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DEFESA DO CONTRIBUINTE NO AUTO DE INFRAÇÃO: DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AO CARF

28 de agosto de 2026

Da contagem do prazo ao voto de qualidade no CARF, cada etapa da autuação abre uma leitura estratégica capaz de anular, reduzir ou afastar o lançamento. 

O auto de infração quase nunca chega em boa hora e a reação inicial da empresa costuma ser a pior possível. Há quem pague de imediato, por receio, antes mesmo de conferir se a exigência se sustenta. E há quem faça o contrário, guarde o documento na gaveta e não dê a devida atenção ao assunto, na esperança de que ele desapareça sozinho. Os dois se equivalem no resultado, porque ambos abrem mão do que a empresa tem de mais valioso naquele momento: o direito de discutir a cobrança dentro do próprio processo administrativo, sem prestar garantia e sem ver o nome inscrito em dívida ativa.

O auto de infração é, na verdade, um de lançamento de ofício, ato pelo qual a autoridade fiscal constitui o crédito tributário e formaliza a exigência, com fundamento no art. 142 do CTN – Código Tributário Nacional. Essa informação é relevante pois o auto decorre de um ato administrativo vinculado, sujeito a requisitos de forma e de conteúdo, de modo que o que está em jogo não é apenas um valor, mas a validade do próprio ato que o exige, e é sobre essa validade que boa parte da defesa se constrói.

Este artigo acompanha a defesa administrativa qualificada do contribuinte, da intimação do auto ao julgamento no CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e o que mudou entre 2024 e 2026. 

A defesa é uma sucessão de decisões estratégicas, que vão do prazo, de que depende o próprio conhecimento da impugnação, à sustentação oral no CARF. Entre um ponto e outro estão a leitura técnica do auto, de onde saem as teses defensivas, as preliminares de decadência e nulidade, a dosimetria da multa aplicada e a prova e a perícia, que precisam ser requeridas já na impugnação de primeira instância.

Isso porque a intimação do auto de lançamento é a etapa mais importante, pois é a partir dela que a empresa decide, com método, se impugna a exigência e instaura o contencioso, se busca a regularização por transação ou parcelamento, ou se leva a discussão ao Judiciário.

O quadro a seguir organiza, em uma só vista, a sequência dessa defesa: o que se examina em cada etapa, a base normativa e o efeito de cada uma sobre o resultado.

Quadro: roteiro da defesa administrativa no auto de infração federal, regido pelo decreto 70.235/1972. Serve de mapa, não dispensa a análise do caso concreto.

  1. Os prazos de defesa e o regime da LC 227/26

Com o crédito constituído pelo lançamento, abre-se o prazo de defesa. Desde janeiro de 2026, a LC 227/26 alterou o decreto 70.235/1972 e mudou a contagem: a impugnação e o recurso voluntário passaram a correr em vinte dias úteis, não mais trinta dias corridos. Parece detalhe, mas é o que define se a defesa será sequer conhecida.

A mesma lei complementar reescreveu o art. 5º do decreto 70.235/1972, que agora fixa os dias corridos como regra geral, “salvo se houver disposição em contrário”. A tal disposição em contrário está justamente onde mais importa. O art. 15, que rege a impugnação, e o art. 33, que rege o recurso voluntário, ambos na redação da mesma lei complementar, passaram a prever vinte dias úteis contados da intimação. O regime, portanto, é híbrido de propósito: corridos como padrão, úteis por exceção expressa nos prazos de defesa.

É preciso desfazer uma leitura otimista do novo prazo. Vinte dias úteis e trinta dias corridos resultam em janelas de calendário próximas: vinte dias úteis equivalem a cerca de quatro semanas e só superam trinta corridos quando há feriados na contagem. A mudança não é necessariamente um ganho, é troca do critério, que agora exclui fins de semana e feriados. O ganho, quando existe, é modesto, e só aproveita quem conta certo, excluído o dia da intimação e incluído o do vencimento. Erros na virada de regime são a principal causa de perda de prazo neste momento de transição. Não por acaso, para as intimações feitas até 31 de março de 2026, o ato declaratório Interpretativo RFB 2/26 fixou regra transitória que mandava adotar o prazo que terminasse por último, vinte dias úteis ou trinta dias corridos, exatamente porque nenhum dos dois supera o outro com folga. Encerrada a transição, e já regulamentada a matéria pela instrução normativa RFB 2.325/26, prevalece o prazo de vinte dias úteis.

A mesma lei complementar institucionalizou a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Inicialmente, parece um alívio bem-vindo, mas guarda uma armadilha: o recesso suspende o curso do prazo, não a intimação em si. A empresa cientificada em dezembro não pode confundir a suspensão com licença para agir só em fevereiro. O que o recesso faz é pausar o relógio; a leitura técnica do auto continua sendo tarefa dos primeiros dias.

O motivo de tanta insistência com o calendário é que prazo perdido no processo administrativo significa preclusão. Sem impugnação tempestiva, o crédito se torna definitivo na esfera administrativa, segue para inscrição em dívida ativa e, na sequência, para a execução fiscal, quando a discussão fica mais cara e passa a exigir garantia. Os primeiros dias após a intimação são de leitura técnica e de decisão.

  1. A leitura técnica do auto antes de impugnar

Toda defesa bem-feita começa por uma leitura fria do que a fiscalização produziu. O auto de infração não se resume ao valor cobrado. Ele traz o relatório fiscal, que descreve os fatos apurados; a capitulação legal, que aponta os dispositivos supostamente violados; a base de cálculo; e a penalidade aplicada. É nesse conjunto que a defesa vai buscar o seu material.

A capitulação diz se o Fisco escolheu o enquadramento correto. A base de cálculo mostra se o valor foi apurado com método ou por presunção. A descrição dos fatos permite testar se a autoridade cumpriu o dever de motivar a exigência. Dessa leitura nasce a estratégia. A questão raramente é decidir se a empresa impugna, mas definir com que teses impugna e em que ordem dispõe as demais camadas de defesa.

Há aqui um equívoco frequente a desfazer. Diante do auto, a impugnação tempestiva costuma ser o primeiro movimento acertado, e por uma razão que independe do mérito: ela suspende a exigibilidade do crédito, na forma do art. 151, inciso III, do CTN. Enquanto o processo tramita, o débito não é inscrito em dívida ativa nem executado; e, não havendo outros débitos exigíveis, não impede a emissão da certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206 do CTN), aquela mesma certidão que a empresa precisa para participar de licitações, tomar crédito bancário e tocar o dia a dia. Impugnar, sob esse ângulo, é sobretudo mais um modo de manter as opções abertas enquanto a discussão avança.

Entre essas opções está a de negociar. Impugnar não fecha a porta de um acordo futuro. O processo administrativo costuma durar anos e, enquanto o débito está em discussão, a empresa pode, se entender conveniente, transacionar o crédito que está em contencioso, na forma da lei 13.988/20, com a redação da lei 14.375/22, desde que exista edital aplicável ao caso. A Receita Federal reabre esses editais periodicamente, com condições que variam a cada rodada. Impugnar e negociar, portanto, não são vias opostas. A empresa apresenta sua defesa e, oportunamente, se avaliar que essa é a melhor saída, transaciona o débito ainda no contencioso, sem esperar a inscrição em dívida ativa e a cobrança sob execução.

Durante a tramitação, a empresa ainda pode reconhecer o risco em balanço, conforme a probabilidade de perda, sem que a provisão contábil enfraqueça a defesa. Cada uma dessas camadas repercute fora do processo: na certidão que condiciona licitações e crédito, no covenant bancário que mede o endividamento, na contingência que aparece na due diligence de uma futura operação. Por isso a defesa qualificada não começa pela petição, mas por essa arquitetura de decisões.

  1. A decadência do direito de lançar

Antes de discutir o mérito, é preciso verificar se o Fisco ainda podia lançar. A decadência é a perda do direito de constituir o crédito pelo decurso do tempo, e fulmina a exigência na origem, sem que se precise chegar ao mérito.

O CTN prevê dois marcos, e a distinção entre eles resolve muitos casos. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando há pagamento antecipado, o prazo de cinco anos conta-se do fato gerador, na forma do art. 150, parágrafo 4º. Quando não há pagamento antecipado, aplica-se o art. 173, inciso I, e os cinco anos passam a correr do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito. Esse é o critério que o STJ consolidou no REsp 973.733/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 163, relator o ministro Luiz Fux), e sintetizado na súmula 555 do STJ para a hipótese de ausência de declaração e de pagamento.

Há também a ressalva da parte final do art. 150, parágrafo 4º: comprovado o dolo, a fraude ou a simulação, afasta-se a contagem a partir do fato gerador e retorna-se à regra do art. 173, inciso I. A diferença entre um marco e outro pode passar de um ano, conforme a data do fato gerador dentro do exercício, e não é raro que a fiscalização adote o critério que lhe é mais conveniente. Conferir o termo inicial correto, o dies a quo do prazo decadencial, tributo a tributo e competência a competência, está entre as primeiras providências da defesa. Reconhecida a decadência, o mérito nem chega a ser enfrentado.

  1. As nulidades da autuação

Nem todo defeito do auto é de mérito e nem todo defeito gera nulidade. Confundir as duas coisas enfraquece defesas que, no fundo, eram boas. O art. 59 do decreto 70.235/1972 é taxativo ao definir o que gera nulidade no processo administrativo fiscal, e prevê apenas duas hipóteses: os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.

Fora dessas duas situações, o art. 60 do mesmo decreto é claro ao dizer que as demais irregularidades, incorreções e omissões não importam em nulidade e devem ser sanadas, salvo quando causem prejuízo ao contribuinte ou influam na solução do litígio. É nesse ponto que a técnica separa a boa da má defesa. O erro de capitulação, por exemplo, não é por si só causa de nulidade. Ele passa a importar quando impede o contribuinte de compreender a acusação e, com isso, compromete o exercício da defesa. A nulidade, então, não vem do erro em abstrato, mas da preterição do direito de defesa que ele provoca; e é assim, atrelada ao art. 59, que a tese precisa ser construída.

Duas frentes concentram o que interessa. A primeira é o cerceamento de defesa, presente quando a empresa não teve acesso aos elementos que embasaram a autuação, ou quando o prazo e o contraditório não foram respeitados. A segunda é a incompetência de quem lavrou o ato ou proferiu a decisão. Já a ausência de motivação, quando o auto afirma a infração sem demonstrar como chegou a ela, atinge o mérito e, nos casos mais graves, também compromete a defesa.

Alegar nulidade é cobrar do Estado que, para exigir o tributo, siga o rito que a lei impôs a si próprio. Quando o rito falha a ponto de comprometer a defesa, a cobrança não se legitima, ainda que houvesse tributo a recolher. Invocar nulidade fora das hipóteses do art. 59, por outro lado, desperdiça argumento, sinaliza fragilidade ao julgador e enfraquece as teses que de fato se sustentam.

  1. A multa e os limites fixados pelo Supremo

A penalidade merece capítulo à parte, até porque muitas vezes supera o próprio tributo. O art. 44 da lei 9.430/1996 organiza três figuras. A multa de ofício, de 75%, é a regra nos lançamentos. A multa qualificada incide quando há sonegação, fraude ou conluio. A multa isolada pune o descumprimento de deveres específicos, como a falta de recolhimento por estimativa.

A multa qualificada foi objeto de uma disputa longa, encerrada pelo STF. No julgamento do Tema 863 da repercussão geral (RE 736.090, relator o ministro Dias Toffoli, mérito em 3 de outubro de 2024 e trânsito em julgado em 5 de fevereiro de 2025), a Corte fixou o teto da penalidade, incorporando o patamar que a lei 14.689/23 já trouxera ao art. 44 da lei 9.430/1996. A multa qualificada limita-se a 100% do débito e só alcança 150% na hipótese de reincidência, definida no parágrafo 1º-A do mesmo artigo.

Tese do Tema 863 do STF (RE 736.090):

“Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da lei 9.430/96, incluído pela lei 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo.”

Um ponto de leitura fina merece registro. O teto do Tema 863 foi fixado em caráter transitório, expressamente condicionado à ausência de lei complementar federal sobre a matéria. A LC 227/26, embora tenha disciplinado o regime sancionatório do IBS e da CBS no âmbito da reforma tributária, não substituiu esse parâmetro para as exações do sistema atual, cujas multas continuam regidas pelo art. 44 da lei 9.430/1996. Para os autos de infração dos tributos vigentes, portanto, o teto do Tema 863 segue valendo.

Há um risco que o teto de 100% não deixa à vista. Ele não limita a exposição total da empresa, apenas cada penalidade qualificada isoladamente considerada. Um mesmo auto pode somar a multa de ofício e a multa isolada, de modo que o total ultrapasse com folga o valor do tributo. Sobre a multa isolada por descumprimento de obrigação acessória, o STF fixou parâmetro no Tema 487 da repercussão geral (RE 640.452, concluído em 17 de dezembro de 2025): a penalidade não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, chegando a 100% na presença de circunstâncias agravantes. Mais do que o teto, importou à tese o princípio da consunção: quando há identidade ou sobreposição material entre as condutas punidas, a penalidade maior absorve a menor. É desse vetor, somado à jurisprudência do próprio CARF, cuja Câmara Superior já vinha aplicando a consunção para afastar a concomitância entre multa de ofício e multa isolada, que a defesa extrai o argumento contra o empilhamento. A leitura conjunta dos Temas 863 e 487 abre, assim, duas frentes: limitar a multa qualificada ao teto e atacar a cumulação de penalidades sobre o mesmo fato.

Some-se a isso a retroatividade da norma mais benéfica, a lex mitior em matéria sancionatória. No Tema 863, o STF modulou os efeitos da tese para incidirem a partir da edição da lei 14.689/23, marco a partir do qual o teto passou a valer. E o art. 106, inciso II, alínea c, do CTN determina a aplicação, aos atos ainda não definitivamente julgados, da lei que comine penalidade menos severa que a prevista ao tempo do fato. Autuações que aplicaram multa de 150% sem demonstrar reincidência, ou que cumularam penalidades sobre a mesma conduta, e que ainda tramitam, têm fundamento para pleitear a redução, observado o alcance da modulação fixada em cada julgado.

Por fim, um ponto de prova. A qualificação da multa depende da demonstração do dolo, do intuito de fraudar, ônus que pertence à Fazenda. A autuação que qualifica a penalidade sem provar o elemento subjetivo, contentando-se em presumi-lo a partir da conduta, é vulnerável.

  1. A impugnação na DRJ, a prova e a perícia

A impugnação é julgada, em primeira instância, pela DRJ – Delegacia da Receita Federal de Julgamento. É a peça que fixa os limites da defesa, e o cuidado com que se a constrói repercute em todas as fases seguintes.

Três cautelas importam. A primeira é a prova documental. A impugnação deve vir instruída com os documentos que sustentam cada argumento, porque a preclusão limita a juntada posterior, admitida apenas nas hipóteses do art. 16, parágrafo 4º, do decreto 70.235/1972. O que não for apresentado no momento certo dificilmente será conhecido depois.

A segunda é a perícia, um instrumento que se costuma subutilizar. Quando a prova depende de exame técnico, como a apuração de base de cálculo, a reconstituição de escrita ou a aferição de estoque e de custos, a perícia e a diligência precisam ser requeridas já na impugnação, na forma do art. 16, inciso IV, com a formulação dos quesitos e a indicação do assistente técnico. O pedido que não atenda a esses requisitos é tido por não formulado, e a perícia não requerida na origem preclui. Deixar de pedir prova técnica quando ela é o centro do caso equivale a abrir mão da defesa antes mesmo de discuti-la.

A terceira é a completude. Todo fundamento que a empresa pretenda levar ao CARF já precisa estar posto na impugnação, porque a instância recursal se limita, em regra, à matéria devolvida na origem. E há o ônus da prova, que não custa relembrar: na multa qualificada, cabe à Fazenda demonstrar a fraude; na apuração por presunção, cabe a ela justificar por que abandonou a escrita do contribuinte. A defesa ganha quando devolve o ônus a quem o detém, em vez de gastar energia tentando provar o que não lhe compete.

  1. O CARF e o voto de qualidade

Mantida a exigência na DRJ, cabe recurso voluntário ao CARF, órgão paritário que reúne conselheiros da Fazenda e dos contribuintes, hoje regido pela Portaria MF 1.634/23 e suas alterações. É a instância em que as teses técnicas encontram julgadores especializados e em que se forma a jurisprudência administrativa.

O ponto sensível do CARF é o critério de desempate. A lei 14.689/23 restabeleceu o voto de qualidade, o desempate proferido pelo conselheiro representante da Fazenda, mas o fez com uma contrapartida em favor do contribuinte. Quando o processo é resolvido a favor da Fazenda por esse voto de qualidade, a própria lei determina a exclusão das multas e o cancelamento da representação fiscal para fins penais prevista no art. 83 da lei 9.430/1996. O alcance exato dessa exclusão, sobretudo no que toca a juros e parcelas acessórias, ainda comporta divergência e vem sendo delimitado caso a caso.

A constitucionalidade do regime segue em discussão no STF, na ADIn 7.548, sob relatoria do ministro Edson Fachin, ainda não concluída até o fechamento deste texto, em agosto de 2026. Enquanto não há desfecho, aplica-se o regime da lei 14.689/23, e a defesa que chega ao CARF deve ser construída com ele em mente, inclusive para calcular o resultado de um eventual empate.

Conclusão

A defesa administrativa no auto de infração é a fase em que a empresa mais influencia o próprio desfecho, e também a menos custosa para fazê-lo. É nela que se discute a decadência que extingue o crédito, o vício que anula a autuação, a multa que o Supremo limitou e o encaminhamento penal que o voto de qualidade pode afastar, tudo sem garantia e antes da execução fiscal. E é a impugnação, ao suspender a exigibilidade, que mantém aberto esse leque inteiro, inclusive a possibilidade de negociar o débito por transação sem perder a certidão de regularidade.

O que mudou entre 2024 e 2026 confirma a lição. O novo prazo da LC 227/26 pune a desatenção e premia o método. Os limites de multa dos Temas 863 e 487 abrem espaço de redução em autuações que ainda tramitam. E o regime do voto de qualidade transforma até a derrota parcial em contenção de dano. Diante do auto, a pergunta certa não é se vale a pena reagir, mas como reagir e em que ordem, para que cada etapa do processo trabalhe a favor da empresa. Bem conduzida, a defesa deixa de ser mera reação a uma cobrança e passa a ser continuidade de uma disciplina fiscal que começa muito antes da autuação, disciplina que, com a entrada em cena do IBS – Imposto sobre Bens e Serviços e da CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços, exigirá do contribuinte, no novo sistema, a mesma atenção que hoje o contencioso reclama.

FONTE: MIGALHAS – POR ADRIANO ZUFFO

 

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