Telefone: (11) 3578-8624

IRPJ/CSL/COFINS/PIS-PASEP – RECEITA FEDERAL ESCLARECE ACERCA DA TRIBUTAÇÃO DO GANHO DECORRENTE DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS AUFERIDO POR PESSOA JURÍDICA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

25 de abril de 2024

Solução de Consulta COSIT nº 104/2024 – DOU de 25.04.2024.

A Solução de Consulta Cosit nº 104/2024 esclareceu que:

a) o ganho decorrente de renegociação de dívidas auferido por pessoa jurídica em processo de recuperação judicial deverá compor a base de cálculo do IRPJ e da CSL. Contudo, a pessoa jurídica poderá utilizar prejuízo fiscal acumulado e a base de cálculo negativa de CSLL acumulada para reduzir a tributação do referido ganho sem a limitação dos 30% (trinta por cento) previstos na legislação,

Não se aplica o limite percentual de 30% à compensação de prejuízos na apuração do imposto sobre a renda e de prejuízos na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre a parcela do lucro decorrente de ganho de capital resultante da alienação judicial de bens ou direitos pela pessoa jurídica em recuperação judicial ou com falência decretada.

b) A receita decorrente de renegociação de dívidas auferida por pessoa jurídica em processo de recuperação judicial não será computada na apuração da base de cálculo do PIS-Pasep e da Cofins.

(Solução de Consulta COSIT nº 104/2024 – DOU de 25.04.2024).

FONTE: EDITORIAL IOB

 

Receba nossas newsletters