A recuperação judicial deixou de ser, há muito, um instituto voltado à empresa isolada. Na prática forense atual, a esmagadora maioria dos pedidos envolve grupos econômicos (conjuntos de sociedades empresariais e empresários individuais), que ajuízam um único processo em litisconsórcio ativo. A esse fenômeno de unificação procedimental dá-se o nome de consolidação processual: medida de economia processual que reúne em um só juízo as recuperações de empresas relacionadas. Até aí, nada de excepcional.
O problema surge na etapa seguinte. Na quase totalidade desses casos, o processamento é deferido não apenas em consolidação processual, mas também em consolidação substancial e, o que mais preocupa, de forma praticamente automática. Determinada a consolidação substancial, as devedoras passam a apresentar um único plano de recuperação e são tratadas, para todos os efeitos, como se fossem uma única sociedade empresária: patrimônios e dívidas se comunicam e são geridos no plano como uma universalidade de ativos e passivos do grupo empresarial.
Análise do caput do art. 69-J deve vir antes da análise dos incisos
A consolidação substancial foi positivada pelo artigo 69-J da Lei 11.101/2005, incluído pela reforma de 2020 (Lei 14.112/2020). O dispositivo autoriza o juiz, “de forma excepcional”, a consolidar a recuperação judicial de devedores do mesmo grupo econômico apenas quando constatar a interconexão e a confusão de ativos e passivos destes, “de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos”, cumulativamente com ao menos duas de quatro hipóteses previstas nos incisos: garantias cruzadas; relação de controle ou dependência; identidade total ou parcial do quadro societário; e atuação conjunta no mercado.
Aqui reside o equívoco mais frequente. Da leitura de inúmeras decisões de deferimento de consolidação substancial, observa-se que os juízes concentram a análise nos incisos, como se o preenchimento deles bastasse. Não basta. O caput é claro ao estabelecer que a verificação das hipóteses dos incisos só tem lugar depois de constatadas a interconexão e a confusão entre ativos e passivos dos requerentes, a ponto de ser inviável identificar a titularidade do patrimônio e das dívidas sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos. Os incisos são requisitos cumulativos adicionais, não substitutivos do pressuposto central.
A inversão dessa ordem de análise produz resultado perverso: transforma um mecanismo de economia processual em instrumento de estratégia processual. Grupos cujas sociedades mantêm situações patrimoniais perfeitamente identificáveis, ligadas apenas por vínculos societários ou comerciais, o que é normal em qualquer grupo econômico, passam a obter a comunicação de ativos e passivos que a lei reservou apenas as situações anômalas de verdadeira confusão patrimonial.
O que está realmente em jogo para o credor
A consolidação substancial não é procedimento inofensivo. Suas consequências sobre os credores podem ser drásticas, e um exemplo numérico simples as torna evidentes.
Imagine-se um credor titular de garantia real de R$ 3 milhões perante a empresa “A”, cujo passivo com garantia real soma R$ 5 milhões. Nesse cenário, seu crédito é expressivo: representa 60% da classe e tem peso decisivo em qualquer deliberação. Suponha-se, agora, que a empresa “A” ajuíze recuperação em conjunto com a empresa “B”, também em crise, cujo passivo com garantia real é de R$ 10 milhões, e que se defira a consolidação substancial. Neste cenário a classe II do grupo “AB” passa a totalizar R$ 15 milhões, e aquele credor antes relevante torna-se minoritário, com cerca de 20% da classe. Sua capacidade de influir no destino da recuperação evapora sem que nada tenha mudado em sua relação original.
Há um segundo risco, ainda mais grave. Se “B”, detentora do passivo maior, não superar a crise, arrastará consigo a empresa “A”. O credor que contratara com uma empresa relativamente saudável pode ser conduzido a uma falência deflagrada pelas dificuldades de uma sociedade com a qual jamais manteve qualquer relação.
No entanto, é preciso reconhecer, em contrapartida, o outro lado. Quando há efetiva confusão patrimonial, quando ativos e passivos se entrelaçam a ponto de ser impossível discernir de quem é o quê, a consolidação substancial não prejudica os credores: apenas reflete uma realidade econômica preexistente e, muitas vezes, é a única forma de viabilizar a reorganização e de maximizar o valor disponível ao concurso. O vício, portanto, não está na medida; está em seu uso banalizado, sem o pressuposto que a legitima.
Recado do STJ no REsp 2.218.122
Esse cenário levou o Superior Tribunal de Justiça a ter de afirmar o óbvio. No julgamento do REsp 2.218.122/RS, a 3ª Turma, por unanimidade, afastou a consolidação substancial decretada em favor de grupo econômico do setor de combustíveis pela não constatação de existência de “interconexão e a confusão entre ativos e passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos”. Ausente esse requisito, concluiu a corte, a deliberação sobre o processamento em consolidação substancial cabe aos credores, não podendo ser imposta por decisão judicial.
O julgado é relevante menos pela novidade e mais pela reafirmação: o pressuposto do caput do artigo 69-J é condição de validade da medida, e a sua ausência desloca a decisão para a esfera dos credores. Trata-se de freio jurisprudencial direto ao automatismo que vem se consolidando em primeira instância.
Conclusão
A consolidação substancial nasceu como exceção e corre o risco de se tornar regra. A prática do deferimento “quase automático”, ancorada no exame isolado dos incisos do artigo 69-J e indiferente ao pressuposto da confusão patrimonial inscrito em seu caput, desvirtua o instituto e impõe aos credores uma diluição de poder de voto e um risco de arrastamento que a lei não autorizou.
O caminho de correção é duplo e exigível desde já. Ao Judiciário cabe inverter a ordem de análise que se difundiu: primeiro verificar, com elementos concretos, a interconexão e a confusão patrimonial que inviabilizem identificar a titularidade dos ativos e passivos; só então passar aos incisos. Aos credores cabe vigilância ativa: impugnar o pedido de consolidação substancial desprovido desse pressuposto e exigir a prova da confusão, lembrando que, na sua falta, a palavra final é deles, não do juízo. A lição do REsp 2.218.122 é simples e merece ser repetida até deixar de ser necessária: consolidação substancial é economia processual para situações de confusão real, jamais estratégia do devedor para diluir poder de voto do credor.
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Referências
BEZERRA FILHO, Manoel Justino; BEZERRA, Adriano Ribeiro Lyra; SANTOS, Eronides A. Rodrigues dos. Lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101/2005 comentada artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais.
SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2024.
BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, art. 69-J (incluído pela Lei nº 14.112/2020). Disponível aqui.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.218.122/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14 abr. 2026, v.u.
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR SERGIO SCHMIDT