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IRPJ/CSLL – RECEITA FEDERAL ESCLARECE SOBRE O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL AOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE DEVOLUÇÃO DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO, POR EMPRESA TRIBUTADA PELO LUCRO PRESUMIDO

28 de agosto de 2026

A Solução de Consulta Cosit nº 158/2026 esclareceu que:

a) o montante recebido a título de devolução dos pagamentos por imóvel em construção, cujo contrato de compra e venda foi rescindido em razão da não entrega do bem pelo incorporador, não se sujeita à incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devidos na sistemática do lucro presumido;

b) a multa decorrente da rescisão contratual sujeita-se à incidência do IRPJ e CSLL deve ser computada diretamente no lucro presumido, não se submetendo aos percentuais de presunção;

c) os juros e a atualização monetária incidentes sobre os valores restituídos são considerados receitas financeiras e devem ser acrescidos diretamente à base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos no regime do lucro presumido.

(Solução de Consulta COSIT nº 158/2026 – DOU 1 de 27.08.2026)

FONTE: EDITORIAL IOB

 

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