Por unanimidade, ministros da Corte consideraram que medida atingiria um “universo extremamente reduzido de contribuintes”; segundo estimativa da União, de 0,081% dos devedores.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o contribuinte qualificado como devedor contumaz não pode pedir recuperação judicial ou permanecer em processo já em curso – que é convertido em falência. Em julgamento virtual, a Corte validou a previsão que consta no Código de Defesa do Contribuinte. A decisão foi unânime.
A Lei Complementar nº 225, de 2026, qualifica como devedor contumaz empresas com “inadimplência substancial, reiterada e injustificada no recolhimento de tributos”. Existem critérios objetivos como a existência de créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos, em âmbito administrativo ou judicial, de valor igual ou superior a R$ 15 milhões, e a dívida deve ser equivalente a mais de 100% do patrimônio conhecido da empresa, entre outros requisitos.
A impossibilidade de pedir recuperação judicial é uma das sanções previstas na norma quando há o enquadramento como contumaz, assim como o impedimento de fruição de benefícios fiscais e de participação em licitações públicas.
O universo de contribuintes possivelmente impactados pela legislação corresponde a aproximadamente 0,081% do total de devedores inscritos em dívida ativa, segundo manifestação da Advocacia Geral da União (AGU) no processo. Dados obtidos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) via Lei de Acesso à Informação (LAI) pelo BVZ Advogados publicados no Valor indicam que, hoje, no Brasil, 22,5 mil contribuintes devem R$ 2,3 trilhões à União em dívidas tributárias inscritas em dívida ativa, em valores superiores a R$ 15 milhões cada.
O tema foi julgado pelo STF em pedido feito pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). De acordo com a entidade, a regra seria desproporcional, sancionatória e poderia ter efeitos graves sobre a atividade empresarial e o acesso à Justiça, sendo um mecanismo coercitivo de cobrança (ADI 7943).
O relator, ministro Flávio Dino, afirmou no voto que no caso do devedor contumaz não há real intenção de pagamento da dívida, pelo contrário, há um modelo de negócios dirigido a burlar credores e Fisco.
“O postulado constitucional da livre iniciativa não serve de escudo para práticas que configurem concorrência desleal ou abuso da liberdade empresarial”, afirmou, no voto. Ainda segundo Dino, não haveria inconstitucionalidade tendo em vista que a Constituição, especialmente os princípios da livre concorrência, da capacidade contributiva e da isonomia, impõem o agir estatal voltado a combater práticas empresariais anticoncorrenciais.
No voto, Dino disse também que o STF já decidiu que o Estado não pode lançar mão de medidas restritivas do exercício de direitos como meio indireto para a cobrança de tributos, a exemplo de interditar o estabelecimento, apreender mercadorias e restringir o exercício de atividade profissional. Contudo, o ministro pontuou que vem ocorrendo uma evolução na jurisprudência do STF quanto ao instituto da sanção política em matéria tributária, considerando que cabe ao julgador, ao exame da legislação, submeter a medida coercitiva ao crivo da proporcionalidade e da razoabilidade.
O relator considerou a excepcionalidade da medida, que atingiria um “universo extremamente reduzido de contribuintes”, e citou a estimativa da União (0,081% dos devedores). “O dispositivo atacado não contempla restrição passível de ser imposta de forma indistinta a todo e qualquer contribuinte em débito com o Fisco. Trata-se de medida jurídica excepcional, direcionada especificamente à figura jurídica do devedor que preencha todos os requisitos legais necessários à qualificação de contumaz”, apontou.
Em nota, o presidente nacional da OAB, Beto Simonetti, afirmou que a Ordem respeita a decisão do Supremo. “Levamos ao STF um questionamento de natureza constitucional sobre a matéria, e a Corte se pronunciou. Cabe à Ordem respeitar a decisão”.
Segundo o advogado Ricardo Siqueira, a regra que barra a recuperação judicial do devedor contumaz “cobra um preço de quem a criou”. Isso porque, sem conseguir se reorganizar, a empresa não consegue gerar caixa e, sem caixa, não paga tributo. “Na tentativa de apertar o cerco sobre o devedor, o Estado fecha a única porta pela qual o dinheiro voltaria”, pondera.
A decisão do STF não merece crítica, para Letícia Marques Netto. O problema, diz ela, está na eficácia e na proporcionalidade da solução escolhida. “A [decretação da] falência parece partir da premissa de que, ao retirar a empresa do mercado, o Estado estaria eliminando o agente econômico que deliberadamente não paga tributos. Mas questiona-se até que ponto isso é efetivo”, aponta. Segundo Letícia, há o custo do prejuízo imposto aos credores não tributários.
O devedor contumaz deve ser punido, segundo a advogada, mas a questão é se a falência é uma punição eficaz e socialmente adequada. “Não basta retirar um devedor contumaz do jogo: é preciso avaliar se isso efetivamente combate o comportamento que se pretende eliminar e se o custo dessa eliminação não será pago pelos credores”, questiona.
A decisão “inaugura mas não encerra” o debate sobre os limites das medidas aplicáveis ao devedor contumaz, segundo Artur Muxfeldt. Para o advogado, o verdadeiro desafio estará no exame das situações concretas, tanto para a caracterização do devedor como contumaz, quanto para a aplicação das sanções, em contextos que, na prática, podem envolver zonas de incerteza.
A ministra Cármen Lúcia não votou.
FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR BEATRIZ OLIVON — DE BRASÍLIA