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IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO – ALTERADA A LEGISLAÇÃO DO RECOF

7 de outubro de 2019

Foi baixado ato que altera os incisos IV a VI do art. 12 do Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec nº 1/2008, o qual dispõe sobre especificações, requisitos técnicos e formais e prazos para implantação de sistemas de controle informatizado para industrialização e prestação de serviços nos regimes aduaneiros especiais de entreposto aduaneiro e entreposto industrial sob controle informatizado (Recof).

Tais incisos passam a dispor que os registros, no sistema informatizado, das entradas e saídas de mercadorias e de produção ou serviço acabados deverão ser feitos:

  1. a) no prazo máximo de 7 dias, na entrada física de mercadoria importada por via aérea, contados do correspondente desembaraço aduaneiro;
  2. b) no prazo máximo de 15 dias, na entrada física de mercadoria importada pelas demais vias de transporte, contados do correspondente desembaraço aduaneiro; e
  3. c) no prazo máximo de 15 dias, na entrada física de mercadoria importada pelas demais vias de transporte, contados da data da chegada da mercadoria, no caso da situação prevista no inciso VII do art. 17 da Instrução Normativa SRF nº 680/2006 .

(Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec nº 6/2019 – DOU 1 de 07.10.2019)

FONTE: Editorial IOB

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