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SETOR NAVAL TEM DIREITO AO REINTEGRA MEDIANTE REGULARIDADE FISCAL, DIZ STJ

15 de junho de 2026

O setor naval brasileiro tem direito ao Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras (Reintegra), desde que suas atividades estejam incluídas no Registro Especial Brasileiro (REB) e as empresas demonstrem sua regularidade fiscal.

Essa conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve um acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. O colegiado julgou em conjunto recursos especiais tanto de um contribuinte quanto da Fazenda Nacional.

Para isso, os ministros deram uma interpretação à forma de acesso ao Reintegra, programa de incentivo fiscal instituído pelo governo federal para exportadores, criado pela Medida Provisória 540/2011 e tornado permanente pela Lei 13.043/2014.

Nesse programa, as empresas exportadoras têm direito a crédito tributário que varia de 0,1% a 3% sobre a receita obtida com a venda de bens ao exterior.

Reintegra para quem?

A Fazenda Nacional se opôs à inclusão do contribuinte do setor naval no Reintegra porque ele, um estaleiro, não faz exportação, mas apenas a construção, manutenção e reparação de embarcações.

A tentativa foi rejeitada pela 1ª Turma do STJ porque a Lei 9.432/1997 equiparou a exportação a esses serviços prestados por estaleiros, desde que sejam pré-registrados ou registrados no REB.

“Imperativo reconhecer que, por força da mencionada equiparação legal, a atividade industrial voltada ao setor naval, quando vinculada ao REB, reveste-se da natureza de exportação para fins tributários”, concluiu a relatora, ministra Regina Helena Costa.

Regularidade fiscal

Por outro lado, o estaleiro contribuinte se insurgiu quanto à exigência da certidão de regularidade fiscal para fruição do benefício, com o argumento de não haver na norma regulamentadora tal requisito. Esse pedido foi também negado.

Isso porque tanto a Constituição quanto a lei federal (Leis 9.069/1995 e 12.884/2013) condicionam a concessão de quaisquer incentivos ou benefícios fiscais à prova de quitação de tributos federais.

Regina Helena explicou que a exigência da certidão de regularidade fiscal é meio de salvaguarda do erário, garantindo que a renúncia à receita atinja o objetivo e prestigie a conduta dos contribuintes que cumprem suas obrigações tributárias.

“Revela-se razoável, portanto, a lei condicionar a aquisição ou o exercício de certos direitos de natureza econômica à comprovação de regularidade fiscal”, concluiu ela.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 2.045.403

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR DANILO VITAL

 

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