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TRIBUTAÇÃO NO AGRONEGÓCIO E REGIME FAVORECIDO E DIFERENCIADO: CONFIRMAÇÃO PELO STF

17 de julho de 2026

Há muitos anos, de forma que ousamos qualificar de precursora, viemos sustentando — nesta coluna Direito do Agronegócio e em sede doutrinária — uma tese que, à época, soava a alguns como heterodoxa e inovadora: a de que a tributação favorecida e diferenciada do agronegócio não é privilégio [1]. Ao contrário, cuida-se de concretização de comandos constitucionais, a decorrer tanto das peculiaridades da atividade rural quanto de sua vocação para a realização de direitos fundamentais, com destaque para a segurança alimentar e o direito social à alimentação.

Aquilo que, em 2017, apresentávamos como interpretação a contracorrente encontrou, recentemente, robusta chancela do Supremo Tribunal Federal. Em dois julgamentos — a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.363/MG e o julgamento conjunto das ADIs nº 5.553/DF e 7.755/DF — a corte assentou, com todas as letras, que a desoneração dos alimentos e dos insumos agropecuários não configura mero benefício, mas densificação de direitos fundamentais. É a convergência entre esses precedentes e o nosso pensamento que o presente artigo se propõe a demonstrar.

Tributação favorecida e diferenciada do agronegócio não é privilégio: pensamento precursor

Quando da elaboração, aplicação e interpretação da legislação fiscal do agronegócio, existem diretrizes ou premissas que não podem ser ignoradas, sob pena de soluções descoladas da realidade do setor [2]. A cadeia do agronegócio — que se estende da produção primária à indústria, ao comércio e aos serviços — deve ser avaliada em seu conjunto, como um sistema que merece tratamento jurídico favorecido e diferenciado do começo ao fim. Dessas diretrizes extraímos, há tempos, a conclusão que ora se reafirma.

A primeira diretriz é o respeito às peculiaridades da atividade rural. A atuação agropecuária submete-se ao ciclo biológico das culturas e a circunstâncias alheias ao controle humano — a chamada agrariedade —, destacando-se a sazonalidade da produção, a influência de fatores biológicos (pragas e doenças), a perecibilidade rápida dos produtos, a dependência dos elementos climáticos e o baixo valor agregado do elo primário, tudo a conjugar alto investimento e alto risco [3]. Tais peculiaridades reclamam regime jurídico próprio, que, no fundo, nada mais é do que a concretização do princípio constitucional da igualdade (art. 5º, caput): tratar desigualmente os desiguais.

A segunda diretriz, ainda mais decisiva, reside no fato de que o agronegócio se volta, direta ou indiretamente, à produção de alimentos e à consequente segurança alimentar. A alimentação é direito essencial do ser humano, que encontra supedâneo desde os fundamentos do Estado democrático de Direito, na dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III), e que conduz ao mínimo existencial — o conjunto de condições básicas à própria existência. Esse direito desdobra-se, ainda, no direito à vida (artigo 5º, caput) e no direito social à alimentação (artigo 6º), este a impor ao Estado condutas positivas de concretização [4]. Daí uma consequência de método: em uma cadeia econômica voltada à produção de alimentos, a imposição de tributos, ao encarecer o acesso de todos ao alimento, revela-se medida a ser evitada, de sorte que a tributação, mesmo reduzida, é exceção, e não regra.

A terceira diretriz decorre do artigo 187, I, da Constituição, segundo o qual a política agrícola será planejada e executada levando em conta, especialmente, os instrumentos creditícios e fiscais [5]. Não se trata de orientação vaga, mas de determinação constitucional explícita: o Estado deve fomentar e desenvolver toda a cadeia do agronegócio, inclusive por meio de instrumentos fiscais. Valer-se de instrumentos fiscais, sob a perspectiva de uma política pública para o sistema agroindustrial, significa editar incentivos para o pleno fomento do setor — de modo que a carga fiscal diferenciada e reduzida reflete, com exatidão, as pretensões estabelecidas pela própria Constituição.

A essas somam-se, ainda, a diretriz da sustentabilidade — a defesa do meio ambiente, alçada a princípio do Sistema Tributário Nacional pelo artigo 145, § 3º, incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023, em harmonia com o artigo 225 — e a da exoneração das exportações, à luz do princípio do destino, diante da forte vocação exportadora do setor [6]. De todas elas se extrai uma mesma conclusão, que sustentamos de longa data e que constitui a espinha dorsal do nosso pensamento: a tributação diferenciada e favorecida ao setor do agronegócio não é privilégio, mas cumprimento do que determina a Constituição Federal.

Precedentes do STF: breve resumo

Essa construção — durante anos sustentada em sede doutrinária e nesta coluna — foi, em dois julgamentos recentes, expressamente chancelada pelo Supremo Tribunal Federal.

O primeiro é a ADI nº 5.363/MG, de relatoria do ministro Luiz Fux, julgada pelo Tribunal Pleno em 12 de setembro de 2023 [7]. Discutia-se a validade de benefícios de ICMS sobre produtos da cesta básica no Estado de Minas Gerais, restritos, porém, aos bens ali produzidos. A corte, ao afastar a restrição fundada na origem — por afronta ao artigo 152 da Constituição —, assentou premissa de extraordinária relevância para o setor: a de que a desoneração dos alimentos não constitui mero benefício. Do voto condutor colhe-se que “não estamos diante de um mero benefício”, pois, “ao reduzir a carga tributária da cesta básica, o Estado de Minas Gerais dá densidade ao direito fundamental à alimentação, que inadmite restrições”. E, da ementa, a síntese lapidar: “está-se diante de gasto tributário destinado a fomentar operações com a cesta básica, o que significa dar concreção ao direito fundamental à alimentação (artigos 6º, caput; 7º, IV; 208, VII; e 212, § 4º, CRFB), cuja restrição, em regra, é juridicamente impossível”.

O segundo é o julgamento conjunto das ADIs nº 5.553/DF e 7.755/DF, relator o ministro Edson Fachin e redator do acórdão o ministro Cristiano Zanin, concluído em 18 de dezembro de 2025 [8]. Impugnavam-se os incentivos fiscais aos insumos agropecuários — a redução da base de cálculo do ICMS (Convênio Confaz nº 100/1997), a alíquota zero de IPI e, sobretudo, o artigo 9º, § 1º, XI, da Emenda Constitucional nº 132/2023, que assegura tratamento diferenciado a tais insumos no IBS e na CBS —, sob o argumento de ofensa à seletividade, à proteção do meio ambiente e à saúde. O tribunal, por maioria, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a constitucionalidade das desonerações [9]. Assentou-se que “a política fiscal de desoneração […] não visa estimular ou desestimular seu consumo, mas sim reduzir os custos de produção alimentar, evitar aumentos de preços para consumidores e manter a competitividade agrícola do país, reconhecendo a natureza de insumo técnico imprescindível à agricultura contemporânea”, e que os incentivos se alinham a mandamentos constitucionais fundamentais — o direito à alimentação, o desenvolvimento econômico nacional e a política agrícola —, “buscando harmonizar múltiplos direitos constitucionais sem sacrificar uns em detrimento de outros”, sem ofensa a cláusulas pétreas.

Convergência: STF confirma entendimento precursor

Cotejados os precedentes com o pensamento que há anos sustentamos, a convergência é inequívoca — e, permita-se o registro, gratificante para quem, de forma precursora, ousou afirmar, contra alguma resistência, que a tributação do agronegócio não é privilégio.

A ADI nº 5.363/MG confirma, ponto a ponto, a segunda diretriz acima exposta. Onde sustentávamos que a produção de alimentos concretiza a dignidade da pessoa humana, o direito à vida e o direito social à alimentação, e que, por isso, a tributação reduzida é exceção e não regra, o Supremo respondeu que a desoneração da cesta básica “dá densidade ao direito fundamental à alimentação, que inadmite restrições”, sendo a sua restrição “juridicamente impossível”. Não se trata de benefício, mas de concreção de direito fundamental — exatamente como sempre afirmamos [10].

O julgamento das ADIs nº 5.553 e 7.755, por sua vez, confirma a primeira e a terceira diretrizes. Ao reconhecer os insumos agropecuários como técnicos e imprescindíveis à agricultura, e ao validar a sua desoneração como meio de reduzir custos de produção e preservar a competitividade, o tribunal prestigiou tanto as peculiaridades do setor quanto o dever de fomento do artigo 187, I, da Constituição. E, ao afirmar que os incentivos harmonizam direitos constitucionais — alimentação, desenvolvimento e política agrícola — sem sacrifício das cláusulas pétreas, o Supremo acolheu a leitura finalística e sistêmica que sempre defendemos, segundo a qual o tratamento diferenciado não é odioso privilégio, mas instrumento de concretização de comandos constitucionais.

Extrai-se dos dois julgados uma diretriz comum de método, cara ao nosso pensamento: a de que, no agronegócio, os instrumentos fiscais operam com finalidade de fomento e de realização de direitos fundamentais, e não de pura arrecadação. Reconhecida essa premissa, o tratamento favorecido e diferenciado deixa de ser mera faculdade e passa a ostentar respaldo constitucional, cuja supressão ou esvaziamento — por se tratar de concretização de direitos fundamentais — encontra limite na vedação ao retrocesso.

Encerramos, pois, com a reafirmação da tese que, de forma precursora, defendemos nesta coluna e que hoje o Supremo Tribunal Federal chancela: a tributação diferenciada e favorecida ao setor do agronegócio não é privilégio. É, antes, a concretização da igualdade, da segurança alimentar, dos direitos fundamentais e do dever de fomento da política agrícola — em suma, o cumprimento fiel da Constituição Federal.

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[1] CALCINI, Fabio Pallaretti. A tributação diferenciada do agronegócio não é privilégio. Consultor Jurídico, coluna “Direito do Agronegócio”, 20 out. 2017.

[2] CALCINI, Fabio Pallaretti. Tributação e Agronegócio: diretrizes para uma interpretação adequada da legislação. e Quarta com Tributo. REBOUÇAS, Daniele Fukui. GONÇAVEZ, Cristiano. TAVARES, Vitor. MALUF, Rafael. (coord.) Ordem dos Advogados do Brasil — Seccional de Mato Grosso (OAB/MT). Rio de Janeiro: 2024, p. 21-27.v 3. Do mesmo autor, Tributação no Agronegócio: algumas reflexões. Londrina: Thoth; IBDA, 2023.

[3] Sobre a agrariedade e o ciclo biológico como nota distintiva da atividade rural, cf. CARROZZA, Antonio. Lezioni di diritto agrario. Milano: Giuffrè, 1988; e LOUBET, Leonardo Furtado. Tributação Federal no Agronegócio. 2. ed. São Paulo: Noeses, 2022.

[4] Constituição Federal, arts. 1º, III; 5º, caput; e 6º. A alimentação integra o mínimo existencial, pressuposto da existência digna e do exercício dos demais direitos fundamentais.

[5] Constituição Federal, art. 187, I: “A política agrícola será planejada e executada na forma da lei […] levando em conta, especialmente: I – os instrumentos creditícios e fiscais”.

[6] Constituição Federal, arts. 225 e 145, § 3º (este incluído pela EC nº 132/2023); e princípio da exoneração das exportações (princípio do destino), de assento constitucional.

[7] STF, ADI nº 5.363/MG, rel. min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12/9/2023, DJe 04/10/2023.

[8] STF, ADI nº 7.755/DF (julgada conjuntamente com as ADIs nº 5.553/DF e 7.752/DF), rel. min. Edson Fachin, Rel. p/ acórdão min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 18/12/2025.

[9] A improcedência prevaleceu por maioria, nos termos do voto do redator do acórdão, min. Cristiano Zanin, vencido em parte o relator, min. Edson Fachin, que dava parcial procedência quanto a determinadas substâncias.

[10] Registre-se que a própria ementa da ADI nº 5.363/MG já era por nós invocada em CALCINI, Fabio Pallaretti. Tributação e Agronegócio: diretrizes para uma interpretação adequada da legislação. Cuiabá: OAB-MT, 2024, como confirmação da tese de que a desoneração dos alimentos concretiza direito fundamental.

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR FÁBIO PALLARETTI CALCINI

 

 

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