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RECEITA NÃO PODE COBRAR MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO SOBRE MESMO TRIBUTO

6 de maio de 2026

A cobrança cumulativa da multa de ofício e da multa isolada decorrentes do inadimplemento do mesmo tributo no ano-calendário configura bis in idem — punição dupla pelo mesmo fato. Conforme o princípio da consunção, a punição pela infração-fim (falta de pagamento anual) deve absorver a infração-meio (ausência de estimativa mensal).

Com base nesse entendimento, o juiz Carlos D’Ávila Teixeira, da 13ª Vara Federal Cível da Bahia, anulou uma cobrança de quase R$ 9 milhões imposta pela Receita Federal a uma empresa de pavimentação, extinguindo o crédito tributário.

A companhia foi autuada pela autoridade fiscal em razão de irregularidades no recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no ano de 2021.

A Receita Federal aplicou, de forma simultânea, a multa de ofício de 75%, devido ao não pagamento do saldo apurado ao final do exercício fiscal, e a multa isolada de 50%, no valor de R$ 8,9 milhões, justificada pela ausência de recolhimento das estimativas mensais.

A empresa impetrou um mandado de segurança argumentando que a imposição das duas penalidades pelo inadimplemento do tributo no mesmo ano configura punição dupla, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A autora sustentou que a infração mais abrangente absorve a falta de recolhimento das estimativas.

Em resposta, a Receita defendeu a legalidade do ato. O órgão afirmou que as sanções têm fatos geradores distintos e que a aplicação cumulativa está amparada no artigo 44 da Lei 9.430/1996que dispõe sobre as multas de ofício, e alegou que não havia margem para discricionariedade devido ao princípio estrito da legalidade.

Infração-fim e infração-meio

Ao analisar o caso, o juiz deu razão à empresa. Ele explicou que, no regime de apuração de lucro real, as estimativas mensais são apenas antecipações do tributo, e a obrigação principal só se consolida no ajuste anual.

“Dessa forma, a ausência de recolhimento das estimativas mensais é uma conduta que se insere no contexto mais amplo do inadimplemento do tributo apurado ao final do ano. A primeira conduta (não antecipar) atua como um ato preparatório ou uma etapa para a concretização da segunda (não pagar o saldo final).”

O julgador destacou que punir pelo mesmo fato duas vezes viola o princípio da consunção, regra oriunda do Direito Penal e aplicada no Direito Tributário. Essa diretriz estabelece que a norma que descreve a infração mais abrangente absorve a que pune a infração menos grave, usada apenas como meio para a sua execução.

“No caso em análise, a falta de pagamento do tributo no ajuste anual (punida com multa de ofício) é a infração-fim, que absorve a penalidade pela ausência de recolhimento das antecipações (punida com multa isolada).”

A decisão também afastou o argumento do Fisco sobre a vinculação irrestrita à literalidade da lei. O juiz apontou que a atuação administrativa deve ser compreendida dentro de uma interpretação sistemática, observando os princípios constitucionais e o entendimento consolidado dos tribunais superiores, para evitar punições abusivas.

“A aplicação da norma de forma isolada, quando gera uma ilegalidade manifesta como o bis in idem, não atende ao princípio da legalidade, mas sim a uma legalidade meramente formal e contrária ao direito”, concluiu o magistrado.

Os advogados Caio Cezar Landrau Carvalho, Fernando Antonio da Silva Neves e Mayra Lago de Matos Pereira atuaram na causa pela empresa.

Clique aqui para ler a sentença

Processo 1014717-18.2026.4.01.3300

FONTE: CONSUTOR JURÍDICO

 

 

 

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