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JUÍZA DECIDE QUE DEMORA DA PGFN NÃO AFETA PRAZO DE IMPEDIMENTO PARA NOVA TRANSAÇÃO

28 de agosto de 2026

Decisão considera que biênio de impedimento começa na rescisão material do acordo, e não no registro administrativo posterior. 

Uma construtora conseguiu, na Justiça, o afastamento de um bloqueio que impedia sua adesão a novas modalidades de transação tributária. No centro do debate está o início da contagem do prazo praticado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) após a rescisão anterior de uma transação por falta de pagamento.

A liminar, que beneficia a empresa Concresul Engenharia e Construções Ltda., foi proferida pela juíza Vanessa Curti Perenha Gasques, da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso. A empresa havia aderido, em março de 2023, a uma transação tributária relativa a débitos previdenciários. Com o não pagamento de três parcelas consecutivas, vencidas entre abril e junho de 2024, a transação foi considerada rescindida nos termos da Portaria PGFN 14.402/2020. Porém, a procuradoria formalizou administrativamente a rescisão apenas em 22 de outubro de 2024.

Com base nessa data, o sistema da Fazenda Nacional passou a impedir a adesão da empresa a novas transações até outubro de 2026. A Concresul argumentou que o biênio deveria ser contado desde 28 de junho de 2024, data em que ocorreu a chamada rescisão material, e não da formalização posterior. Pela sustentação da empresa, o impedimento se encerraria em 28 de junho de 2026.

Ao buscar a liminar, a Concresul argumentou ter sido declarada vencedora provisória da Concorrência Eletrônica nº 015/2025, da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso, para construção de duas escolas estaduais em Pedra Preta e Primavera do Leste – municípios de Mato Grosso –, com lance de R$ 20 milhões. Sem certidão fiscal regular, a empresa poderia ser inabilitada na fase final do certame.

Ao julgar o pedido, a magistrada entendeu que a portaria da PGFN prevê a rescisão após o inadimplemento de três parcelas consecutivas, sem necessidade de ato constitutivo posterior. Segundo a juíza, o ato administrativo de formalização da rescisão possui natureza “meramente declaratória”, apenas reconhecendo uma situação jurídica que já havia se consumado. Vanessa Gasques também destacou que admitir a contagem do prazo a partir do registro administrativo permitiria à Administração Pública “manipular artificialmente o prazo de vedação à nova transação”, ampliando-o em razão da própria demora interna.

A juíza determinou que o procurador da Fazenda Nacional em Mato Grosso promovesse, em até 48 horas, o desbloqueio do sistema Regularize para permitir à empresa aderir às modalidades de transação tributária atualmente disponíveis. O mérito do mandado de segurança ainda será analisado após manifestação da PGFN e do Ministério Público Federal.

O que dizem os especialistas

O advogado tributarista Murilo Borges, sócio do escritório Borges Advogados, que atuou no caso, afirma que a discussão sobre a aplicação automatizada da quarentena tributária e a falta de análise da capacidade real de pagamento está entre os temas mais atuais e sensíveis do contencioso fiscal. Segundo ele, a PGFN costuma aplicar de forma rígida a suspensão de dois anos para empresas que atrasam três parcelas da transação tributária, sob o argumento de que a exclusão ocorre através do sistema Regularize, que atua de forma 100% automatizada (e sem supervisão humana). “A avaliação da quarentena deveria ser mais individualizada para cada contribuinte, do ponto de vista até da função social da empresa”, afirma.

Para a tributarista Aretha Vilas Boas, sócia da Frizzo e Feriato Advocacia Empresarial, a PGFN tenta emprestar uma interpretação literal ao termo “rescisão” contido no artigo 4º, parágrafo 4º, da Lei 13.988/2020, defendendo que o prazo passe a contar apenas a partir da formalização administrativa do cancelamento do acordo. Ela afirma que “a decisão acerta ao reconhecer que a punição começa a correr no momento em que a rescisão efetivamente ocorre, pelo inadimplemento das parcelas, e não quando a PGFN decide formalizar esse ato administrativamente”.

O professor de tributação empresarial da Universidade Presbiteriana Mackenzie Edmundo Medeiros, sócio do SA Law, considera que a data da formalização administrativa como marco para a rescisão possui maior consistência como regra geral, afinal “se a lei assegura notificação, impugnação e oportunidade de regularização, não é evidente que a rescisão já esteja plenamente consumada no exato momento da terceira parcela não paga”.

Por outro lado, ele pondera que isso não significa conferir à PGFN liberdade para retardar indefinidamente o procedimento. “Havendo demora injustificada ou desproporcional, cabe controle judicial da mora administrativa. O ponto de equilíbrio, a meu ver, está em impedir que o Estado se beneficie de sua própria inércia sem, ao mesmo tempo, eliminar o procedimento de defesa e de regularização previsto pela própria lei”, avalia.

O processo tramita com o número 1019297-64.2026.4.01.3600.

FONTE: JOTA  – POR JULIA TEIXEIRA

 

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