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ESTADO NÃO PODE EXPANDIR AS HIPÓTESES DE LEI COMPLEMENTAR EM SUA CONSTITUIÇÃO

16 de outubro de 2025

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu por unanimidade, nesta quarta-feira (15/10), que o estado de São Paulo não tem competência para expandir as hipóteses de lei complementar na Constituição estadual. O colegiado derrubou dispositivos que exigiam um quórum legislativo mais rígido para 18 matérias.

Para o STF, a Constituição paulista feriu o princípio da simetria federativa ao impor maioria absoluta para temas que, pela carta federal, deveriam ser tratados por lei ordinária.

A decisão foi tomada em resposta a uma ação movida pela Procuradoria-Geral da República, que questionou o parágrafo único do artigo 23 da Constituição de São Paulo.

O dispositivo incluía matérias como organização judiciária, estatuto de servidores e códigos de saúde, educação e meio ambiente sob a reserva de lei complementar, dificultando sua aprovação e alteração. Isso impunha à Assembleia Legislativa um quórum de maioria absoluta nesses temas, em contraste com a maioria simples que é suficiente para matérias análogas no âmbito federal.

O julgamento foi retomado após o ministro Alexandre de Moraes pedir vista em março deste ano. Antes, apenas o relator do caso, ministro André Mendonça, havia votado. Nesta quarta, seu entendimento foi seguido de modo integral por todos os colegas.

Mendonça acolheu o pedido da PGR e ressaltou em seu voto que a Constituição Federal atribui aos estados autonomia política e legislativa, mas sempre condicionada ao princípio da simetria e “ao arranjo democrático-representativo”. Conforme precedentes citados pelo relator, as hipóteses em que a Constituição Federal exige a edição de lei complementar “são de reprodução obrigatória pelas Constituições estaduais”. Ainda de acordo com a jurisprudência, não é possível a ampliação dessas hipóteses.

A conclusão do julgamento, lida pelo presidente do STF, ministro Edson Fachin, confirmou a “inconstitucionalidade dos itens 1, 5, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 15 do parágrafo único do artigo 23 da Constituição de São Paulo”.

Apesar disso, as leis complementares já aprovadas no estado estão mantidas, mas qualquer alteração futura nessas normas poderá ser feita com a maioria simples.

ADI 7.436

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO

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