Telefone: (11) 3578-8624

TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS/PREVIDENCIÁRIA – RECEITA FEDERAL ALTERA REGRAS PARA A APLICAÇÃO DA MULTA DE MORA SOBRE DÉBITOS OBJETO DE PARCELAMENTO

20 de outubro de 2025

(Instrução Normativa RFB nº 2.284/2025 – DOU 1 de 17.10.2025)

A Instrução Normativa RFB nº 2.284/2025, entre outras providências, alterou o § 2º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 2.063/2022, que Dispõe sobre o parcelamento de débitos perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de que tratam os arts. 10 a 10-B, 11 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522/2002 (Cadin).

Em face da nova redação dada ao mencionado dispositivo, por ocasião da consolidação do débito objeto do parcelamento, será aplicada sobre o montante da dívida consolidada a multa de mora:

a) de 20%, quando se tratar de débito de natureza tributária (Lei nº 9.430/1996, art. 61); ou

b) de 30%, quando se tratar de débito de natureza não tributária (Lei nº 8.981/1995, art. 84).

Cabe destacar que a redação anterior do citado dispositivo, não previa a aplicação de multa diferenciada 30% no caso de parcelamento de débito de natureza não tributária (letra “b” supra).

FONTE: EDITORIAL IOB

Receba nossas newsletters