Varejista de eletroeletrônicos recebeu autuação fiscal pela suposta prática de simulação para pagar menos impostos.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve uma cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins no valor de cerca de R$ 30 milhões da varejista de eletroeletrônicos Eletrozema. Na autuação fiscal, a Receita Federal aponta a prática de simulação pela instalação de diversas empresas na mesma área geográfica e de atuação, “com o objetivo único de subtrair o pagamento de tributos”. A empresa diz que vai recorrer.
A decisão foi proferida pela 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf, por unanimidade. De acordo com os conselheiros, por meio de planejamento tributário parte das receitas operacionais da Eletrozema (tributada pelo lucro real) foram transferidas para outra empresa do grupo, a Zema Consultoria (tributada pelo lucro presumido).
Como a autuação é referente aos anos-calendário de 2011 e 2012, os fatos ocorreram quando o empresário e ex-governador de Minas Gerais Romeu Zema (Novo), hoje pré-candidato à Presidência da República, era presidente do grupo.
A estrutura se deu por meio de Sociedade em Conta de Participação (SCP Zema), formada pela Zema Consultoria (sócia ostensiva, com 5% de participação no capital da SCP) e Eletrozema (sócia oculta, com 95% do capital da SCP) para viabilizar a destinação do lucro auferido nas atividades desenvolvidas pelas empresas participantes, de acordo com o processo administrativo.
O relator do caso no Carf, conselheiro Luiz Augusto de Souza Gonçalves, considerou que enquanto praticamente a totalidade do lucro (95%) da atividade era distribuído à consultoria, tributada pela SCP em patamares inferiores aos que seriam cabíveis se as atividades “transferidas” tivessem sido devidamente apropriadas pela Eletrozema, a varejista se beneficiava com o aproveitamento de todas as despesas incorridas com o desenvolvimento das atividades realizadas em nome da SCP.
“Enquanto a recorrente apropriava todos os custos e despesas relativos às atividades desenvolvidas, diminuindo a sua base tributável (apurada pela sistemática do lucro real) com referidas apropriações, as receitas correspondentes a estes custos e despesas eram tributadas em patamares muito inferiores pela SCP (tributada pelo lucro presumido)”, afirma, na decisão.
A prática foi considerada “engenhosa” pela Turma do Carf. “A Eletrozema e a Zema Consultoria são empresas interligadas, pertencem ao mesmo grupo econômico, têm os mesmos sócios (com idênticas participações nas referidas empresas) e mesmos administradores”, apontou o relator.
Também não foi verificado propósito negocial na constituição da SCP Zema, de acordo com o processo. Isso por causa do “ínfimo” aporte no seu capital social por parte da sócia participante, assim como a participação “ostensiva” dela nos negócios e atividades desenvolvidas.
De acordo com o processo administrativo, os funcionários da Zema Consultoria declararam à fiscalização que prestavam serviços nas lojas Eletrozema, em que atuavam como consultores de empréstimo. Informaram que trabalhavam tanto com a contratação de crédito consignado quanto de crédito pessoal. Declararam ainda estarem subordinados a funcionário da Eletrozema, no âmbito da “área de soluções econômicas” (que corresponderia à Zema Consultoria) e nas lojas.
“Falta de substância econômica revela o intuito fraudulento da contribuinte” — Luiz Gonçalves
Para o Carf, isso atesta a inexistência de distinção entre as atividades desenvolvidas pelas empresas. “Tais elementos demonstram não só a falta de finalidade econômica e de propósito negocial na constituição da SCP, como especialmente seu caráter artificial, evidenciando o objetivo exclusivo de redução da carga tributária”, disse o relator. “A falta de substância econômica das sociedades constituídas artificialmente revela o intuito fraudulento da contribuinte”, acrescentou.
No acórdão, a Turma aponta que caracteriza simulação a instalação de diversas empresas na mesma área geográfica e de atuação, com o único objetivo de subtrair o pagamento de tributos. “A comprovação de tal fato autoriza o Fisco a alcançar o negócio jurídico que se dissimulou, para proceder a devida tributação”, afirma a decisão (processo nº 10600.720090/2016-19).
No real lucro real, a tributação é de 34% (excluídas despesas sobre faturamento). No presumido chega a 15%, de acordo com o tributarista Fábio Calcini. No caso, foi feita a segregação de atividades e a SCP foi usada como veículo para viabilizar o formato, segundo o advogado. “Em tese, o instituto é lícito, mas não pode haver simulação porque essa atividade já era desempenhada pela Eletrozema, conforme indica a decisão”, afirmou.
“Receita e Carf apontaram que a estrutura era uma casca, uma simulação. Na prática não tinha empregados da consultoria à frente do negócio, era dentro da estrutura da Eletrozema, eles identificaram uma estrutura sem substância econômica e sem cumprir propósitos de uma estrutura de SCP e jogaram no lucro real”, afirma.
O tributarista afirma que a jurisprudência sobre o planejamento tributário usando SCP, em regra, é desfavorável ao contribuinte. Contudo, ele pondera que cada estrutura tem suas características e peculiaridades. “Não é que a SCP não pode ser usada para estruturar uma operação. É lícito, porém tem formas e características e, muitas vezes, o contribuinte não usa o instituto da forma adequada”, afirmou.
Procurada pelo Valor, a Eletrozema respondeu em nota que a decisão “parece equivocada” e quando ocorrer a intimação do acórdão irá recorrer à Câmara Superior. Sobre a simulação, disse que a decisão nega a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto, na medida em que a existência de simulação depende da prática de atos de ocultação (ADI 2446). “No caso concreto, a estrutura adotada era de conhecimento da Receita Federal, com os recolhimentos tendo sido realizados de acordo com o regime próprio de cada entidade. Logo, inexiste simulação por dolo na ocultação”, segundo a nota.
De acordo com a empresa, ainda que a estrutura fosse considerada abusiva, a decisão seria equivocada. Isso porque, de acordo com a jurisprudência de tribunais superiores, diz a nota, não existe no Brasil uma norma geral antiabuso, de modo que a conclusão seria pela legitimidade da operação. “A decisão parece exigir que SCPs tenham estrutura compatível com a de uma pessoa jurídica ‘comum’, o que nega o próprio conceito de sociedade em conta de participação”, afirma a nota.
A estrutura adotada, segundo a empresa, está em linha com a jurisprudência do Carf, que admite a segregação de atividades, dentro de um grupo econômico, como sendo a representação de uma estratégia legitima. A assessoria de Romeu Zema não retornou até o fechamento da edição.
Também por meio de nota enviada ao Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) respondeu que sua atuação na defesa dos interesses da Fazenda Nacional é “sempre pautada por critérios técnicos, em todos os processos em que a União figure como uma das partes litigantes”.
FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR BEATRIZ OLIVON — DE BRASÍLIA