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GERENTE DE MARKETING DE BANCO É CARGO COM NATUREZA BANCÁRIA, DECIDE CARF

17 de junho de 2026

Conselho mantém cobrança de Risco Ambiental do Trabalho (RAT) contra o Banco Safra S.A à alíquota de 3%.

A 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve uma cobrança de Risco Ambiental do Trabalho (RAT) contra o Banco Safra S.A decorrente do reenquadramento de diretores gerais (código de Classificação Brasileira de Ocupações CBO 1210), gerentes de administrativos, financeiros e de risco (CBO 1421) e gerentes de comercialização, marketing e comunicação (CBO 1423) de sua matriz como cargos de natureza bancária, sujeitos à alíquota de 3%.

Ao recolher o tributo, a contribuinte os havia considerado como cargos de natureza administrativa, categoria com alíquota de 2%. O resultado se deu por unanimidade, mas os conselheiros representantes dos contribuintes acompanharam o entendimento pelas conclusões.

O banco argumentou que o enquadramento se deu com base na atividade preponderante na matriz. De acordo com auditorias independentes, 1360 dos cargos da matriz tinham natureza administrativa em 2017, enquanto 1246 teriam natureza bancária. Após reclassificações feitas pela fiscalização resultarem em maioria de cargos bancários, a contribuinte questionou apenas a nova interpretação dada a seis cargos de diretores gerais, 330 cargos de gerentes de administrativos, financeiros e de risco e 38 cargos de gerentes de comercialização, marketing e comunicação.

O relator, conselheiro Alexandre Correa Lisboa, manteve as reclassificações feitas pelo fisco com base nas características descritas pelo site do Ministério do Trabalho e Emprego das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores enquadrados nas CBOs 1210, 1421 e 1423. Para ele, todos têm atribuições relacionadas à atividade fim da empresa, que está enquadrada na categoria dos bancos múltiplos, com carteira comercial (CNAE 6422-1/00).

Lisboa foi acompanhado integralmente pelos conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino. Já os conselheiros João Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano e Suez Roberto Colabardini Filho acompanharam o relator pelas conclusões. Estes julgadores são contrários à classificação de gerentes e outros profissionais de marketing como bancários. No entanto, constataram que a classificação adequada deles não seria suficiente para que a matriz voltasse a ter a maioria de seus empregados desempenhando atividades administrativas. Ou seja, o resultado, para fins tributários, seria o mesmo.

O processo em tramitação é o 16327.721260/2021-11.

FONTE: JOTA – POR MATEUS MELLO

 

 

 

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