato quando sua recuperação depende de uma controvérsia judicial de alto risco, o que também ocorrerá na hipótese de interessados na aquisição ou sequenciamento daquela atividade. Da mesma forma, um deságio aparentemente atraente pode não remunerar adequadamente uma possível sucumbência. Antes de impugnar, será necessário fazer conta completa e estimar outras inúmeras hipóteses. Para empresas credoras, a lição prática é relativamente simples.

Riscos de impugnação de créditos

Antes de apresentar uma impugnação, será cada vez mais recomendável responder a algumas perguntas: a documentação é suficiente? A tese possui apoio contratual e jurisprudencial? Qual é a probabilidade real de sucesso? Qual seria o impacto de uma derrota? E o benefício econômico esperado compensa esse risco?

Essas perguntas não diminuem a combatividade do credor. Ao contrário, tornam sua atuação mais profissional. Uma boa estratégia não é aquela que litiga mais. É aquela que sabe quando vale a pena litigar. O Tema 1.250 pode terminar produzindo exatamente esse efeito. Para os departamentos jurídicos, significa aproximar ainda mais Direito e Finanças. Para empresários, significa compreender que uma decisão processual pode afetar diretamente o valor de um ativo.

Para fundos e investidores, significa que a diligência prévia de um crédito deve olhar não apenas para o devedor e para o plano de recuperação, mas também para o custo potencial da disputa necessária para reconhecer aquele ativo. No mercado de créditos, preço, risco e processos estão se tornando partes da mesma equação. E talvez essa seja a principal mensagem econômica do Tema 1.250: antes de discutir quanto vale um crédito, é preciso saber quanto pode custar discuti-lo.

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR ARTHUR MENDES LOBO E DANIEL ANTONIO RIBEIRO DE SOUZA

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