Fiscais do país passam a ser orientados a rejeitar a isenção tributária sobre tais recursos.
As receitas obtidas por brasileiros por meio do resgate ou liquidação de aplicações financeiras feitas no exterior não têm isenção de Imposto de Renda, mesmo que o valor seja inferior a R$ 35 mil. A nova interpretação do Fisco consta na Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal nº 130, que orienta todos os fiscais do país. A alíquota do IR nesse tipo de operação é de 15%.
Publicada no início do mês, a Solução de Consulta considera que a cobrança é válida a partir da entrada em vigor da Lei das Offshore (nº 14.752, de 2023). A legislação mudou o tratamento tributário dos investimentos feitos por pessoas físicas lá fora. Mas tributaristas acreditavam que a regra anterior seguia válida, já que a nova norma não revoga expressamente a isenção de Imposto de Renda. Com isso, segundo especialistas, a tributação deve ser questionada na Justiça.
A Solução de Consulta foi proposta por uma pessoa física titular de posição em American Depositary Receipts (ADR), na bolsa de valores de Nova York. No questionamento, ela descreveu as operações realizadas de aquisição e alienação da posição, com datas, valores e os dados do envio dos recursos financeiros para o exterior.
O contribuinte apontou que o ganho de capital era interpretado pela Receita Federal como negociação isenta de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Isso consta da Solução de Consulta nº 320, de 2017. Mas, segundo o investidor, a partir da Lei nº 14.752, de 2023, ficou em dúvida se a isenção estaria mantida.
Na consulta, o contribuinte alegou que a isenção não foi excepcionada porque a Lei das Offshore não menciona que não se aplica mais a hipótese de isenção prevista na Lei nº 9.250, de 1995, e mesmo na Instrução Normativa da Receita Federal nº 599, de 2005.
“Era necessário que uma norma específica afastasse a isenção” — Fabrício Campos
Na resposta, a Receita Federal apontou para outro entendimento. De acordo com o Fisco, a isenção do IRPF sobre o ganho de capital na alienação de bens e direitos, prevista na Lei nº 9.250, de 1995, não é mais aplicável aos ganhos de capital decorrentes de aplicações financeiras no exterior por três motivos. O primeiro é que a Lei das Offshore não trouxe previsão legal para a aplicação de qualquer isenção aplicável a ganhos apurados com aplicações financeiras.
Além disso, de acordo com a Receita, a isenção do IRPF prevista na Lei nº 9.250, de 1995, é aplicável sobre o período de apuração mensal do ganho de capital, enquanto a sistemática de apuração dos ganhos de capital incidentes sobre investimentos financeiros no exterior é aplicável a período de apuração anual.
O terceiro motivo é que a isenção prevista na norma anterior seria, para o Fisco, “incompatível com a sistemática de compensação de perdas em aplicações financeiras no exterior” prevista na Lei das Offshore. A norma estabelece apenas a possibilidade de compensação de perdas realizadas em aplicações financeiras no exterior com os rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior, na própria declaração de ajuste anual, no mesmo período de apuração.
A regra geral apontada pelo contribuinte, na Solução de Consulta, indica que existiria a isenção para o ganho de capital nas vendas de bens e direitos no exterior até R$ 35 mil e vendas em bolsa de até R$ 20 mil no Brasil. “A Receita Federal sempre aceitou assim”, afirma Paulo Carvalho, sócio da área Tributária do Trench Rossi Watanabe e especialista em wealth management.
O advogado cita que o entendimento consta na Solução de Consulta nº 320, que permitia a venda de ações no exterior com a isenção de IR. “A Lei das Offshore não revoga [a isenção] nem fala que a regra não se aplica para o caso”, diz.
“Por falta de algo expresso, alguém resolveu perguntar e nessa Solução de Consulta, pela primeira vez, a Receita Federal fala expressamente que não pode aproveitar a isenção para valores de até R$ 35 mil”, afirma.
Segundo Fabrício Campos, a lógica da norma anterior era isentar do IR para incentivar o mercado de investimentos. Outro objetivo, diz ele, seria evitar uma fiscalização cujo custo não compensava pelo valor envolvido. Segundo Campos, por isso, mesmo com a entrada em vigor da Lei das Offshore, a expectativa no mercado era de manutenção da isenção do Imposto de Renda.
“A norma faz remissão aos critérios de ganho de capital, mas a isenção específica do baixo valor tinha salvaguarda”, aponta Campos. Para o advogado, era necessário que uma norma específica afastasse a isenção. “Uma norma isentiva tem que ser revogada ou limitada de alguma forma”, aponta. O advogado acredita que o tema será judicializado.
Já Natalia Zimmermann, alerta que a partir da Lei nº 14.744, de 2023, esses valores resgatados têm que ser colocados na declaração do IRPF e serão tributados. A advogada explica que, até a entrada em vigor da nova legislação, as aplicações financeiras no exterior estavam sujeitas à tributação de acordo com as regras de ganho de capital, por força de previsão da MP nº 2.158-35, que foi revogada pela nova norma.
Natalia afirma que a tributação de investimentos no exterior era regulada pela MP, que previa que o ganho de capital decorrente de alienação no exterior estava sujeito à regra do ganho de capital. “Como deixou de ser aplicável a regra do ganho de capital, mudou a sistemática de tributação desses recursos”, aponta.
FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR BEATRIZ OLIVON — DE BRASÍLIA