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ESVAZIAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELA LCNº 225/2026

17 de junho de 2026

Ao inviabilizar o acesso à recuperação judicial justamente das empresas em maior crise econômico-financeira, a norma enfraquece o principal instrumento de preservação da atividade produtiva.

A Lei Complementar nº 225/2026, denominada Código de Defesa do Contribuinte, instituiu mecanismos voltados ao combate do chamado “devedor contumaz”. Dentre eles, destaca-se o art. 13, I, “d”, que impede o ajuizamento ou o prosseguimento da recuperação judicial por contribuinte administrativamente classificado como devedor contumaz, autorizando inclusive a convolação da recuperação judicial em falência a requerimento da Fazenda Pública.

Embora o objetivo legislativo seja legítimo – combater inadimplência tributária reiterada e práticas abusivas -, a solução adotada revela-se incompatível com a Constituição Federal e com a lógica do sistema brasileiro de insolvência empresarial.

A norma afronta os arts. 5º, XXXV e LIV, 170 e 174 da Constituição, ao condicionar o acesso ao regime recuperacional a uma classificação administrativa fiscal. Não por acaso, a matéria já foi submetida ao Supremo Tribunal Federal por meio da ADI nº 7.943, proposta pelo Conselho Federal da OAB.

A incompatibilidade constitucional torna-se ainda mais evidente quando observada a realidade das empresas em recuperação judicial. Em geral, sociedades em crise apresentam elevado endividamento e expressivo passivo tributário. Exatamente por isso necessitam do ambiente recuperacional para reorganizar obrigações e preservar suas atividades.

Na prática, entretanto, a LC nº 225/2026 atinge precisamente as empresas que mais dependem da recuperação judicial. Em âmbito federal, o enquadramento como devedor contumaz poderá ocorrer quando houver dívida tributária superior a R$ 15 milhões e correspondente a mais de 100% do patrimônio conhecido da empresa. Assim, diversas sociedades em efetiva crise econômico-financeira poderão ser automaticamente excluídas do principal instrumento jurídico destinado ao seu soerguimento.

A consequência é o esvaziamento da própria finalidade prevista no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual a recuperação judicial busca preservar a empresa, os empregos, a fonte produtora e os interesses dos credores.

A jurisprudência do STF segue direção oposta. A Corte consolidou entendimento de que o Estado não pode utilizar restrições desproporcionais ao exercício da atividade econômica como mecanismo indireto de coerção tributária. Tal orientação está refletida nas Súmulas 70, 323 e 547 do STF.

No julgamento da ADI 4854/RS, o Supremo reconheceu a constitucionalidade de regime especial de fiscalização voltado a devedores contumazes justamente porque as medidas adotadas não inviabilizavam o exercício da atividade empresarial. O precedente confirma que mecanismos diferenciados de cobrança podem existir, desde que não comprometam a continuidade da atividade econômica.

O art. 13, I, “d”, da LC nº 225/2026 ultrapassa claramente esse limite. Ao impedir o acesso à recuperação judicial, a norma converte a cobrança tributária em instrumento impeditivo da preservação empresarial.

A inconstitucionalidade torna-se ainda mais evidente diante da possibilidade de convolação da recuperação judicial em falência fundada exclusivamente em classificação administrativa de contumácia tributária. O sistema recuperacional reserva a decretação da quebra a hipóteses relacionadas ao insucesso da reorganização, ao descumprimento do plano ou à deliberação dos credores, e não a um enquadramento administrativo isolado.

O problema revela-se ainda mais grave sob a perspectiva arrecadatória.

Embora a LC nº 225/2026 tenha sido concebida para fortalecer a cobrança tributária, ela compromete exatamente os mecanismos que mais impulsionaram a arrecadação fiscal nos últimos anos.

Segundo o relatório “PGFN em Números 2026”, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional recuperou R$ 66,1 bilhões em dívida ativa no exercício de 2025, dos quais aproximadamente R$ 30,8 bilhões decorreram especificamente de transações tributárias celebradas no período – cerca de 50% de toda a arrecadação recuperada pela PGFN.

Os dados demonstram a centralidade assumida pelos mecanismos consensuais de regularização fiscal. Apenas em 2025, foram celebradas mais de 1.000 transações individuais e mais de 823 mil transações por adesão. O próprio relatório da PGFN destaca diversos “casos de sucesso de transação tributária”, evidenciando que a consensualidade passou a ocupar posição estratégica na recuperação de créditos públicos.

Entre os casos destacados encontram-se negociações envolvendo empresas em recuperação judicial, como Americanas S.A., Grupo João Santos e Ulbra, demonstrando que grandes processos de reestruturação empresarial se converteram em relevantes instrumentos de recuperação arrecadatória para a própria União.

A experiência prática demonstra que a preservação da atividade empresarial produz resultados arrecadatórios significativamente superiores às soluções liquidatórias prematuras. Empresas em recuperação judicial continuam operando, faturando, empregando e gerando arrecadação tributária corrente. A falência, ao contrário, normalmente implica paralisação produtiva, destruição de valor econômico e redução da capacidade arrecadatória futura.

Nesse contexto, a LC nº 225/2026 revela profunda incongruência sistêmica. A norma concebida para combater grandes devedores possui potencial concreto para enfraquecer justamente o ambiente jurídico responsável pelos mais expressivos resultados recentes de recuperação fiscal da União.

Ao inviabilizar o acesso à recuperação judicial justamente das empresas em maior crise econômico-financeira, a norma enfraquece o principal instrumento de preservação da atividade produtiva, compromete empregos e reduz a própria capacidade arrecadatória do Estado, em evidente contradição com os resultados obtidos nos últimos anos pela política de transação tributária conduzida pela PGFN.

Daniel Carnio Costa e Alexandre Nasser são advogados e, respectivamente, parecerista e professor da PUC/SP e Uninove/SP; e administrador judicial e coordenador da pós-graduação da PUC/PR.

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR DANIEL CARNIO COSTA E ALEXANDRE NASSER

 

 

 

 

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