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PREVIDENCIÁRIA – DISCIPLINADAS AUTUAÇÃO, MULTAS E RECURSOS DOS CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL POR DESCUMPRIMENTO DE COMUNICAÇÕES OBRIGATÓRIAS

7 de maio de 2021

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) disciplinou os procedimentos, que entram em vigor em 1º de junho de 2021, relativos à apuração do descumprimento de qualquer obrigação imposta pelo art. 68 da Lei nº 8.212/1991, assim como o fornecimento de informação inexata pelos Titulares de Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, para fins de aplicação de penalidade e propositura de ação regressiva.

Lembra-se que o citado art. 68 da Lei nº 8.212/1991 prevê que o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, em até 1 dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia.

As infrações sujeitam à aplicação de multa a partir de R$ 2.656,61.

Compete ao INSS:

I – apurar as infrações;

II – aplicar a multa; e

III – fornecer os subsídios à Procuradoria-Geral Federal para o ingresso de ação regressiva.

O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais ou o responsável designado pela Corregedoria do Tribunal de Justiça respondem pessoalmente pelo descumprimento das obrigações.

Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o autuado:

I – subornado ou tentado subornar servidor do INSS;

II – agido com dolo, fraude ou má-fé;

III – desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;

IV – obstado de qualquer forma a ação da fiscalização;

V – incorrido em reincidência;

VI – enviado as informações após o prazo de 30 dias da realização do registro, averbação, anotação ou retificação;

VII – possibilitado, com sua conduta, o pagamento indevido de qualquer benefício; ou

VIII – não promovido a retificação, complementação ou envio do dado incorreto ou omisso, até o final do prazo.

A multa será aplicada da seguinte forma:

I – na ausência de agravantes, no valor mínimo de R$ 2.656,61;

II – as circunstâncias agravantes dos incisos I, II, VII e VIII do parágrafo anterior elevam a multa em 3 vezes;

III – as circunstâncias agravantes dos incisos III, IV e VI do parágrafo anterior elevam a multa em 2 vezes; e

IV – a circunstância agravante do inciso V do parágrafo anterior eleva a multa em 3 vezes a cada reincidência, observado o valor máximo de R$ 26.565,90.

Foram ainda disciplinados os procedimentos relativos a:

I – auto de infração e notificação;

II – impugnação, recurso e julgamento;

III – cobrança administrativa.

(Instrução Normativa INSS nº 116/2021 – DOU de 07.05.2021)

Fonte: Editorial IOB

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