Análise da atribuição da responsabilidade tributária às Plataformas Digitais.
A digitalização da economia e a modernização das cadeias de produção, distribuição e consumo transformaram as relações comerciais, introduzindo novos (e muito relevantes) agentes, a exemplo das plataformas digitais, que atualmente exercem papel fundamental na economia brasileira, especialmente no que diz respeito ao comércio varejista, onde se observa a notável predominância dos marketplaces nas operações destinadas ao consumidor final.
Historicamente, a complexidade do processo legislativo e as dimensões continentais do País dificultaram a atualização das normas tributárias ao contexto prático e aos seus vários players. Normas editadas em âmbito local (Estados e Municípios), resultaram em verdadeiras lacunas legislativas e prolongadas disputas contenciosas.
Ao longo dos últimos anos, observou-se que os Estados e Municípios buscavam, de forma isolada, atribuir às plataformas digitais a responsabilidade tributária relativa ao recolhimento do ICMS e do ISS, com base em interpretação extensiva dos artigos 124 e 128 do Código Tributário Nacional (especialmente em relação à tese do domínio e interesse comum no fato gerador), ou através da edição de leis ordinárias locais sem o necessário respaldo na legislação complementar. No Estado de São Paulo, é o caso, por exemplo, da Lei Ordinária Estadual nº 13.918/2009, que atribuía a responsabilidade solidária, atinente ao ICMS, às plataformas comerciais intermediadoras em ambiente virtual.
Evidentemente que, repetidas vezes, as tentativas do Fisco eram rechaçadas pelos Tribunais (Administrativos e Judiciais), que interpretavam a imputação de responsabilidade como medida meramente arrecadatória e maculada pela ausência de subsunção de fato à norma jurídica aplicável (ou que tal norma jurídica não preenchia os requisitos mínimos de validade).
Diante da grande controvérsia e relevante impacto econômico, a matéria foi tratada com atenção e de forma centralizada no âmbito da reforma tributária do consumo, materializada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, pela Lei Complementar nº 214/2025 e pela recém-publicada Lei Complementar nº 227/2026, que instituíram o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Sobre Bens e Serviços (CBS). A nova legislação busca definir critérios objetivos de atribuição de responsabilidade tributária às plataformas digitais.
Assim, de modo alinhado às práticas da OCDE sobre a matéria, consolidadas no relatório intitulado “The Role of Digital Platforms in the Collection of VAT/GST on Online Sales”, a nova legislação brasileira atribuiu às plataformas digitais a responsabilidade tributária nas operações realizadas de forma não presencial ou por meio eletrônico sob seu intermédio. Importante destacar que a legislação, especialmente no § 1º do art. 22, delimitou os requisitos para caracterização de plataforma digital, de modo a atrair a responsabilidade tributária, sendo aquela que atua como intermediária entre fornecedores e adquirentes nas operações e importações realizadas de forma não presencial ou por meio eletrônico e, ainda, que controla ao menos um dos elementos essenciais da operação, quais sejam: (i)cobrança; (ii) pagamento; (iii) definição de termos e condições; ou (iv) entrega.
Por outro lado, é importante observar que a nova legislação complementar dispõe no § 2º do art. 22 da LC nº 214/2025 que não será considerada como plataforma digital quem executar somente uma dessas atividades: (i) fornecimento de acesso à internet, (ii) serviços de pagamento por meio de instituições que estejam autorizadas a funcionar pelo Banco Central, (iii) serviços de publicidade ou (iv) de busca e comparação de preços (sem remuneração atrelada às vendas realizadas por seu intermédio).
As plataformas digitais poderão ser solidariamente responsáveis em duas hipóteses: (i) com o adquirente ou destinatário, em substituição ao fornecedor, caso este seja residente ou domiciliado no exterior e (ii) com o fornecedor, residente e domiciliado no País, caso a plataforma digital não apresente ao Comitê Gestor e à Receita Federal do Brasil (RFB) as informações (na forma a ser definida em regulamento) sobre as operações realizadas sob seu intermédio; ou caso o fornecedor, ainda que não inscrito no cadastro do IBS e da CBS, não emita documento fiscal eletrônico no valor da operação realizada pela plataforma. A plataforma digital também será responsável caso (iii) não registre a operação em documento fiscal eletrônico.
Cumpre destacar que o modelo adotado não impõe à plataforma o ônus exclusivo de verificação das informações fiscais, atribuindo ao Comitê Gestor do IBS e à RFB informar à plataforma digital a condição de contribuinte do fornecedor residente e domiciliado no País, indicando uma redução do ônus de verificação por parte das plataformas e o fortalecimento da centralização das informações fiscais pela Administração Tributária.
Sobre as hipóteses de responsabilidade tributária pelo pagamento do IBS e da CBS, especialmente quando o fornecedor esteja localizado no exterior, ou por opção própria, com anuência do fornecedor localizado no País (e na forma a ser estabelecida em regulamento), a plataforma digital atuará como substituta tributária (de forma concomitante com a operação, modalidade de substituição tributária pouco adotada no contexto do ICMS, por exemplo), situação em que deverá emitir os cabíveis documentos fiscais eletrônicos, apurar e pagar o IBS e a CBS.
Em relação ao recolhimento do IBS e da CBS, o legislador complementar, inclusive como forma de coibir o inadimplemento, definiu que nas operações em que a plataforma digital iniciar o processo de pagamento, nos termos do § 6º do artigo 22, o pagamento do tributo deverá ser realizado no momento da liquidação financeira da operação, através do mecanismo intitulado split payment (sempre que disponível) de que tratam os artigos 31 e seguintes da LC nº 214/2025, ficando dispensada do pagamento de eventuais diferenças posteriormente apuradas pelo Fisco em relação às operações em que o fornecedor seja residente e domiciliado no País.
Ademais, a nova legislação complementar também impõe às plataformas digitais, inclusive àquelas localizadas no exterior e que tenham operações realizadas por seu intermédio no Brasil, o dever de inscrição no cadastro do IBS e da CBS, com o objetivo de garantir o regular cumprimento das hipóteses de responsabilidade tributária previstas no artigo 22 do novo diploma normativo.
Nesse sentido, observa-se que, muito embora ainda que não reste claro a efetividade de medidas punitivas pelo descumprimento da obrigatoriedade do registro pela plataforma digital situada exclusivamente no exterior, fato é que o Legislador Complementar busca garantir que grandes players internacionais, que antes operavam em uma zona cinzenta de jurisdição e tributação no País, sejam agora compelidos a integrar o sistema de fiscalização e arrecadação nacional.
No regime de responsabilização tributária instituído pela Lei Complementar nº 214/2025, em que pese a centralização das informações ao Comitê Gestor do IBS/CBS e a eliminação de inúmeras obrigações acessórias em âmbito local (ao menos a partir da plena instituição do novo sistema tributário sobre o consumo), a plataforma digital assume a vanguarda pelo compliance da operação, responsabilizando-se pela emissão de documentos fiscais e pela apuração do IBS e da CBS, impondo aos intermediários a necessidade de rigorosa atenção à governança tecnológica e aos custos de conformidade tributária. Importante ressaltar que a responsabilidade, ainda que por substituição, não exime o fornecedor original do pagamento de eventuais diferenças, posteriormente apuradas pelo Fisco, em relação às inconsistências de base de cálculo, valor da operação e alíquota aplicável.
Não obstante os avanços, o modelo adotado suscita questionamentos quanto aos limites da responsabilidade tributária, especialmente à luz das normas do Código Tributário Nacional. A ampliação do rol de responsáveis, aliada à centralização informacional na Administração Tributária, pode gerar questionamentos entre eficiência arrecadatória e segurança jurídica, especialmente em situações em que a plataforma não detenha pleno controle sobre todos os elementos da operação, sob pena de indevida transferência de funções próprias da Administração Pública às plataformas digitais.
Em suma, a despeito do notável e necessário avanço legislativo, a nova legislação complementar deixa arestas que deverão ser lapidadas pelo regulamento do IBS e da CBS e, por que não, pelo contencioso administrativo e judicial nos próximos anos, a exemplo das regras aplicáveis à substituição tributária. No novo contexto legal, é essencial que as plataformas digitais observem os requisitos legais previstos no artigo 22 da Lei Complementar nº 214/2025, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 227/2026, para que não sejam compulsoriamente responsabilizadas pelo adimplemento da obrigação tributária do fornecedor original da operação, observando rigorosos parâmetros de compliance e gestão fiscal, que deixam de ser apenas deveres operacionais e instrumentais e passam a ser verdadeiros elementos de proteção contra a imputação de responsabilidade tributária.
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FONTE: JOTA – POR FERNANDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE REZENDE E PAMELLA FREZZATO VENTURA