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STJ ANALISA TETO PARA DEDUÇÕES TRIBUTÁRIAS DE PERDAS COM HEDGE NO LUCRO REAL

15 de junho de 2026

Um pedido de vista regimental do ministro Gurgel de Faria interrompeu o julgamento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a imposição de um teto legal para as deduções tributárias dos valores referentes a perdas em operações de cobertura (hedge).

O caso concreto trata de contratos de hedge NDF (non-deliverable forward), mecanismo usado para travar o preço da moeda estrangeira utilizada em determinada transação, visando a uma data futura.

O objetivo é não perder dinheiro se o câmbio disparar ou despencar até a data em questão. Nesse caso, não há troca de moeda: as partes pagam ou recebem apenas a diferença em relação ao preço previsto na operação.

A perda financeira nessa operação de cobertura significa que o valor da moeda estrangeira foi na direção oposta ao contratado pela empresa para se proteger: ela precisou pagar pela diferença gerada entre o câmbio previsto no contrato e o efetivamente apurado.

Lei 8.981/1995 autoriza que as perdas nas operações financeiras das empresas sejam deduzidas do lucro real, base de cálculo para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O STJ precisa decidir se essa dedução está limitada pela lei ou não.

Divergência inaugurada

Relator do recurso especial, Gurgel de Faria entendeu que se aplica ao caso o artigo 76, parágrafo 4º, da lei, que limita as deduções das perdas aos ganhos auferidos em operações previstas nos artigos 72 a 74.

Isso abarcaria operações de renda variável feitas no mercado de balcão organizado, por intermédio de instituição financeira, previsto no artigo 72.

Em voto-vista proferido na última terça-feira (9/6), a ministra Regina Helena Costa abriu divergência para afastar o limite para as deduções sobre o lucro real. Para ela, aplica-se o artigo 77, inciso V, da Lei 8.981/1995.

A norma diz que esse regime de tributação não se aplica aos rendimentos ou ganhos líquidos em operações de cobertura (hedge) feitas em bolsa de valores, de mercadoria e de futuros ou no mercado de balcão.

Enquanto Gurgel de Faria entende que a limitação imposta pelo artigo 76, parágrafo 4º, é um guia geral inafastável para as limitações, Regina Helena avalia que ela, na verdade, é afastada pela previsão do artigo 77, inciso V.

Para a ministra, o fato de o artigo 77, caput, somente tratar da inaplicabilidade do regime geral “aos rendimentos ou ganhos líquidos”, sem mencionar expressamente as perdas, não impede que a solução seja estendida a elas.

Impactos para perdas em hedge

O voto divergente ainda aponta um fator relevante para essa interpretação: tanto a Receita Federal quanto o Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) há décadas se posicionam por afastar o limite para a dedução das perdas com operações de hedge.

Regina Helena Costa levantou a impropriedade de a Fazenda Nacional defender no Judiciário teses opostas a esses dois outros órgãos da União.

“Se o contribuinte segue as orientações da Receita mediante instruções normativas e solução de consulta, é viável a Fazenda Nacional vir e debater isso?”, indagou ela. “A gente sabe que existem dissonâncias entre Fazenda e Receita, mas o contribuinte fica como nessa situação?”.

Esse foi o aspecto que motivou o pedido de vista regimental do ministro Gurgel de Faria. Ele inicialmente votou por manter a limitação para a dedução das perdas com hedge na apuração do lucro real.

Já Regina Helena votou por afastar o limite, o que implica a devolução do processo ao Tribunal Regional Federal 4ª Região para que avalie se os negócios jurídicos citados pelo contribuinte são mesmo contratos com finalidade de cobertura na forma exigida pelo artigo 77, parágrafo 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei 8.981/1995.

REsp 2.093.860

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR DANILO VITAL

 

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