Instrução Normativa RFB nº 2.324/2026 – DOU de 05.05.2026.
A Instrução Normativa nº 948/2009, que regulamentava o art. 5º da Lei nº 9.826/1999 e o art. 29 da Lei nº 10.637/2002, foi revogada com efeitos imediatos.
Com essa revogação, foram publicadas novas regras para a aplicação da suspensão do IPI.
Uma das principais mudanças é que a nova norma amplia o alcance da suspensão do IPI, relativo ao capítulo II, incluindo a remessa de insumos destinados à fabricação de máquinas, implementos e veículos.
Antes, a Instrução Normativa nº 948/2009 previa neste capítulo, a suspensão apenas para insumos utilizados na produção de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças destinados à industrialização de produtos autopropulsados.
De forma geral, permanece a exigência de que o adquirente declare ao vendedor (estabelecimento industrial) que cumpre os requisitos necessários para a aplicação da suspensão, estando sujeito às penalidades previstas em lei em caso de irregularidades.
A norma reforça que a suspensão do IPI não se aplica a empresas optantes pelo Simples Nacional e a estabelecimentos equiparados à indústria.
Por fim, com o novo dispositivo, ficam revogados:
a) o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.364, de 20 de junho de 2013; e
b) o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.424, de 19 de dezembro de 2013; e
c) a Instrução Normativa RFB nº 948, de 15 de junho de 2009.
(Instrução Normativa RFB nº 2.324/2026 – DOU de 05.05.2026)
FONTE: EDITORIAL IOB