Recente decisão da 3ª Turma contraria o entendimento consolidado na Corte há mais de 25 anos.
Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) contraria o entendimento consolidado na Corte há mais de 25 anos, que era favorável à exigência de prévia notificação de devedores para que seus bens móveis, como veículos automotores, encontrados por meio de busca e apreensão, pudessem ir a leilão. O julgamento, na 3ª Turma, foi unânime.
Especialistas ouvidos pelo Valor destacam que a decisão proferida pelos ministros pode impactar, positivamente, o mercado de crédito bancário. O caso analisado envolve uma empresa de transporte.
A companhia contraiu dívida com um banco e ofereceu veículos próprios como garantia, em regime de alienação fiduciária. Diante da falta de pagamento das parcelas, a instituição financeira entrou na Justiça com ação de busca e apreensão e o pedido foi atendido.
Os veículos foram vendidos extrajudicialmente pelo banco, que foi sucedido no processo por uma securitizadora. A venda levantou R$ 235 mil, mas o saldo foi insuficiente para quitar a dívida, que ainda somava R$ 947,8 mil. O devedor então alegou que a venda extrajudicial foi inválida por falta de citação prévia.
Em primeira instância, a sentença deu razão ao devedor. Mas o banco recorreu e o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendeu que a notificação do devedor, no caso de alienação extrajudicial de bem móvel, era desnecessária. O devedor buscou o STJ.
No contrato de alienação fiduciária (Lei nº 4.728, de 1965 e Decreto-lei nº 911, de 1969), o devedor mantém o bem e pode usufruir dele, enquanto o credor passa a ser o proprietário legal. Quando a dívida é paga, a propriedade plena volta a ser do devedor. Se houver inadimplência, o credor pode tomar o bem e vendê-lo para quitar parte da dívida.
Nessa última hipótese, o credor pode reaver o bem por meio da busca e apreensão. Conforme o artigo 2º do Decreto-Lei 911, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014, o credor pode “vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato”.
Para isso, no entanto, é necessário que o credor consolide a propriedade do bem em seu favor, o que só ocorre após a apreensão judicial ou extrajudicial e o transcurso de cinco dias para pagamento integral da dívida.
Os ministros da 3ª Turma acompanharam o relator, Moura Ribeiro, por unanimidade. Segundo ele, a partir da edição da Lei nº 13.043 ficou instituída a necessidade de “devida prestação de contas” pelo credor após a venda do bem. Isso supriria o requisito de transparência necessário em benefício do devedor.
O ministro destaca, em seu voto, jurisprudência no sentido de que o devedor pode questionar a venda extrajudicial do bem por meio da ação de prestação de contas. “A intimação prévia seria incapaz de trazer algum benefício prático ao devedor, já que não há qualquer previsão de que, mesmo intimado previamente, possa a parte intervir no procedimento e impedir a alienação do bem pelo credor”, afirma.
Ele também ressalta que a necessidade de notificação prévia do devedor deve ser restrita à revenda de bens imóveis, que são regidos pela Lei nº 9.514, de 1997. A norma concede prazo maior, de 30 dias, para a regularização da dívida e institui obrigação de notificação do devedor.
Segundo especialistas, a decisão da 3ª Turma é uma mudança de paradigma importante no STJ. Mesmo no caso de bens móveis, dizem, o tribunal costumava decidir pela necessidade de intimação prévia. Em um precedente do ano de 2020, por exemplo, a 4ª Turma analisou a venda de um veículo dado em garantia de empréstimo junto a uma cooperativa de crédito.
O colegiado entendeu que a venda poderia ser feita “desde que, todavia, seja o devedor notificado com antecedência, viabilizando-se, desse modo, a defesa dos seus interesses, principalmente de eventual onerosidade excessiva decorrente da alienação do bem por valor irrisório” (REsp 1783105).
A 3ª Turma também já decidiu nesse mesmo sentido ao julgar a venda de um veículo sem que tenha havido a notificação do devedor. O colegiado assentou que a jurisprudência do STJ “se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, de modo a proporcionar-lhe a defesa de seus interesses, especialmente ante a possibilidade de o credor vir a lhe cobrar eventual saldo remanescente posteriormente” (REsp 1800044).
Alexandre Nelson Ferraz, que representou a securitizadora no processo da 3ª Turma, afirma que a decisão gerará impacto positivo para toda a cadeia de crédito. “Exceto pelo consignado, o juro para a alienação de veículo é o menor do mercado. Mas a aplicação errônea da obrigação de notificação do credor vinha fazendo os bancos subirem esses juros, porque os veículos ficavam estagnados nos pátios, depreciando”, explica.
Segundo ele, essa dinâmica estava afetando, inclusive, o mercado de cessão de crédito. Como os bancos vendiam o saldo remanescente, não era mais interessante para as securitizadoras comprar os créditos que aguardavam a notificação do devedor. “Esse é outro impacto positivo dessa decisão, a dívida pode voltar a ter valor de mercado interessante”, aponta.
Do ponto de vista do devedor, no entanto, a decisão do STJ é prejudicial, segundo Marcos Meira. Para ele, a prestação de contas depois de consumado o leilão não pode substituir a notificação prévia. “O contraditório é elemento legitimador também dos procedimentos de execução extrajudicial no Direito brasileiro”, diz.
Além disso, acrescenta, “não há na lei regra expressa que proíba o próprio devedor fiduciante de participar do leilão e, se for de seu interesse, dar lances e fazer ofertas, a não ser que o veto esteja previsto em edital”. Assim, a intimação serviria também para garantir essa participação.
FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR LUIZA CALEGARI — DE SÃO PAULO