Telefone: (11) 3578-8624

JUIZ REVÊ DECISÃO E AUTORIZA PENHORA ON-LINE

8 de outubro de 2019

Motivo foi o fato de a Lei de Abuso de Autoridade ainda não estar em vigor.

Um juiz do Distrito Federal que havia aplicado a Lei de Abuso de Autoridade para negar um pedido de penhora on-line reconsiderou a sua decisão. O motivo não foi o conteúdo, propriamente dito, mas o fato de a norma ainda não estar em vigor. A legislação só pode começar a ser aplicada 120 dias após a publicação – que ocorreu no dia 5 de setembro.

Carlos Fernando Fecchio dos Santos, da 2ª Vara de Execuções do DF, foi o primeiro magistrado do país a proferir decisão com base na Lei nº 13.869. Depois vieram sentenças da Justiça Federal e até mesmo a publicação de uma portaria assinada pelo diretor de uma comarca do interior do Paraná para impedir o uso da penhora on-line.

Todos esses casos estão relacionados ao Bacen Jud. Trata-se do sistema eletrônico do Banco Central que permite ao Judiciário emitir ordens de bloqueio de valores em conta corrente de devedores. Os juízes têm deixado de usar esse instrumento por causa do artigo 36 da norma.

Esse dispositivo prevê pena de um a quatro anos de prisão, além de multa, para os juízes que decretarem “a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida” e que “ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixarem de corrigila”.

Quando negou o pedido de penhora, Fecchio dos Santos justificou que essa situação poderia ocorrer por meio do Bacen Jud. “Seja em razão do próprio sistema, seja em razão do exequente”, havia afirmado. O juiz havia acrescentado ainda que, nesses casos, a constatação nem sempre é imediata e que a correção depende “da iniciativa do devedor e da prévia oitiva do credor”.

Ele reviu a decisão na semana passada. “Exercendo o juízo de retratação, em razão de não ter se iniciado a vigência da Lei 13.869, defiro a pesquisa de bens, via sistema Bacen Jud, conforme requerido pela parte exequente”, afirma (processo nº 0016483-77.2016.8.07.0001). O juiz não mencionou, porém, se manterá o posicionamento inicial a partir de janeiro, quando a lei entra em vigor.

“O Bacen Jud é o um dos meios mais eficientes para o pagamento de valores reconhecidos pela Justiça”, diz o advogado Alexandre Matias, sócio da Advocacia Maciel, que atuou pelo credor nesse caso. Para ele, deixar de usá-lo poderá gerar uma sensação de impunidade para quem deve. “Vai fomentar o calote. Isso é muito ruim para o país.”

Especialistas na área afirmam que o bloqueio de um mesmo valor em várias contas de devedores é hoje o principal problema do sistema. E o desbloqueio, acrescentam, não é automático. Depende de ordem judicial e pode levar dias, meses ou até anos. Essa é uma das pautas inclusive do Comitê Gestor do Bacen Jud – integrado pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Banco Central.

Os números do sistema demonstram essa disparidade. Em 2018, os juízes conseguiram congelar R$ 50,8 bilhões em dinheiro ou investimentos – R$ 13,9 bilhões a mais que no ano anterior. Deste total, porém, apenas R$ 18,2 bilhões foram enviados para contas judiciais.

Na Portaria nº 22, publicada no dia 30 de setembro, o juiz Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna, diretor do Fórum da comarca de Palmas (PR), apresenta considerações bem semelhantes às do juiz do Distrito Federal. A penhora on-line só será possível, afirma no documento, por meio de ordem superior – “recursal e Corregedoria-Geral de Justiça”.

Não há notícias de outras normas nesse sentido. O que existe, por ora, são decisões isoladas de magistrados. No Distrito Federal, a juíza Diana Wanderlei, da 5ª Vara Federal, também negou um pedido. “O cenário”, segundo ela, “é de apenas deferir o bloqueio de valores após o trânsito em julgado da insurgência do devedor”. Ou seja, quando não houver mais como recorrer no processo.

“É certo que tal fato poderá durar anos e ocorrer a dilapidação do patrimônio do devedor”, afirma na decisão (processo n° 0026309-34.20 07.4.01.3400). “Por outro lado, não se pode exigir que esta magistrada, pelo simples ato de julgar e de firmar tese jurídica que possa vir a ser modificada pelas instâncias superiores, venha a se submeter a um processo penal, tenha a sua tranquilidade abalada, e que arque com as despesas do processo.

FONTE: Valor Econômico – Por Joice Bacelo — De Brasília

 

Receba nossas newsletters