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RESOLUÇÃO CGSN Nº 186/2026: JANELA DE SETEMBRO PARA EMPRESAS DO SIMPLES

27 de abril de 2026

O Comitê Gestor do Simples Nacional publicou, no Diário Oficial da União de 17 de abril de 2026, a Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026. O ato fixa prazos e condições para que as microempresas e empresas de pequeno porte exerçam, entre 1º e 30 de setembro de 2026, duas opções distintas com efeitos sobre o ano-calendário de 2027: a opção pelo Simples Nacional e a opção por apurar o IBS e a CBS pelo regime regular desses tributos (regime misto do Simples Nacional, conforme § 3º do artigo 41 da Lei Complementar nº 214, de 2025).

Cuida-se de norma de caráter operacional com alcance estratégico, dado que a escolha do regime de apuração do IBS e da CBS produzirá reflexos diretos sobre carga tributária efetiva, fluxo de caixa e posição competitiva das empresas em cadeias B2B. Trata-se, ademais, de decisão que se torna irretratável a partir de dezembro de 2026, como se verá adiante.

Fundamento normativo e objeto da resolução

A Resolução CGSN nº 186/2026 foi editada com fundamento no artigo 2º, § 6º, e no artigo 16 da Lei Complementar nº 123, de 2006, bem como no artigo 41, §§ 3º e 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

Não se trata, portanto, de inovação material: a norma apenas regulamenta prazos e procedimentos para o exercício de opções já asseguradas em lei complementar.

O objeto é duplo. A Resolução disciplina, de um lado, a opção anual pelo Simples Nacional, cujo prazo, com a reforma tributária, migrou de janeiro para setembro do ano anterior à produção de efeitos. De outro, regulamenta a opção semestral pelo regime regular do IBS e da CBS, que permite ao contribuinte apurar esses tributos pela não cumulatividade plena, em paralelo à manutenção do Simples Nacional para os demais tributos (arranjo conhecido como “regime híbrido”).

Opção pelo Simples para 2027 (artigo 1º)

O artigo 1º da resolução estabelece que, para o ano-calendário de 2027, a opção pelo Simples Nacional deve ser formalizada pelo Portal do Simples Nacional entre 1º e 30 de setembro de 2026, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

Dois comandos do § 1º merecem registro. O primeiro é a possibilidade de cancelamento da opção, em caráter irretratável, até o último dia de novembro de 2026, prazo que funciona como janela de arrependimento e deve ser observado por quem tiver dúvida quanto ao enquadramento.

O segundo é mais relevante: caso a opção seja indeferida, o contribuinte disporá de até 30 dias corridos, contados da ciência do termo de indeferimento, para regularizar as pendências impeditivas ao ingresso no regime, inclusive quando se tratar de débito tributário.

Regularizado o débito no prazo, o termo de indeferimento é cancelado e a opção deferida automaticamente (§ 3º). O dispositivo é relevante porque reconhece, em ato do CGSN, hipótese de recuperação da opção pelo Simples ainda que haja débito tributário em aberto ao tempo da solicitação, desde que sanado no prazo.

Opção pelo regime regular de IBS e CBS (artigo 2º)

O artigo 2º é o núcleo estratégico da resolução. O dispositivo autoriza o contribuinte optante pelo Simples Nacional a exercer, na mesma janela de 1º a 30 de setembro de 2026, a opção por apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular aplicável a esses tributos. A opção produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 e vale exclusivamente para o período de janeiro a junho de 2027.

A redação do caput é clara quanto ao efeito da escolha: as parcelas correspondentes ao IBS e à CBS deixam de ser devidas pelo regime do Simples Nacional.

Consequentemente, o Documento de Arrecadação do Simples Nacional passará a recolher apenas IRPJ, CSLL, CPP e IPI, além da parcela proporcional de ICMS e/ou ISS, enquanto o IBS e a CBS seguirão a sistemática da não cumulatividade plena, com direito a crédito nas aquisições e transferência integral de crédito ao adquirente pessoa jurídica.

O parágrafo único do artigo 2º replica a hipótese de cancelamento até o último dia de novembro de 2026, mantendo simetria com o regime da opção pelo Simples.

Empresas em início de atividade no último trimestre de 2026 (artigo 3º)

O artigo 3º trata de hipótese específica: empresas que realizarem inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026. A essas empresas não se aplica a janela de setembro.

Para tais contribuintes, a opção manifestada no próprio momento da inscrição no CNPJ, tanto pelo Simples Nacional quanto pelo regime regular do IBS e da CBS, produzirá efeitos: em relação ao Simples, a partir da data da inscrição e para todo o ano-calendário de 2027; em relação ao IBS e à CBS, especificamente para os meses de janeiro a junho de 2027, com a consequente exclusão dessas parcelas do regime unificado.

Exclusão do Simei (artigo 4º)

O artigo 4º afasta expressamente os microempreendedores individuais tributados pelo Simei do conjunto de regras dos artigos anteriores. A escolha legislativa preserva a simplicidade do regime de valores fixos mensais, mas também priva o microempreendedor individual da possibilidade de transitar, no primeiro semestre de 2027, para o regime regular do IBS e da CBS.

Implicações econômicas da escolha

Embora a resolução seja de natureza procedimental, a janela que ela formaliza provoca uma decisão de alto impacto econômico. Dentro do regime unificado, o IBS e a CBS permanecem embutidos no Documento de Arrecadação do Simples Nacional, sem direito a apropriação de créditos pelo optante. O adquirente pessoa jurídica, por sua vez, só poderá creditar-se do valor efetivamente embutido no preço da operação, sempre inferior ao crédito integral gerado por fornecedores do regime regular (cf. inciso II do § 9º do artigo 47 da Lei Complementar nº 214 de 2025).

Pelo regime regular, a lógica se inverte. O contribuinte passa a se creditar do IBS e da CBS sobre todas as aquisições, excetuado o uso e consumo pessoal, e transfere crédito integral ao adquirente pessoa jurídica sujeito passivo no regime regular desses tributos. O ganho de competitividade em cadeias B2B é evidente, sobretudo em operações com empresas do Lucro Real ou Presumido, que demandam fornecedores geradores de crédito integral.

Nem por isso a escolha pelo regime regular é universalmente vantajosa. Empresas com operação majoritariamente voltada ao consumidor final tendem a suportar maior custo administrativo, sem ganhar competitividade na ponta, uma vez que o consumidor final não aproveita crédito. Do mesmo modo, empresas com margens apertadas ou perfil de aquisições com baixa geração de créditos precisam simular o impacto sobre fluxo de caixa antes de formalizar a migração.

A decisão correta, portanto, depende de três variáveis concretas: o perfil do cliente (proporção entre operações B2B e B2C), a composição das aquisições (volume de insumos oriundos de fornecedores do regime regular) e a margem operacional da empresa. A análise requer dados reais (faturamento por cliente, NCM dos produtos, perfil de compras e estrutura de custos) e não comporta resposta padronizada.

Articulação com a Resolução CGSN nº 183/2025 e com o novo conceito de receita bruta para fins de Simples

A Resolução CGSN nº 186/2026 integra uma cadeia normativa em três camadas. A primeira é a LC 214/2025, cujo artigo 516 alterou diretamente a LC 123/2006, redefinindo o conceito de receita bruta e ajustando o regime do Simples à reforma da tributação sobre o consumo. A segunda é a Resolução CGSN nº 183/2025, que adaptou a Resolução nº 140/2018 ao novo texto legal. A terceira é a própria Resolução nº 186/2026, que regulamenta procedimentalmente a opção para 2027.

O artigo 516 da LC 214/2025 deu nova redação ao § 1º do artigo 3º da LC 123/2006 para incluir, no conceito de receita bruta, “as demais receitas da atividade ou objeto principal das microempresas ou das empresas de pequeno porte”. Observa-se, assim, que a expressão é deliberadamente aberta. Não define parâmetros positivos de inclusão, tampouco exclui categorias específicas. Transfere ao intérprete administrativo, com pouca margem de controle, a tarefa de identificar quais receitas efetivamente compõem a base de enquadramento no regime.

A abertura tem consequências práticas diretas sobre a opção que a Resolução nº 186/2026 formaliza. A empresa decide em setembro de 2026, em caráter que se torna irretratável ao fim de novembro, sob um conceito de receita bruta cuja extensão ainda não está plenamente estabilizada. O risco se multiplica porque a natureza confessória das declarações do Simples, reafirmada pela Resolução nº 183/2025 para o PGDAS-D, o Defis e a Dasn-Simei, converte inconsistência declaratória em exigência instantânea, sem lançamento de ofício. Eventual divergência entre o enquadramento adotado pelo contribuinte e o entendimento do fisco sobre o alcance das “demais receitas da atividade” resultará em desenquadramento e eventual cobrança de juros e multa por tributos não recolhidos em razão da opção.

O ponto não esgota a discussão sobre os limites da lei complementar à luz do princípio da legalidade tributária material (artigo 150, I, da Constituição, e artigo 97 do CTN). A cláusula aberta pode ser sustentada como reforço de tipicidade sistêmica, articulada ao conjunto de dispositivos da LC 123/2006, ou questionada como delegação imprópria à autoridade administrativa. O que importa aqui é o efeito prático: a decisão de setembro de 2026 é tomada sob premissa conceitual em construção, e o custo do erro recai integralmente sobre o contribuinte.

Considerações finais

A Resolução CGSN nº 186/2026 é, tecnicamente, ato de regulamentação procedimental. Seus cinco artigos não inovam materialmente: limitam-se a fixar prazos, condições e hipóteses excepcionais para o exercício de opções já asseguradas nas Leis Complementares nº 123/2006 e nº 214/2025.

Seu alcance prático, contudo, é amplo, posto que a janela de trinta dias de setembro de 2026 concentra duas decisões economicamente relevantes para as empresas optantes pelo Simples Nacional: (1) a manutenção ou não no regime para o exercício de 2027, e (2) a opção ou não por apurar o IBS e a CBS pela sistemática do regime regular durante o primeiro semestre do próximo ano.

Perdida a janela, a próxima oportunidade de migração para o regime regular só ocorrerá no ano seguinte, com efeitos restritos ao segundo semestre.

Para o contribuinte já optante pelo Simples, a inércia em setembro implica manutenção automática do regime unificado no primeiro semestre de 2027, com as parcelas de IBS e CBS continuando embutidas no Documento de Arrecadação do Simples Nacional.

A escolha pela inércia é absolutamente justificável, desde que consciente e fundamentada em dados concretos da operação.

O que a Resolução nº 186/2026 institucionaliza é, antes de tudo, um chamado à análise: cabe a cada microempresa e empresa de pequeno porte examinar qual regime produz melhor resultado no primeiro semestre de 2027, considerando modelagem financeira, revisão de contratos com fornecedores e clientes, verificação da regularidade fiscal da empresa e de seus sócios e o tempo, recurso sempre escasso diante de janelas legais de trinta dias.

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR RAPHAEL FONSECA DE MARINS DAOU E CAIO CORRALO

 

 

 

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