PGFN havia considerado pedido de reavaliação ‘prejudicado’ sob alegação de que capacidade negativa indicaria ‘estado de insolvência’.
Uma decisão da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) determinou que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) reavalie a nota de risco de uma empresa de transportes após a União ter alterado sua capacidade de pagamento (Capag) de R$ 2.135.754,52, em 2022, para R$ 38.639.396,60, em 2025, elevando o rating de “C” para “A”. Quanto maior o rating de um contribuinte, menores são os benefícios de que ele pode desfrutar na negociação de dívidas, uma vez que as transações tributárias priorizam os créditos de difícil recuperação.
A transportadora sustentou que sua capacidade de pagamento está negativa em R$ 2.551.207,00, de modo que a alteração promovida pela Fazenda não corresponderia à realidade. A empresa chegou a pedir a revisão da Capag por via administrativa, mas a PGFN considerou a solicitação “prejudicada” sob o fundamento de que a capacidade negativa representaria “estado de insolvência”. Por isso, demandaria solução diversa, como abertura de processo de falência ou recuperação judicial.
A juíza Adriane Battisti, que assina a sentença, entendeu que, ao julgar o pedido prejudicado sem o efetivo cálculo aritmético da Capag, a administração pública “incorreu em omissão indevida e violação ao devido processo legal administrativo”. O artigo 32 da Portaria 6757/2022 da PGFN diz que, “estando em ordem a documentação e as informações apresentadas, nos termos dos artigos antecedentes, a unidade responsável deverá calcular a capacidade de pagamento efetiva do contribuinte”.
Battisti destacou que a norma “não autoriza a autoridade administrativa a eximir-se da análise técnica sob o pretexto de que o resultado financeiro declarado pelo contribuinte seria desfavorável”.
A transportadora tem uma dívida tributária total de cerca de R$ 14,5 milhões, sendo que outros R$ 7.130.785,39 já são alvo de negociação com a Fazenda por meio de transação tributária formalizada em 2022. A elevação do rating, conforme explicaram os advogados da empresa ao JOTA, não interfere na parte do passivo que já aderiu à transação, mas impede a negociação do débito restante.
Pedro Figueiró Rambor, sócio do RFA Advogados, escritório que assina a causa, disse que, por vezes, ainda falta à Fazenda interpretar corretamente o fluxo de caixa de uma empresa, que possui um “prazo natural para se valer de recursos financeiros”.
No caso em questão, segundo ele, a transportadora buscou apresentar todas as estimativas de receitas e provisões, incluindo a dívida original com a PGFN, demonstrando que “não teria, sozinha, fluxo de caixa para pagar a dívida, se não houvesse revisão da capacidade”.
O processo tramita com o número 5015912-45.2025.4.04.7107.
FONTE: JOTA – POR CAROLINA MAINGUÉ PIRES