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ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – GOVERNO FEDERAL REGULAMENTA A DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ME OU EPP, PARA FINS DE CONCESSÃO CRÉDITO NO ÂMBITO DO PRONAMPE

30 de junho de 2022

Portaria RFB nº 191/2022 – DOU de 30.06.2022.

Portaria RFB nº 191/2022 disciplina o fornecimento de informações a instituições financeiras, pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), para fins de concessão de crédito a microempresas e empresas de pequeno porte por meio do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), instituído pela Lei nº 13.999/2020 .

As informações supramencionadas serão fornecidas exclusivamente pelo sistema Compartilha Receita Federal, aprovado pela Portaria RFB nº 81/2021 , mediante autorização da microempresa (ME) ou da empresa de pequeno porte (EPP) à qual se referem, por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), disponível no endereço <https://gov.br/receitafederal>, opção “Autorizar Compartilhamento de Dados”, na aba de serviços “Outros”, mediante autenticação com certificado digital ou com identidade digital Prata ou Ouro, da Plataforma Gov.br, nos termos da Portaria SEDGGME nº 2.154/2021.

A ME ou EPP deve informar na autorização supramencionada:

  1. a) o ano-calendário ao qual as informações se referem;
  2. b) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição financeira destinatária das informações; e
  3. c) o prazo de validade da autorização.

A norma em referência estabelece, ainda, que serão fornecidas à instituição financeira destinatária as seguintes informações:

  1. a) enquadramento como ME ou EPP;
  2. b) data de início das atividades;
  3. c) valor do capital social;
  4. d) data de exclusão do Simples Nacional ou de desenquadramento do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo

Simples Nacional (Simei), se for o caso;

  1. e) receita bruta informada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), se for o caso;
  2. f) receita bruta informada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), se for o caso; e
  3. g) receita informada na Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), se for o caso.

Por fim, a norma em referência revoga a Portaria RFB nº 52/2021, que dispunha sobre o mesmo assunto.

(Portaria RFB nº 191/2022 – DOU de 30.06.2022).

FONTE: Editorial IOB

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