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STJ AUTORIZA USO DO SERP-JUD PARA LOCALIZAR BENS EM EXECUÇÕES CIVIS

14 de abril de 2026

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o uso de ferramentas para localização de patrimônio, independentemente do esgotamento prévio de diligências extrajudiciais. Restringir o seu uso comprometeria a finalidade do processo executivo, que é a satisfação do crédito.

Com esse fundamento, a 4ª Turma do STJ considerou legal a utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp-Jud) para a busca de bens penhoráveis em processos civis, desde que haja decisão judicial fundamentada. O entendimento foi firmado no julgamento de um recurso relatado pelo desembargador convocado Luís Carlos Gambogi.

O caso teve origem em execução de título extrajudicial na 1ª Vara da Comarca de Pomerode (SC), onde o pedido de consulta ao Serp-Jud foi negado. Para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, não há previsão legal para uso da ferramenta na localização de bens penhoráveis. A corte estadual entendeu que o sistema tem uso restrito às funções institucionais do Judiciário.

No julgamento no STJ, o relator destacou que a negativa de uso do sistema não pode se basear em interpretações restritivas ou conjecturas, devendo considerar o arcabouço legal e a efetividade do processo. Com esse entendimento, a turma cassou o acórdão do TJ-SC e determinou o retorno dos autos à origem, para novo julgamento do caso, agora considerando a legalidade do uso do Serp-Jud.

O desembargador Gambogi ressaltou que o Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação e confere ao juiz poderes amplos para determinar medidas necessárias à satisfação do crédito, inclusive por meios tecnológicos. Ele disse ainda que a Lei 14.382/2022 instituiu o Serp com a finalidade de integrar dados dos registros públicos, permitindo consultas relevantes sobre bens e direitos.

Efetividade

Em seu voto, o desembargador fez uma analogia com sistemas já consolidados, como o Bacenjud, o Renajud e o Infojud, e destacou a jurisprudência do STJ no uso dessas ferramentas. Para o relator, essa interpretação deve ser estendida ao Serp-Jud.

Ele enfatizou que as ferramentas tecnológicas do Judiciário não são um fim em si mesmas, mas instrumentos voltados à efetividade da prestação jurisdicional com vista a satisfazer o crédito, que é a finalidade do processo executivo.

O magistrado também salientou que a legislação que instituiu o Serp prevê expressamente a consulta a informações sobre indisponibilidades, gravames e vínculos patrimoniais, o que demonstra sua aptidão para auxiliar na localização de bens. Além disso, apontou que o sistema já disponibiliza módulos de pesquisa patrimonial, reforçando sua utilidade prática na execução.

Outro fundamento do voto foi a inexistência de violação a direitos do devedor. Segundo o relator, o uso do Serp-Jud não implica quebra automática de sigilo, cabendo ao juízo adotar medidas para resguardar dados sensíveis, inclusive com decretação de sigilo processual quando necessário. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 2.226.101

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO

 

 

 

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