O Superior Tribunal de Justiça terá importantes ajustes a fazer em seu Regimento Interno se for sancionado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) o Projeto de Lei 3.085/2026, que regulamenta o filtro da relevância.
O Superior Tribunal de Justiça terá importantes ajustes a fazer em seu Regimento Interno se for sancionado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) o Projeto de Lei 3.085/2026, que regulamenta o filtro da relevância.
Com isso, todo recurso encaminhado ao tribunal terá de apontar qual é a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassa os interesses subjetivos do processo.
O julgamento só poderá ser recusado pela corte mediante manifestação de dois terços dos membros do órgão competente, que será definido internamente.
Há cinco hipóteses de relevância presumida. Nesses casos, os processos passarão direto pelo filtro:
— Ações penais;
— Ações de improbidade administrativa;
— Ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários-mínimos;
— Ações que possam gerar inelegibilidade; e
— Hipótese em que o acórdão contrariar jurisprudência dominante do STJ.
A lei entrará em vigor 30 dias após a sanção presidencial. Nesse período (vacatio legis), o STJ terá de decidir quem julga o que e de que forma, além de definir como organizar esse novo rito de julgamento e outras questões.
STF como espelho
A tendência desde sempre no STJ é a de espelhar as melhores práticas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal quando instituiu o regime da repercussão geral, criado pela Emenda Constitucional 45/2004.
Os julgamentos sob o rito da relevância devem ficar a cargo das seções especializadas: 1ª Seção (de Direito Público, que reúne os membros da 1ª e 2ª Turmas) e 2ª Seção (de Direito Privado, formada pelos membros da 3ª e 4ª Turmas).
O STJ também tem a 3ª Seção, que julga temas criminais, mas estes não serão filtrados, por sua relevância presumida.
Já a Corte Especial, que reúne os 15 ministros mais antigos da casa, deve julgar os processos relevantes que afetem mais de uma seção do tribunal, da mesma forma como acontece hoje com os recursos repetitivos e os embargos de divergência.
O PL 3.085 determina que os julgamentos de mérito serão sempre presenciais, “salvo se o voto do relator for no sentido de não reconhecer a relevância ou de reafirmar a jurisprudência dominante do Tribunal.”
Quem julga a relevância
Ainda seguindo o exemplo do STF, a decisão de considerar determinada questão federal relevante ou não deve ficar também a cargo das seções especializadas.
Isso significa que o processo só será recusado pela manifestação de pelo menos sete dos seus dez membros. Se o foro de análise for a Corte Especial, a maioria qualificada de dois terços será atingida com dez dos 15 votos.
A tendência é que essa análise seja feita em ambiente virtual. O relator deve apresentar voto pelo reconhecimento ou não da relevância e os demais ministros terão uma semana para se posicionar — exatamente como nas afetações ao rito dos recursos repetitivos.
O STJ também precisará definir como catalogar esses processos: como separá-los, enumerá-los e identificá-los no seu sistema e para acompanhamento do restante do Judiciário e do público externo.
Outra questão importante que desde já carece de definição é a fixação do valor da causa, considerando que apenas aquelas superiores a 500 salários-mínimos (R$ 810,5 mil, pelos valores atuais) terão relevância presumida.
Caberá ao tribunal decidir se, nos processos anteriores à sanção da lei ou até nos anteriores à emenda constitucional que criou o critério da relevância, será possível atualizar ou corrigir o valor da causa, e de que forma isso poderá ser feito.
Questões outras
Outros temas que poderão motivar mudanças no Regimento Interno do STJ estão relacionados ao rito de trâmite dos processos com relevância reconhecida.
Eles envolvem questões de contraditório e participação de terceiros — amici curiae (amigos da corte) e o uso de audiências públicas, por exemplo. Também pode merecer deliberação o impacto dessas decisões nas ações coletivas.
Outro debate que pode ser gerado pela entrada em vigor do filtro é se a relevância presumida na Constituição tem caráter absoluto ou relativo. Neste último caso, seriam ampliadas as possibilidades de rejeitação da fixação de tese.
Clique aqui para ver o texto final aprovado no Congresso
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR DANILO VITAL