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COFINS/PIS-PASEP – RECEITA FEDERAL ESCLARECE SOBRE A SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES NO SETOR AGROPECUÁRIO

4 de outubro de 2019

Solução de Consulta Cosit nº 277/2019 – DOU 1 de 04.10.2019.

A Solução de Consulta Cosit nº 277/2019 esclareceu que se aplica, de forma cogente, a suspensão da contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins nas vendas dos produtos agropecuários expressamente relacionados no art. 9º da Lei nº 10.925/2004 , quando realizadas, conforme o caso, por cerealistas, captadores de leite ou pessoas jurídicas que exerçam atividade agropecuária e cooperativas de produção agropecuária, desde que o adquirente seja pessoa jurídica tributada com base no lucro real, exerça atividade agroindustrial e os utilize como insumo na fabricação dos produtos destinados à alimentação humana ou animal, relacionados no art. 8º da mesma Lei.

Não sendo a consulente pessoa jurídica cerealista, captadora de leite ou que exerça atividade agropecuária, assim entendida a atividade econômica de cultivo da terra e/ou de criação de peixes, aves e outros animais, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.023/1990 , não há que se falar em venda com suspensão da exigibilidade da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins dos produtos do Capítulo 11 da TIPI que fabrica, os quais, ademais, não se encontram entre aqueles elegidos para a aplicação do tratamento suspensivo.

A norma esclareceu, ainda, que as vendas de insumos industrializados não gozam de tratamento suspensivo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins nem dão direito, por conseguinte, à apuração do crédito presumido pelo adquirente.

No mais, fica esclarecido que, desde que presentes os termos e condições estabelecidos nos atos legais e normativos que regem a matéria, a suspensão da exigibilidade da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins na venda de produtos relacionados no art. 9º da Lei nº 10.925/2006 é obrigatória, e de sua aplicação resulta a vedação de que as pessoas jurídicas vendedoras, inclusive as cooperativas, submetidas ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, aproveitem os créditos vinculados à aquisição dos insumos nele utilizados, impondo-se-lhes, em consequência, o estorno de tais créditos quando houverem sido descontados.

(Solução de Consulta Cosit nº 277/2019 – DOU 1 de 04.10.2019)

FONTE: Editorial IOB

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