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SENTENÇA AFASTA AUMENTO DE 10% SOBRE LUCRO PRESUMIDO

6 de maio de 2026

Essa é uma das primeiras favoráveis aos contribuintes neste tema.

O escritório Ricardo Malachias Ciconelo Sociedade de Advogados (RMC Advogados) conseguiu uma sentença para afastar o aumento de 10% sobre lucro presumido. Essa é uma das primeiras favoráveis aos contribuintes neste tema. O Judiciário, até então, tem sido mais positivo para a Fazenda, como mostrou o Valor – a maioria das decisões ainda é liminar, ou seja, provisória.

Criado pela Lei nº Complementar nº 224/2025, o aumento nas alíquotas de presunção, que começou a valer neste ano, incrementa a arrecadação do governo federal em R$ 20,3 bilhões nos próximos três anos. Segundo estimativas da Receita Federal, serão R$ 5,1 bilhões injetados em 2026, R$ 7,4 bilhões em 2027 e R$ 7,8 bilhões em 2028. Somado às outras mudanças feitas pela lei, esse montante chega a R$ 44,3 bilhões. Os números estão na nota técnica Coest/Cetad nº 009/2026.

Um dos principais afetados e interessados em afastar a alta da carga tributária são os advogados. Isso porque muitos usam a sistemática de apuração do lucro presumido, permitida a empresas com faturamento de até R$ 78 milhões. É o caso, por exemplo, do RMC Advogados, que obteve a sentença no dia 28 de abril.

Ao Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) disse que vai recorrer e que tem vencido em 90% dos casos. Na visão do órgão, o lucro presumido “constitui uma opção aos contribuintes, permitindo a sua apuração simplificada, em relação ao sistema padrão do lucro real, trazendo benefícios como simplificação na apuração da base de cálculo, redução nos custos de conformidade e previsibilidade tributária, já que a há uma presunção legal independente do resultado efetivo da empresa”.

dos Advogados do Brasil (OAB) ingressaram com ações coletivas. A de São Paulo (OAB-SP) conseguiu liminar favorável no dia 24 de março e ela pode ser usada pelos escritórios inscritos no Estado (5004598-12.2026.4.03.6100). Já no do Rio de Janeiro (OAB-RJ), a Justiça chegou a dar liminar favorável, mas logo foi derrubada em segunda instância.

O assunto também está na incubadora de teses da reforma tributária, núcleo criado pela PGFN para antecipar litígios e unificar a defesa do órgão no Brasil. Essa disputa envolve a lei que passou a considerar o lucro real como padrão para pagamento do Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL e o lucro presumido como benefício fiscal.

Por isso, aumentou em 10% as alíquotas para essa sistemática de apuração. O adicional é cobrado de contribuintes que faturam mais de R$ 5 milhões por ano ou R$ 1,25 milhão por trimestre.

Contribuintes defendem que o lucro presumido é uma sistemática legítima de apuração do IRPJ e não pode ser equiparado a um incentivo fiscal. Já a União entende que não há direito adquirido a regime jurídico de tributação e que seria uma questão de justiça fiscal.

O assunto já está no Supremo Tribunal Federal (STF), onde o Conselho Federal da OAB e a Confederação Nacional de Serviços (CNS) entraram com ações diretas de inconstitucionalidade. O relator do caso é o ministro Luiz Fux, que negou análise da liminar porque prefere julgar diretamente o mérito, dada a relevância (ADI 7944 e ADI 7936).

No caso do RMC Advogados, a juíza Silvia Figueiredo Marques, da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, confirmou liminar favorável ao escritório. A PGFN já havia recorrido via agravo de instrumento. Ainda corre o prazo para recurso de apelação (processo nº 5006587-53.2026.4.03.6100).

A magistrada disse, na decisão, que o lucro presumido é uma das formas admitidas pelo Código Tributário Nacional (CTN) “para a determinação da base imponível, juntamente com o lucro real e o lucro arbitrado”. “Não se trata de um benefício fiscal, mas de uma opção do contribuinte, dentro de certos limites, por uma forma de tributação”, disse.

Na visão da juíza, “não pode, o legislador, alterar a realidade e transformar uma forma de tributação, prevista em Lei, em um benefício, e, por esta razão, tratá-la como tal, aplicando-lhe o respectivo regime jurídico”.

O tributarista Fabiano de Angelis, que atuou no caso, diz que, de fato, as decisões favoráveis aos contribuintes têm sido minoria. “Mas tem gente concedendo a sentença”, diz.

Na visão dele, seria até possível revisar a margem de presunção das alíquotas do lucro presumido, mas não foi isso que a Lei Complementar nº 224, de 2025 fez. “Como a lei veio para reduzir benefício fiscal e o regime do lucro presumido não é um benefício fiscal, você teria uma ausência de fundamento válido para aumentar a margem de presunção”, afirma.

Angelis lembra que não existe um conceito definido sobre o que seria benefício fiscal. “Não tem uma definição nem na Constituição Federal nem no Código Tributário Nacional [CTN], mas o CTN coloca o lucro presumido como um dos regimes, assim como o lucro real e arbitrado, como técnica de apuração do lucro”.

Ele não acredita que o posicionamento dos TRFs possa influenciar a decisão dos ministros do STF quando houver o julgamento do tema na Corte. “Mas aumenta a chance de o Supremo analisar o caso por repercussão geral, porque tem muita gente entrando [com ação] e tem impacto nas contas públicas”.

Recentemente, também foi dada liminar a Orbit Ativos, que atua com criptoativos, no mesmo sentido, para afastar o acréscimo de 10% do lucro presumido. A decisão é da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo. “Ela reconhece que o aumento pode distorcer a base de cálculo e gerar impacto imediato no caixa das empresas”, afirma Angelo Paschoini, sócio do Paschoini Advogados, que atuou no caso (processo nº 5011425-39.2026.4.03.6100).

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR MARCELA VILLAR — DE SÃO PAULO

 

 

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