O setor naval brasileiro tem direito ao Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras (Reintegra), desde que suas atividades estejam incluídas no Registro Especial Brasileiro (REB) e as empresas demonstrem sua regularidade fiscal.
Essa conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve um acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. O colegiado julgou em conjunto recursos especiais tanto de um contribuinte quanto da Fazenda Nacional.
Para isso, os ministros deram uma interpretação à forma de acesso ao Reintegra, programa de incentivo fiscal instituído pelo governo federal para exportadores, criado pela Medida Provisória 540/2011 e tornado permanente pela Lei 13.043/2014.
Nesse programa, as empresas exportadoras têm direito a crédito tributário que varia de 0,1% a 3% sobre a receita obtida com a venda de bens ao exterior.
Reintegra para quem?
A Fazenda Nacional se opôs à inclusão do contribuinte do setor naval no Reintegra porque ele, um estaleiro, não faz exportação, mas apenas a construção, manutenção e reparação de embarcações.
A tentativa foi rejeitada pela 1ª Turma do STJ porque a Lei 9.432/1997 equiparou a exportação a esses serviços prestados por estaleiros, desde que sejam pré-registrados ou registrados no REB.
“Imperativo reconhecer que, por força da mencionada equiparação legal, a atividade industrial voltada ao setor naval, quando vinculada ao REB, reveste-se da natureza de exportação para fins tributários”, concluiu a relatora, ministra Regina Helena Costa.
Regularidade fiscal
Por outro lado, o estaleiro contribuinte se insurgiu quanto à exigência da certidão de regularidade fiscal para fruição do benefício, com o argumento de não haver na norma regulamentadora tal requisito. Esse pedido foi também negado.
Isso porque tanto a Constituição quanto a lei federal (Leis 9.069/1995 e 12.884/2013) condicionam a concessão de quaisquer incentivos ou benefícios fiscais à prova de quitação de tributos federais.
Regina Helena explicou que a exigência da certidão de regularidade fiscal é meio de salvaguarda do erário, garantindo que a renúncia à receita atinja o objetivo e prestigie a conduta dos contribuintes que cumprem suas obrigações tributárias.
“Revela-se razoável, portanto, a lei condicionar a aquisição ou o exercício de certos direitos de natureza econômica à comprovação de regularidade fiscal”, concluiu ela.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.045.403
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR DANILO VITAL