Superior Tribunal de Justiça vem proferindo, este ano, decisões que afastam a incidência do imposto.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem proferindo, este ano, decisões que afastam a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre pagamentos de benefícios decorrentes de planos de previdência privada do tipo VGBL. Mesmo após a Receita Federal ter orientado os fiscais do país no sentido de que o imposto só não incide sobre a parcela do plano relacionada à cobertura por risco de morte – que geralmente é mínima.
Pelo VGBL, você aplica recursos em dinheiro com o objetivo de que esse montante tenha rendimento e seja usado para a aposentadoria, mas também há natureza securitária porque é possível eleger um beneficiário para receber o valor em decorrência desse plano.
A legislação do Imposto de Renda (Lei nº 7713, de 1988) elenca quais rendimentos recebidos por pessoa física ficam isentos do IR, como seguros recebidos em decorrência de morte ou invalidez permanente do participante.
Em fevereiro deste ano, contudo, por meio de Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 28, a Receita determinou que essa isenção não se aplica ao VGBL. Isso porque a isenção só se aplicaria sobre a parcela relacionada à cobertura por risco de morte, que geralmente é mínima nesse tipo de produto.
Em abril desse ano, decisão monocrática do ministro do STJ Marco Aurélio Bellizze, porém, foi favorável à isenção do IR sobre os recursos pagos ao beneficiário em razão da morte do segurado. “É aplicável ao caso o art. 6 º, inciso VII, da Lei nº 7.713/1998, que dispõe o seguinte: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) VII – os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante”, diz a ementa da decisão (AResp nº º 3143058).
Em março, foi proferida decisão, no mesmo sentido, pela 3ª Turma do STJ. “O acórdão recorrido – ao concluir que ‘os pagamentos percebidos pela apelada decorreram da indenização securitária, recebidos na condição de beneficiária de seguro de vida de que era titular seu falecido marido, não ostentando a natureza jurídica de renda tributável’ está em consonância com o entendimento desta Corte Superior”, declarou (AResp nº 2852830).
Recentemente, o juiz José Carlos Motta, da 19ª Vara Cível Federal de São Paulo, considerou a jurisprudência do STJ para dar liminar a favor da isenção dos pagamentos de VGBL (processo nº 501830-42.2026.4.03.6100).
O advogado Guilherme Peloso Araujo, sócio do Carvalho Borges Araujo Advogados, que representou a beneficiária no processo, afirma que a importância da decisão está justamente no fato de ser uma decisão liminar, concedida em uma ação ordinária. “Ou seja, trata-se de uma decisão tomada logo no primeiro momento em que o juiz analisa o processo, o que demonstra que já existe um entendimento bastante consolidado no Judiciário sobre o direito discutido”, afirma.
“Além disso, a decisão impede a cobrança do Imposto de Renda antes mesmo do pagamento. Portanto, funciona como uma garantia para o contribuinte, à luz do posicionamento que já vem sendo adotado pelo Poder Judiciário”, acrescenta.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) diz que tentará reverter a liminar. “Não se trata de seguro em sentido estrito [o VGBL]. Por essa razão, os valores resgatados por beneficiário em decorrência do falecimento do titular não se enquadram na hipótese de isenção prevista no art. 6º, inciso VII, da Lei nº 7.713/1988”. “As normas de isenção tributária devem ser interpretadas de forma restritiva, conforme determina o artigo 111 do Código Tributário Nacional”, acrescenta.
Já para a advogada Luiza Lacerda, do escritório Demarest, as decisões judiciais proferidas após a Solução de Consulta Cosit da Receita Federal indicam que a jurisprudência sobre esta discussão está praticamente consolidada em favor dos contribuintes. “Mesmo a liminar, apesar de ser ainda de primeira instância, foi na linha das decisões do STJ sobre o mérito da questão”, afirma.
“O mesmo é possível dizer sobre o ITCMD. Porque já temos uma decisão do Supremo Tribunal Federal [STF], de repercussão geral, pela isenção do imposto sobre valores pagos aos beneficiários de plano VGBL, na hipótese de morte do titular do plano”, diz Luiza (Tema 1214).
FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR LAURA IGNACIO — DE SÃO PAULO