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STJ DEFINIRÁ EM REPETITIVO COBRANÇA APÓS MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

27 de abril de 2026

Corte discutirá se ação de cobrança depende do trânsito em julgado do instrumento coletivo.

A 1ª seção do STJ decidiu submeter ao rito dos recursos repetitivos três recursos especiais que discutem a possibilidade de ajuizamento de ação de cobrança com base em decisão proferida em mandado de segurança coletivo (Tema 1.146).

Sob relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, o colegiado deverá definir se é necessário o trânsito em julgado da decisão concessiva do mandado de segurança para o ingresso da ação de cobrança, bem como se eventual irregularidade pode ser sanada caso esse trânsito ocorra posteriormente.

Com a afetação, foi determinada a suspensão, em todo o país, dos processos que tratam da mesma matéria e que estejam em fase recursal na 2ª instância, além daqueles já em tramitação no STJ.

Um dos recursos decorreu de decisão do TJ/SP, que analisou uma ação de cobrança proposta por servidores para receber valores de quinquênios relativos a período anterior ao mandado de segurança coletivo que reconheceu esse direito.

O tribunal paulista extinguiu o processo sem analisar o mérito. Para o colegiado, os autores só poderiam ingressar com a ação de cobrança depois do trânsito em julgado da decisão proferida no mandado de segurança coletivo, ou seja, quando não houvesse mais possibilidade de recurso.

Ao votar pela afetação, o relator destacou a multiplicidade de processos sobre o tema. Levantamento da Cogepac – Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas identificou ao menos 19 acórdãos e 1.883 decisões monocráticas do STJ envolvendo a mesma controvérsia.

Segundo Bellizze, o julgamento sob o rito dos repetitivos permitirá uniformizar a jurisprudência e evitar a multiplicação de recursos sobre a questão.

Processos: REsps 2.217.138, 2.217.139 e 2.217.140.

FONTE: MIGALHAS

 

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