A edição da Lei Complementar nº 227, de 2026, umas das leis de regulamentação da reforma tributária, trouxe ao Direito Aduaneiro brasileiro uma interessante alteração: a revogação expressa da multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria aplicada em casos de erro de classificação fiscal na Declaração de Importação.
A medida foi amplamente celebrada. E de fato, não é para menos. Quem milita nos corredores do Carf sabe bem o quanto essa penalidade gerou de contencioso administrativo, de insegurança jurídica e, em não raros casos, de injustiças flagrantes impostas a contribuintes que agiram de boa-fé, com amparo em pareceres técnicos e consultas formais à própria Receita Federal.
A LC 227/2026, ao mesmo tempo em que elimina uma distorção antiga, abre novas zonas de incerteza que precisam ser examinadas com rigor.
Regime anterior: multa de 1% e sua trajetória contenciosa
Durante décadas, o regime sancionatório aplicável ao erro de classificação fiscal nas operações de comércio exterior foi sustentado por dois pilares normativos: o artigo 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e o artigo 69 da Lei nº 10.833/2003. Esses dispositivos previam a aplicação de multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria importada ou exportada com classificação NCM incorreta, informação omissa, inexata ou incompleta com piso mínimo de R$ 500 por ocorrência.
O artigo 711 do Decreto nº 6.759/2009 operacionalizava a cobrança, tornando-se um dos principais instrumentos utilizado pela Receita Federal nas revisões aduaneiras, uma vez que a penalidade era aplicada de forma objetiva, bastando a constatação do erro, independentemente de culpa, dolo ou prejuízo ao erário.
Embora o percentual de 1% possa parecer modesto à primeira vista, seu impacto era frequentemente devastador para importadores de bens de alto valor agregado. A base de cálculo, o valor aduaneiro, apurado na forma do Acordo de Valoração Aduaneira inclui não apenas o preço da mercadoria, mas também o frete internacional e o seguro. Isso significava que a base sobre a qual incidia a multa era sistematicamente superior ao preço efetivamente pago ao fornecedor estrangeiro pela operação, amplificando o impacto da penalidade.
Ademais, essas problemática foi cristalizada pela Súmula Carf nº 161, aprovada em 3/9/2019: “O erro de indicação, na Declaração de Importação, da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no artigo 84, I da MP 2.158-35/2001, ainda que órgão julgador conclua que a classificação indicada no lançamento de ofício seria igualmente incorreta”.
A súmula consagrava uma sanção sem função preventiva real, já que permitia a punição mesmo quando não havia alternativa classificatória mais segura ao alcance do contribuinte, e mesmo quando a própria fiscalização não era capaz de indicar com certeza a NCM correta. Não obstante, antes mesmo da LC 227/2026, já existiam duras críticas a esses casos, conforme podemos observar da leitura do artigo A necessária revisão da súmula Carf nº 161, de autoria do então auditor fiscal Charles Mayer [1].
LC 227/2026: o que permanece
A LC 227/2026 revogou expressamente os artigos 84 da MP nº 2.158-35/2001 e 69 da Lei nº 10.833/2003. Com isso, o artigo 711 do Regulamento Aduaneiro perdeu sua base legal de sustentação, fato reconhecido pela própria Nota Cosit/RFB nº 25/2026, a multa dos artigos 84 e 69 não pode mais ser aplicada a partir da revogação.
No entanto, a reforma não é cirurgicamente limpa.
A LC 227/2026 introduziu, por meio do artigo 341-G, inciso XIX, à Lei Complementar nº 214/2025, uma nova penalidade calculada em Unidades Padrão Fiscal (UPF) para casos de informação omitida, inexata ou incompleta em obrigações acessórias do IBS e da CBS. A multa padrão passa a ser de 100 UPFs por erro identificado, cerca de R$ 20 mil, considerando o valor de aproximadamente R$ 200 por UPF.
Inclusive, a Nota Cosit nº 25/2026 esclarece que a aplicação imediata não será possível, pois esses documentos não integram atualmente o rol de documentos fiscais do IBS e da CBS previsto no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 01/2025. Trata-se de uma janela de não incidência que depende de futura regulamentação, devendo ser monitorada com atenção pelo setor.
Mudança da base de cálculo e seus impactos assimétricos
Um aspecto ainda subexplorado no debate diz respeito à mudança estrutural da base de cálculo entre os dois regimes e às profundas assimetrias que ela produz.
No regime anterior, a multa de 1% incidia sobre o valor aduaneiro, que engloba o preço da mercadoria somado ao frete internacional e ao seguro. A base era sistematicamente superior ao preço pago ao fornecedor estrangeiro, amplificando o impacto da penalidade, especialmente em operações com longas rotas de transporte ou mercadorias de alto custo logístico.
A nova penalidade opera sobre uma lógica inteiramente distinta. O artigo 12 da LC 214/2025 define a base de cálculo do IBS e da CBS como o valor da operação, conceito próprio, definido como o valor total cobrado do adquirente, conforme o § 1º do mesmo dispositivo. Trata-se de grandeza diferente tanto do valor de transação do AVA-Gatt quanto do valor aduaneiro, já que o valor da operação não incorpora automaticamente frete e seguro internacionais quando esses custos não integram o preço cobrado ao adquirente.
Além disso, a nova penalidade é calculada com base no tributo de referência, conforme o § 5º do artigo 341-G da LC 214/2025, determina que a partir de 2027, para a CBS, e a partir de 2033, para o IBS, o valor do tributo de referência corresponde à multiplicação da alíquota de referência pelo valor da operação; no período de 2027 a 2032, para o IBS, à multiplicação do dobro da alíquota de referência da CBS pelo valor da operação. Esse mecanismo cria uma base de cálculo da penalidade que varia com o valor da operação e com a fase de transição do sistema tributário, introduzindo uma camada adicional de complexidade e potencial litígio.
E os impactos práticos disso? Uma estrutura potencialmente regressiva, embora o valor base da multa seja fixado em 100 UPF (cerca de R$ 20 mil) por informação, o limite mínimo por documento fiscal é de 50 UPF (R$ 10 mil), o que faz com que a penalidade incida, proporcionalmente, de forma mais gravosa sobre operações de menor valor.
Ou seja, uma importação cujo valor total da operação seja de R$ 80 mil, a penalidade mínima de R$ 10 mil já corresponde a 12,5% do valor da operação. Em contrapartida, em uma operação de R$ 5 milhões, a sanção máxima ficará limitada a R$ 50 mil, apenas 1% do valor, por força do teto legal previsto no artigo 341-G, § 7º, III, da LC nº 214/2025. A disparidade é evidente, já que quanto menor a operação, maior o peso relativo da penalidade, característica típica de estruturas sancionadoras regressivas, com elevado potencial de questionamento judicial à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A multa fixa é regressiva, mais pesada em termos relativos, para quem importa em menor volume. Micro e pequenas empresas, justamente as que menos dispõem de estrutura de compliance para prevenir erros formais de classificação, devem ser as mais afetadas.
Evidente que esse cenário abre espaço para contestações fundadas na vedação constitucional ao confisco, no devido processo legal substantivo e, inclusive, nos próprios instrumentos internacionais que embasaram a reforma, como o Acordo de Facilitação do Comércio da OMC e a Convenção de Quito Revisada da OMA, que exigem proporcionalidade das sanções, e não apenas sua redução para grandes operadores.
Marco normativo internacional: três pilares relevantes
A revogação da multa de 1% não é apenas uma correção interna de política sancionatória. É, em verdade, o resultado tardio de compromissos internacionais que o Brasil havia assumido e sistematicamente descumprido. Três instrumentos merecem análise detida.
A Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros, conhecida como Convenção de Quioto Revisada, elaborada pela Organização Mundial das Aduanas, estabelece em seu anexo específico dedicado às infrações aduaneiras, que as administrações aduaneiras não aplicarão penalidades excessivas em caso de erros, especialmente quando incorridos de boa-fé, sem intenção fraudulenta nem negligência grosseira. Além disso, há previsão expressa da necessidade de graduação da severidade e do valor das penalidades em função da gravidade da infração e do histórico do operador perante a aduana.
Por sua vez, o Acordo sobre a Facilitação do Comércio da Organização Mundial do Comércio, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto Legislativo nº 01/2016 e promulgado pelo Decreto nº 9.326/2018, contém dispositivos diretamente aplicáveis ao regime sancionatório aduaneiro.
O artigo 6.3 do AFC vincula expressamente a penalização aduaneira aos fatos e circunstâncias do caso, exigindo que as sanções sejam compatíveis com o grau e a gravidade da infração, o que é incompatível com a aplicação objetiva e automática da multa de 1%, independentemente de dolo, culpa ou prejuízo ao erário. O mesmo dispositivo incentiva as autoridades a considerarem a revelação espontânea de infrações como circunstância atenuante, diretriz inteiramente ignorada pelo regime revogado, que não previa qualquer distinção entre o contribuinte que revelava o erro antes da fiscalização e aquele que era apanhado em revisão aduaneira.
Por fim, é importante lembrar do Protocolo ao Acordo de Cooperação Econômica e Comercial, com os Estados Unidos, firmado em 2020 e promulgado pelo Decreto nº 11.092/2022, estabelece em seu art. 15:4, do anexo I, estabelece que um erro menor poderá ser corrigido sem a determinação de qualquer penalidade, salvo quando configure padrão consistente de erros. O artigo 15:7, por sua vez, assegura o direito de retificação sem penalização para erros identificados pelo próprio contribuinte antes da descoberta pela fiscalização, desde que acompanhados do pagamento dos tributos devidos.
A aplicação irrestrita da multa de 1% sem espaço para retificação prévia ou graduação pela gravidade já conflitava com obrigações internacionais positivadas. A LC 227/2026 veio, mesmo com atraso, compatibilizar o direito interno com esse quadro convencional.
Acórdão Carf nº 3002-004.124 e a jurisprudência que antecipou a mudança
Quando a LC 227/2026 foi publicada, a revogação da base legal da multa de 1% abriu debate sobre a aplicação da retroatividade benigna prevista no artigo 106, inciso II, do Código Tributário Nacional aos processos ainda em curso [2] e o Carf, em decisão proferida ainda em janeiro de 2026, já sinalizava a direção que o tribunal administrativo tomaria.
O Acórdão nº 3002-004.124, da relatoria da conselheira Neiva Aparecida Baylon, deu provimento a recurso voluntário para cancelar a multa de 1% aplicada sobre o valor aduaneiro de mercadorias importadas no setor de insumos agrícolas, reconhecendo, por unanimidade, a incidência do artigo 106, II, do CTN após o esvaziamento do suporte normativo da penalidade.
Por conseguinte, em fevereiro de 2026, o Acórdão nº 3004-000.130, da relatoria do conselheiro Rosaldo Trevisan, o Carf enfrentou diretamente a questão da aplicabilidade da multa de 1% em contexto de alteração do suporte normativo. A relatoria empresta ao acórdão densidade técnica que o coloca como referência obrigatória no debate sobre retroatividade benigna.
Em abril deste ano, sob a relatoria da conselheira Cynthia Elena Campos, no processo de nº 10314.727518/2013-37, por unanimidade, o Carf cancelou a aplicação de multa de 1% por descrição incompleta de mercadorias aplicada contra uma empresa do setor automotivo em 2013, confirmando que a LC 227/2026 esvaziou a tipicidade sobre a conduta, confirmando a tendência que começa a se consolidar no tribunal.
Enfim, a retroatividade benigna é uma realidade e a súmula Carf 161 deve ser revista.
Conclusão: um avanço real que exige vigilância
A extinção da base legal da multa de 1% elimina uma penalidade objetiva em excesso, geradora de insegurança jurídica sistêmica e incompatível com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil perante a OMC e a OMA. O Carf, por sua vez, já antecipava esse movimento, sinalizando a racionalidade sancionatória que a nova lei veio positivar.
No entanto, a reforma ficou a meio caminho. A mudança da base de cálculo, de percentual sobre valor aduaneiro para valor fixo apurado sobre o valor da operação, produz efeitos assimétricos que não podem ser ignorados. Para grandes operadores, é alívio. Para pequenos e médios importadores, pode ser armadilha. A proporcionalidade que fundamentou a crítica à multa de 1% precisa ser invocada com igual vigor quando a distorção se inverte e os princípios constitucionais que vetam o confisco e asseguram a razoabilidade das sanções não operam apenas em benefício de quem importa em grande volume.
Para os operadores do Direito, o momento é de ação: revisar processos em curso, avaliar a retroatividade benigna em cada caso concreto e monitorar a regulamentação que definirá o alcance definitivo do artigo 341-G, XIX, da LC 214/2025 sobre as obrigações aduaneiras.
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[2] O artigo publicado ‘Lei Complementar n.º 227/2026: fim da multa por erro na classificação fiscal? Disponível aqui, os autores entenderam ser aplicável duas possíveis interpretações: A primeira, no sentido de que a revogação da base legal da multa de 1% eliminou a própria infração. Assim, sem a norma que sustentava a penalidade, a conduta deixou de ser juridicamente sancionável, o que atrairia a aplicação do artigo 106, II, “a”, do CTN, que garante a retroatividade da norma mais favorável; E uma segunda, no sentido de que a infração não teria sido extinta, mas apenas redefinida.
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR ANNA DOLORES SÁ MALTA