Solução de Consulta COSIT nº 104/2024 – DOU de 25.04.2024.
A Solução de Consulta Cosit nº 104/2024 esclareceu que:
a) o ganho decorrente de renegociação de dívidas auferido por pessoa jurídica em processo de recuperação judicial deverá compor a base de cálculo do IRPJ e da CSL. Contudo, a pessoa jurídica poderá utilizar prejuízo fiscal acumulado e a base de cálculo negativa de CSLL acumulada para reduzir a tributação do referido ganho sem a limitação dos 30% (trinta por cento) previstos na legislação,
Não se aplica o limite percentual de 30% à compensação de prejuízos na apuração do imposto sobre a renda e de prejuízos na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre a parcela do lucro decorrente de ganho de capital resultante da alienação judicial de bens ou direitos pela pessoa jurídica em recuperação judicial ou com falência decretada.
b) A receita decorrente de renegociação de dívidas auferida por pessoa jurídica em processo de recuperação judicial não será computada na apuração da base de cálculo do PIS-Pasep e da Cofins.
(Solução de Consulta COSIT nº 104/2024 – DOU de 25.04.2024).
FONTE: EDITORIAL IOB