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JUDICIÁRIO NOMEIA ADMINISTRADORES PARA RECUPERAÇÕES EXTRAJUDICIAIS COMPLEXAS

17 de julho de 2026

Medida tem sido adotada apesar de estar prevista em lei só para reestruturações judiciais.

O Judiciário tem adotado a prática de nomear administradores judiciais para recuperações extrajudiciais. Polêmica, a medida, porém, divide especialistas. Para alguns, ela atrasa e encarece o procedimento, além de poder levar a questionamentos judiciais. Para outros, confere maior segurança jurídica em relação ao que for apresentado pela devedora no processo de reestruturação.

A Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101, de 2005, a LRF) só prevê a nomeação de administrador para os processos de recuperação judicial (artigo 51-A). Mas não há vedação para o uso desse profissional em procedimentos extrajudiciais.

O juiz Francisco Camara Marques Pereira, da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de Ribeirão Preto (SP), entendeu que a nomeação é “plenamente aceita, ainda que não haja previsão expressa na LRF” (processo nº 1013653-52.2024.8.26.0506).

Na segunda instância, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) também já admitiu a nomeação de administrador judicial na recuperação extrajudicial de uma produtora de fertilizantes (processo nº 1014127- 23.2017.8.26.0068).

Na decisão, o colegiado entendeu que a nomeação é “medida de apoio ao magistrado, e que não interfere no procedimento da recuperação extrajudicial”. Além disso, conforme o voto do relator, desembargador Alexandre Lazzarini, como é a recuperanda que deve arcar com os honorários do administrador, não haveria prejuízo aos credores.

O precedente do TJSP foi citado como fundamentação na nomeação de administrador judicial para a recuperação de uma indústria agrícola em Mato Grosso. No processo, a juíza Anglizey Solivan de Oliveira, da 1ª Vara Cível de Cuiabá considerou que a nomeação “vem sendo cada vez mais comum, à medida que confere mais transparência ao procedimento e maior segurança, sobretudo, quanto à apuração do quórum mínimo necessário à aprovação do plano” (processo nº 1022365-90.2021.8.11.0041).

Para a advogada Laura Bumachar, a medida equivale a transferir uma burocracia da recuperação judicial para a extrajudicial. Segundo ela, o principal problema é diminuir a atratividade da segunda opção. “Quem busca uma recuperação extrajudicial quer o mínimo de intervenção possível. Nomear um administrador judicial torna o processo mais lento e mais caro”, afirma.

De acordo com Laura, a indicação de um administrador nesses casos extrapola a intenção do legislador, que expressamente deixou de prever o mecanismo para a recuperação extrajudicial.

“A partir do momento em que o Judiciário começar a nomear também peritos, auxiliares, o custo para o devedor aumentará e, para os credores, isso significa redução do valor disponível para pagamento das dívidas. Esse não é o objetivo da recuperação extrajudicial”, afirma.

Segundo ela, os magistrados costumam apontar administradores para atuar como garantidores da regularidade em processos com muitos credores, em que a conferência de preenchimento dos requisitos exigiria um trabalho mais expressivo. A advogada defende, no entanto, que a indicação de um auxiliar seria suficiente para a tarefa.

“O risco, a meu ver, é apenas restrito ao ônus de pagar” — José R. Sampaio

Por outro lado, Juliana Bumachar, acredita que a nomeação pode ser útil. Principalmente, se houver dúvidas relevantes a respeito da relação de credores, sobre os critérios de formação das classes ou sobre a própria condução da negociação da recuperação extrajudicial. Nesses casos, afirma a especialista, “o administrador judicial acaba exercendo um papel técnico que o magistrado, por si só, não tem condições de desempenhar”.

O próprio TJSP já manteve a nomeação de administrador pelo volume de documentos a serem analisados. A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial diz, no processo de uma empresa de insumos agrícolas, que, devido ao “elevado número de credores a ela submetidos, a análise das impugnações ao plano poderá revelar-se complexa e exigir do magistrado estrutura e celeridade incompatíveis com a realidade atual do Poder Judiciário”.

“A atuação de profissional idôneo e qualificado é fundamental para o sucesso do pleito recuperatório, notadamente em razão da existência de diferentes classes de credores (garantia real e quirografários) e do valor excessivo do crédito”, diz o acórdão, fazendo referência a R$ 254 milhões que estavam sendo discutidos (processo nº 318523-16.2024.8.26.0000).

Da forma como vem sendo adotada, segundo especialistas, a nomeação de administradores não deve levar à anulação de processos de recuperação extrajudicial. Mas a questão ainda não chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), portanto, a situação ainda é incerta, alertam.

Para Laura, se em algum caso a homologação do plano sofrer intervenção do administrador, abre-se espaço para questionamento e anulação. “Se o administrador decidir que o credor não pode entrar no plano de recuperação extrajudicial, ele poderá questionar porque essa decisão foi baseada na opinião de um administrador, que não estava previsto em lei”, explica.

Filippe Vieites, aponta que, mesmo se houver questionamento, a tendência deve ser de desfazer a nomeação do administrador, não o acordo. “Quando um tribunal discorda da nomeação, ele afasta o administrador e mantém a recuperação de pé, sem anular todo o processo”, diz.

O que poderia ser contestado, segundo José Roberto Sampaio, é a obrigação de pagar pelo custo da nomeação de um administrador ou de um perito. “O risco, a meu ver, é apenas restrito ao ônus de pagar.”

Cesar Borges, no entanto, pondera que quem move o processo tem obrigação de custear as despesas inerentes a ele, o que pode incluir o auxílio técnico para a demanda. “Precisamos ter em mente que, com o aumento das recuperações extrajudiciais, não só juízos especializados, mas também varas com outras competências têm recebido essas demandas.

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR LUIZA CALEGARI — DE SÃO PAULO

 

 

 

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