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PARTIDO PEDE DERRUBADA DO ENCARGO DE 20% EM EXECUÇÕES FISCAIS DA UNIÃO

10 de outubro de 2025

O partido Progressistas ajuizou no Supremo Tribunal Federal, na última segunda-feira (6/10), uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) que pede a derrubada do encargo legal de 20% aplicado sobre o crédito cobrado em execuções fiscais da dívida ativa da União.

A ação, que está sob relatoria do ministro Luiz Fux, questiona a constitucionalidade do artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/69, que instituiu a cobrança.

Sob as regras atuais, esse encargo de 20% é destinado à remuneração de advogados da União ou procuradores da Fazenda Nacional em caso de derrota do contribuinte. O pedido da ADPF é para que esse sistema seja substituído pelos honorários escalonados previstos para a advocacia privada, conforme o Código de Processo Civil de 2015.

O partido argumenta que o critério do escalonamento é mais benéfico para o contribuinte porque implica cobranças quase sempre inferiores a 20%, e torna mais equilibrada a remuneração paga à advocacia privada em relação a membros da Advocacia-Geral da União ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Razoabilidade e proporcionalidade

A destinação desse encargo é regulada pela Lei 13.327/2016, que trata da remuneração dos servidores públicos. No caso de débitos tributários, inscritos na dívida ativa da União, os advogados públicos ficam com até 75% do encargo — os 25% restantes são destinados ao custeio do litígio e a despesas correlatas. Em casos de débitos não tributários, em que não há retenção para custeio, todo o valor é destinado à remuneração.

Para a advocacia privada, porém, o valor pago na forma de honorários de sucumbência é quase sempre inferior a 20%, conforme previsto no artigo 85, parágrafo 3º, do CPC. O percentual é calculado de forma regressiva, ou seja, quanto maior o valor do crédito, menor o percentual dos honorários:

Crédito de até 200 salários mínimos: 10% a 20% em honorários

De 200 e a 2 mil salários mínimos: 8% a 10% em honorários

De 2 mil e a 2 mil salários mínimos: 5% a 8% em honorários

De 20 mil a 100 mil salários mínimos: 3% a 5% em honorários

Acima de 100 mil salários mínimos: 1% a 3% em honorários

A natureza jurídica do encargo de 20% foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça em 2017, no âmbito do Tema Repetitivo 969. A 1ª Seção do tribunal decidiu, na ocasião, classificar o recolhimento como um crédito não tributário da União destinado a custear a atuação judicial da Fazenda Nacional. Dessa forma, o repasse a membros da AGU e da PGFN foi categorizado como um “benefício remuneratório” das categorias.

Segundo a ADPF ajuizada pelo PP, o encargo desrespeita os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade porque cria um privilégio injustificável para os advogados da União, em detrimento de outros advogados públicos e privados, que estão sujeitos ao escalonamento.

“Nada justifica o recebimento, pelos membros da AGU, de benefício remuneratório substancialmente maior do que os honorários de sucumbência que caberiam aos procuradores de outros entes políticos ou aos advogados privados exitosos em execução de igual valor”, afirma um trecho da ação.

Clique aqui para ler a petição inicial

ADPF 1.269

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO

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