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TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA: DA LITIGIOSIDADE À COOPERAÇÃO

17 de setembro de 2021

Essa nova modalidade de transação constitui um importante avanço nas relações entre Estado e particulares.

Foi firmada na Procuradoria da Fazenda Nacional da 4ª Região a primeira grande negociação no Estado do Rio Grande do Sul para quitação de todas as dívidas tributárias de uma empresa do setor alimentício (frigorífico), com substancial redução de multa e juros. O acordo, denominado transação individual, pôs fim a décadas de litígios judiciais e tem origem na Lei nº 13.988, de 2020, que estabeleceu na ordem tributária um novo mecanismo de regularização fiscal.

A transação individual é destinada aos grandes devedores “com capacidade de pagamento insuficiente”, assim entendidos contribuintes com dívida total superior a R$ 15 milhões e devedores com falência decretada, em processo de recuperação, sob intervenção ou em liquidação.

Essa nova modalidade de transação constitui um importante avanço nas relações entre Estado e particulares.

Ao longo dos últimos 18 anos foram criados quase 40 programas de parcelamentos especiais, dispondo sobre situações que fogem à normalidade institucional, estabelecidos na forma de adesão, e com significativa redução nos valores de multa, juros e encargos legais incidentes por ocasião da efetiva inscrição em dívida ativa da União.

Cerca de 50% dos optantes que aderiram a esses parcelamentos tornaram-se inadimplentes de obrigações correntes ou dos parcelamentos celebrados, sendo em consequência, excluídos desses programas. Exceptuada as hipóteses de rolagem das dívidas (estratégia de gestão) e a migração para outros parcelamentos, é na condição de adesão que reside uma das causas precípuas desta inadimplência.

Isso porque os programas de parcelamentos especiais até então celebrados não privilegiavam a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores; o equilíbrio entre a expectativa de recebimento dos créditos e a capacidade de geração de resultados dos contribuintes pessoa jurídica; e a menor gravosidade da cobrança para os contribuintes pessoa física.

Dessas premissas, resultou a nova modalidade de transação, baseada em concessões mútuas, em que credor e devedor cedem reciprocamente para resolver litígios.

Inspirada no modelo norte-americano do “Offer in Compromisse”, cujos acordos para quitação baseiam-se na dúvida acerca da responsabilidade pelo cumprimento da obrigação, da recuperabilidade do débito ou do risco de insolvabilidade do devedor, essa transação viabiliza o equacionamento do passivo com base na mensuração do grau de recuperabilidade das dívidas e na capacidade de pagamento.

No modelo brasileiro, essa proposição pode se dar tanto por iniciativa do ente estatal, quanto do contribuinte, sendo que o plano de pagamento é construído de forma conjunta com base na capacidade de comprometimento de receitas de devedor.

A mensuração dessa capacidade de pagamento é feita a partir da aferição de todas as informações do contribuinte (cadastrais, gerenciais, financeiras, fiscais e patrimoniais), dos seus resultados financeiros e dos impactos econômicos sofridos pelo setor produtivo por ele integrado.

A avaliação do grau de recuperabilidade dos créditos tributários é feita com base em determinados parâmetros, como o tempo em cobrança, a suficiência e liquidez das garantias associadas aos débitos inscritos, a perspectiva de êxito das estratégias de cobrança, o custo da cobrança judicial, a situação econômica e a capacidade de pagamento do devedor.

Entretanto, o baixo número de parcelas (para as empresas com dívidas superiores a R$ 15 milhões e com capacidade de pagamento comprometida) e os próprios descontos concedidos (redução máxima de 50% do valor total dos créditos a serem transacionados), têm sido determinantes para que muitos devedores permaneçam inertes, à espera de um novo parcelamento que lhes seja mais vantajoso.

Outra questão que pode ser entendida como um ponto negativo da transação, consiste na impossibilidade de se negociar dívidas com a Receita Federal (a transação abarca apenas os valores inscritos em dívida ativa da União).

Além delas, a impossibilidade de utilização de prejuízos fiscais, base de cálculo negativa da CSLL e de precatórios próprios ou de terceiros para amortização da dívida, situações já previstas em parcelamentos anteriores, e o próprio limite de R$ 15 milhões para apresentação de proposta individual implicam limitação que afasta do processo significativa parcela de contribuintes.

Uma das medidas mais aguardadas, que encontra previsão na Lei nº 13.988, de 2020, é a transação de litígios aduaneiros ou tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica.

Não obstante carecer de aperfeiçoamentos, podemos afirmar que essa nova modalidade de transação, baseada no conhecimento da autoridade administrativa da realidade econômico-financeira e do próprio negócio dos contribuintes, na transparência e no estímulo ao diálogo constitui um importante avanço nas relações entre Estado e particulares.

É nesse ambiente de colaboração mútua e de superação conjunta dos graves problemas conjunturais do país, especialmente após o recrudescimento da pandemia, que se insere a transação.

A expectativa, portanto, é de que os princípios fundamentais da transação de que trata a Lei nº 13.988, de 2020, especialmente a preservação da empresa e sua função social, o estímulo à atividade econômica e a manutenção da fonte sustentável de recursos para execução de políticas públicas sejam, doravante, objetivos norteadores de quaisquer negociações entre o poder estatal e os contribuintes.

FONTE: Valor Econômico – Por Marcelo Pinto Ribeiro

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