Os embargos de divergência não são admissíveis para questionar a modulação dos efeitos promovida em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça rejeitou mais uma vez a tentativa da Fazenda Nacional de aumentar ainda mais a arrecadação com as contribuições ao Sistema S.
Por unanimidade de votos, o colegiado não conheceu dos embargos de divergência em julgamento virtual encerrado na última terça-feira (18/8).
Com isso, a Corte Especial meramente aplicou a posição firmada pelo colegiado presencialmente em junho, em julgamento sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Ambos os casos trataram de julgamento da 1ª Seção de tese vinculante sobre as contribuições ao Sistema S, em março de 2024. Como o Tema 1.079 dos repetitivos tinha dois recursos representativos, os embargos de divergência foram distribuídos a dois ministros.
A discussão ainda não está encerrada porque cabem recursos. Nos embargos de divergência de relatoria da ministra Maria Thereza, já há interposição de embargos de declaração. E ainda será possível recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Modulação da tese
O caso parte da tese da 1ª Seção que afastou o limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo não apenas das contribuições previdenciárias, mas também das contribuições parafiscais a Sesi, Senai, Sesc e Senac.
Houve modulação temporal dos efeitos da tese: ficou decidido que ela incide para todas as empresas, exceto aquelas que, até 25 de outubro de 2023, tinham decisão judicial ou administrativa favorável para manter a base de cálculo das contribuintes com o limite.
Essas empresas privilegiadas puderam manter a contribuição limitada até 2 maio de 2024, data em que o acórdão da 1ª Seção foi publicado. A partir dali, o limite deixou de valer para todos.
A modulação foi justificada pela alteração de uma “jurisprudência dominante”, requisito que o artigo 927, §3º, do Código de Processo Civil exige para a modulação temporal das teses vinculantes.
Essa dominância consistiu em dois precedentes colegiados da 1ª Turma e 13 anos de decisões monocráticas de integrantes da 2ª Turma. Para a Fazenda Nacional, porém, isso não representa jurisprudência dominante.
Tem que manter
Em junho, a Corte Especial decidiu que é impossível opor a modulação de efeitos feita pela 1ª Seção a algum acórdão paradigma que tenha sido decidido em condições de similitude fática, pois a decisão de modular é específica, tomada com base na segurança jurídica e no interesse social.
Ficou vencido na ocasião o ministro Og Fernandes, para quem os embargos eram plenamente cabíveis por envolver a divergência na interpretação e aplicação de uma norma de lei federal.
No novo julgamento virtual, ele ressaltou que o tema poderia gerar questão processual autônoma suscetível de uniformização pela Corte Especial, mas ressalvou a própria posição para aplicar o precedente anterior.
“Impõe-se a adoção da mesma solução jurídica, em observância aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da coerência jurisprudencial.”
Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a confirmação da modulação manteve o cenário de desigualdade entre contribuintes, que são atingidos de maneira desequilibrada pelo fim do teto de contribuição.
Outra conclusão é a possibilidade de formar jurisprudência dominante por meio de decisões monocráticas.
Clique aqui para ler o voto do relator
EREsp 1.898.532
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR DANILO VITAL