Por meio do PLP 108/2025, aprovado no Senado Federal, foram propostos relevantes alterações estruturais na LC 214/2025, dentre elas é importante destacar a tributação da administração de programas de fidelização de que trata o artigo 219-A.
Inicialmente, o setor de administração de programas de fidelização fora incluído na seção de arranjos de pagamentos (serviços financeiros), a qual, geograficamente, não constituiria na mais correta localização dada a especificidade de ambos os setores.
Quanto à tributação, os artigos dispõem que a base de cálculo do IBS e da CBS constituída, a cada período de apuração, ao valor dos pontos emitidos, deduzidos os valores pagos no resgate dos pontos e os ressarcidos por pontos não utilizados computados como receita.
Assim, quanto aos ressarcidos por pontos não utilizados computados como receita, a legislação dispõe acerca do brekage, o qual constitui o termo para designar a parte dos pontos, milhas ou créditos de um programa de fidelidade que nunca serão resgatados pelos clientes.
Ademais, o adquirente dos pontos não terá direito ao crédito de IBS e da CBS.
Trata-se de um ponto controverso, uma vez que, no setor dos planos de fidelização é extremamente comum companhias realizarem a venda de pontos entre empresas para fins de maior retenção de clientes, diferencial competitivo ou fortalecimento de marca.
Assim, a ausência de creditamento nessa hipótese pode encarecer tais operações no setor.
O artigo também dispõe sobre a aplicabilidade de programas de fidelização em que os pontos sejam utilizados como contraprestação no fornecimento de bens e serviços pelo próprio emissor dos pontos.
Nesse caso, os pontos utilizados como contraprestação serão deduzidos da base de cálculo tendo por base o valor de mercado dos bens ou serviços, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas.
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FONTE: PORTAL DA REFORMA TRIBUTÁRIA – POR GUILHERME E. MARTINEZ E KALIANE SILVA DE ABREU