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TRF-3 REAFIRMA QUE PATRIMÔNIO DE PESSOA FÍSICA RESPONDE POR OBRIGAÇÕES DE EPP

17 de julho de 2026

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) decidiu, de forma unânime, dar provimento ao agravo de instrumento 5001243-92.2025.4.03.0000, autorizando a penhora de imóveis registrados em nome de uma pessoa física para a satisfação de débitos tributários de sua firma individual. O resultado do julgamento é favorável ao fisco, reformando a decisão de primeira instância que havia revogado a constrição sob o argumento de que os bens pertenceriam a pessoa diversa da executada. O colegiado seguiu o entendimento do relator, que enfatizou a inexistência de distinção patrimonial e de personalidade jurídica entre o empresário individual e a própria empresa por ele constituída para o exercício da atividade econômica.

A controvérsia jurídica central do processo residia na possibilidade de atingir bens matriculados em nome do titular de uma empresa de pequeno porte no âmbito de uma execução fiscal. A Fazenda Nacional, em suas razões recursais, argumentou que, nos termos do artigo 162 do Decreto 9.580/2018, a empresa individual não possui personalidade jurídica própria, sendo apenas equiparada a ela para fins de fiscalização e tributação. A tese defendida pela União sustenta que a responsabilidade patrimonial é única e direta, uma vez que o titular e a firma se confundem juridicamente, não havendo que se falar em benefício de ordem, subsidiariedade ou solidariedade, mas sim em uma identidade plena de sujeitos passivos perante a administração tributária federal.

O relator do caso fundamentou seu voto na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), citando especificamente o Recurso Especial 1.682.989. De acordo com o precedente da Corte Superior, a empresa individual é classificada como uma ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com determinadas prerrogativas tributárias, mas sem que essa titularidade implique em qualquer separação de acervos de bens. O voto condutor do acórdão ressaltou que a proteção da autonomia patrimonial, característica das sociedades limitadas ou das sociedades anônimas, não é extensível ao modelo de empresário individual. Consequentemente, os bens integrantes do patrimônio da pessoa natural devem responder pelas obrigações financeiras e fiscais assumidas no exercício de suas atividades profissionais.

Em relação à natureza jurídica do executado no caso concreto, o acórdão detalhou que a confusão entre a esfera pessoal e a empresarial inviabiliza juridicamente o argumento de que o imóvel pertenceria a terceiro alheio à lide. O magistrado explicou que a lógica da separação patrimonial somente teria aplicação em modelos societários de responsabilidade limitada, como era o caso da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) ou das sociedades empresárias personificadas. No processo em questão, o agravado exerce atividade como empresário individual de pequeno porte, o que permite a constrição judicial sobre frações ideais de imóveis registrados em seu CPF para a quitação de tributos e encargos devidos pela empresa, conforme os registros do processo de origem.

Um ponto processual de relevância técnica abordado no julgamento foi a aplicação do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, conforme estabelecido no artigo 1.013 do Código de Processo Civil (CPC). O tribunal limitou sua análise estritamente à possibilidade da penhora, abstendo-se de julgar questões relativas à eventual meação do cônjuge do executado sobre os imóveis constritos. O relator esclareceu que, como o juízo de primeiro grau não havia emitido pronunciamento específico sobre os direitos da esposa aos bens, o tribunal não poderia inovar na matéria em sede de agravo, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio dispositivo. A proteção da meação foi reservada pelo colegiado para discussão em via própria, como embargos de terceiro.

A decisão reafirmou que a penhora sobre as frações ideais de imóveis é medida juridicamente adequada quando constatada a inexistência de separação patrimonial entre o ente empresarial e seu titular. O tribunal utilizou como reforço argumentativo outros julgados da própria Corte Regional, como o Agravo de Instrumento 5029251-89.2019.4.03.0000, que versava sobre a responsabilidade de titulares de empresas individuais em execuções fiscais de contribuições previdenciárias. A tese reafirmada pelo acórdão estabelece que a responsabilidade do empresário é ilimitada e alcança todo o acervo de bens da pessoa física para a cobertura do passivo fiscal gerado pela atividade econômica desenvolvida sob a forma de firma individual, independentemente da denominação comercial utilizada.

O julgamento resultou na reforma da decisão interlocutória proferida pela Vara Federal de Três Lagoas para restabelecer a ordem de penhora sobre as matrículas imobiliárias nº 1.407 e nº 1.408 indicadas pela exequente. O acórdão enfatiza que a responsabilidade patrimonial no direito empresarial e tributário brasileiro, para esta categoria específica de registro, segue a regra da unidade patrimonial absoluta. A fundamentação legal para a manutenção da constrição judicial repousa na aplicação dos artigos 966 do Código Civil, que define a figura do empresário, combinados com o artigo 162 do Decreto 9.580/2018 e as normas gerais que regem a responsabilidade patrimonial previstas no Código de Processo Civil e na Lei de Execuções Fiscais.

Referência: AGRAVO DE INSTRUMENTO 5001243-92.2025.4.03.0000

Data da publicação da decisão: 13/07/2026

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FONTE: ROTA DA JURISPRUDÊNCIA

 

 

 

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