Telefone: (11) 3578-8624

STJ VALIDA EM REPETITIVO SELIC PARA CORREÇÃO DE DÍVIDAS CIVIS

17 de outubro de 2025

Entendimento firmado pela Corte Especial passa a ser vinculante e deve ser seguido por todo o Judiciário

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a Selic é a taxa a ser aplicada na correção de dívidas civis e indenizações. O assunto já havia sido decidido pelo colegiado em agosto de 2024, mas, agora, o julgamento ocorreu sob o rito de recursos repetitivos. O entendimento passa a ser vinculante e deve ser seguido por todo o Judiciário. A decisão foi dada na sessão de quarta-feira.

Cerca de seis milhões de processos são afetados. A tese é aplicada para todas as situações em que a correção não for previamente estabelecida, como em pedidos de indenização que não decorrem de relação contratual – por acidentes ou danos ambientais, por exemplo – ou dívidas de contratos sem o índice.

O tema já foi decidido pelos ministros da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) no mês passado (RE 1558191) e foi pacificado com a Lei nº 14.905, de 2024. Os devedores saem vitoriosos com o entendimento.

Defendem a Selic, pois, na prática, o valor da dívida fica cerca de 30% menor ao longo do tempo se comparado à taxa de 12% ao ano e correção monetária que era usada pelos tribunais – cada um tinha sua regra e, em maioria, era aplicado o IPCA. Hoje, os percentuais estão próximos. Porém, a Selic já esteve mais baixa, chegando a 2% na época da pandemia da covid-19.

Ao contrário do julgamento de março de 2024 no STJ – tão acirrado que precisou de voto de desempate da presidência -, o desta semana foi unânime. Não houve discussões, por conta da pacificação na jurisprudência e mudança legislativa. A decisão é positiva, segundo advogados, pois evita que novos recursos subam ao tribunal superior, além de decisões conflitantes (REsp 2199164).

A discussão se baseia no artigo 406 do Código Civil. O dispositivo determina que os juros moratórios, se não estabelecidos em contrato, serão fixados pela taxa em vigor para o pagamento de impostos devidos à Fazenda. A Lei nº 14.905, de 2024, alterou esse dispositivo e estabeleceu regras para a atualização monetária e a aplicação de juros em casos de inadimplência.

Pela norma, são aplicados, respectivamente, IPCA e Selic. Para o cálculo dos juros, deve ser deduzido o índice de atualização monetária. Se a diferença for negativa, a taxa de juros considerada será zero para o período. Segundo advogados, isso evita dupla atualização monetária.

No julgamento, prevaleceu o voto do relator, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Ele lembrou que a Selic é a taxa aplicada no atraso de pagamento de impostos federais. Fixar parâmetro diferente para juros civis, na visão de Cueva, viola o artigo 406 do Código Civil e “causa impacto macroeconômico”.

“A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas”, afirmou o ministro. “A Selic, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional”, completou.

Ele fixou a seguinte tese: “O artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.

O caso julgado trata de uma sentença em que a credora tenta executar desde 2005. A dívida, contra um hospital, tinha valor original de R$ 20 mil. Para a correção, havia sido aplicada a média do INPC e o IGP-DI, somando juros moratórios de 1% ao mês. Em 2020, o valor atualizado estava em R$ 140,2 mil. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) rejeitou a aplicação da Selic, mas ela foi restabelecida pela decisão do STJ.

Segundo o advogado Marcos Velloza, apesar de a matéria já estar pacificada no STJ, tribunais estaduais ainda aplicavam a taxa de 1% ao mês. “A fixação do Tema 1368, que agora deve obrigatoriamente ser seguido por todos juízes e tribunais, contribuirá para maior celeridade nas decisões e irá proporcionar maior segurança jurídica às partes, evitando decisões díspares nas instâncias ordinárias e o envio desnecessário de recursos à Corte Superior”, afirma.

No ano passado, o debate na Corte Especial, travado antes da publicação da Lei nº 14.905, de 2024, foi acirrado. Houve divergência entre o relator, ministro Luís Felipe Salomão, voto vencido, e o ministro Raul Araújo, voto vencedor. Para Salomão, deveriam ser aplicados os juros de 1% ao mês mais correção monetária, conforme o índice adotado pela tabela do tribunal onde o caso for julgado.

Para Raul Araújo, a aplicação da tese de Salomão conduz a uma situação em que o credor obtém remuneração muito superior à de qualquer aplicação financeira, pois os bancos vinculam-se à Selic. Para ele, não existe razão para se impor uma alta taxa ao devedor (REsp 1795982).

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR MARCELA VILLAR – DE SÃO PAULO

Receba nossas newsletters