A Solução de Consulta Cosit nº 158/2026 esclareceu que:
a) o montante recebido a título de devolução dos pagamentos por imóvel em construção, cujo contrato de compra e venda foi rescindido em razão da não entrega do bem pelo incorporador, não se sujeita à incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devidos na sistemática do lucro presumido;
b) a multa decorrente da rescisão contratual sujeita-se à incidência do IRPJ e CSLL deve ser computada diretamente no lucro presumido, não se submetendo aos percentuais de presunção;
c) os juros e a atualização monetária incidentes sobre os valores restituídos são considerados receitas financeiras e devem ser acrescidos diretamente à base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos no regime do lucro presumido.
(Solução de Consulta COSIT nº 158/2026 – DOU 1 de 27.08.2026)
FONTE: EDITORIAL IOB