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IPI – NOVA INSTRUÇÃO NORMATIVA DISCIPLINA A SUSPENSÃO DO IPI SOBRE PARTES E PEÇAS DE AUTOPROPULSADOS, BENS DE INFORMÁTICA, ENTRE OUTROS

6 de maio de 2026

Instrução Normativa RFB nº 2.324/2026 – DOU de 05.05.2026.

A Instrução Normativa nº 948/2009, que regulamentava o art. 5º da Lei nº 9.826/1999 e o art. 29 da Lei nº 10.637/2002, foi revogada com efeitos imediatos.

Com essa revogação, foram publicadas novas regras para a aplicação da suspensão do IPI.

Uma das principais mudanças é que a nova norma amplia o alcance da suspensão do IPI, relativo ao capítulo II, incluindo a remessa de insumos destinados à fabricação de máquinas, implementos e veículos.

Antes, a Instrução Normativa nº 948/2009 previa neste capítulo, a suspensão apenas para insumos utilizados na produção de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças destinados à industrialização de produtos autopropulsados.

De forma geral, permanece a exigência de que o adquirente declare ao vendedor (estabelecimento industrial) que cumpre os requisitos necessários para a aplicação da suspensão, estando sujeito às penalidades previstas em lei em caso de irregularidades.

A norma reforça que a suspensão do IPI não se aplica a empresas optantes pelo Simples Nacional e a estabelecimentos equiparados à indústria.

Por fim, com o novo dispositivo, ficam revogados:

a) o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.364, de 20 de junho de 2013; e

b) o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.424, de 19 de dezembro de 2013; e

c) a Instrução Normativa RFB nº 948, de 15 de junho de 2009.

(Instrução Normativa RFB nº 2.324/2026 – DOU de 05.05.2026)

FONTE: EDITORIAL IOB

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