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JUÍZA LIVRA HOLDING DE ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL

14 de abril de 2026

Decisão da Justiça da Bahia foi tomada com base em julgamento ainda não finalizado no Supremo Tribunal Federal.

Uma holding patrimonial conseguiu derrubar a cobrança de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre a integralização de capital social feita por sócios. Com base em julgamento ainda não finalizado no Supremo Tribunal Federal (STF), a juíza Alessandra Gonçalves Paim Bonanza, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, entendeu que a imunidade tributária vale também para empresas cuja atividade preponderante seja a compra, venda ou locação de imóveis.

O julgamento no STF estava sendo realizado no Plenário Virtual e foi suspenso por pedido de destaque do ministro Flávio Dino. Isso zera o placar e transfere a discussão para uma sessão presencial. Na decisão liminar, a juíza destaca que três ministros já tinham se manifestado favoravelmente à tese proposta pelo relator, ministro Edson Fachin, “no sentido de que a imunidade tributária do ITBI na realização do capital social mediante integralização de bens e valores é incondicionada, sendo irrelevante a atividade preponderantemente imobiliária do adquirente” (Tema 1.348).

Para ela, “embora ausente decisão final, a tendência jurisprudencial aponta para a consolidação desse entendimento”. Por ora, diverge apenas o ministro Gilmar Mendes. “Nessa perspectiva, os elementos coligidos nesta fase processual indicam a probabilidade do direito alegado pela impetrante, especialmente à vista da orientação predominante no STF quanto à incondicionalidade da imunidade tributária do ITBI na integralização de capital social”, diz a juíza (processo nº 8014198- 77.2026.8.05.0001).

A discussão envolve a interpretação do artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal. O dispositivo diz que não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

O cerne do problema está no fim da redação do artigo, que ressalva que o imposto incide se, “nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.

Quando, no ano de 2020, o STF julgou outra questão relacionada ao ITBI, o ministro Alexandre de Moraes fez constar em seu voto que a expressão “nesses casos” se referia unicamente à transmissão de bens decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da empresa. Assim, as operações de integralização de capital estariam isentas do ITBI mesmo quando a empresa exercer atividade preponderantemente imobiliária (Tema 796).

Como a reflexão não constou na tese, já que não tinha relação com o caso julgado – que decidia se a isenção de ITBI deveria se estender ao valor dos bens que ultrapassasse o limite do capital a ser integralizado -, o Judiciário, de maneira geral, não passou a seguir esse entendimento. Hoje, segundo especialistas, há muitos processos tratando desse assunto porque os municípios cobram o ITBI, usando a condicionante referente à atividade preponderante.

Carolina Oliveira Serra da Silveira, do escritório Carolina Silveira Advocacia Tributária e Aduaneira, que defende a holding, considera a decisão “extremamente relevante”, por ser alinhar ao voto do ministro Edson Fachin. “O entendimento do ministro é o de que a incidência do ITBI somente seria admissível nas hipóteses expressamente previstas de fusão, incorporação, extinção ou cisão”, diz ela.

A decisão mostra uma tendência que deve ser seguida por outros julgadores, segundo a advogada Mariana Ferreira, do escritório Murayama, Affonso Ferreira e Mota Advogados. “A tese sugerida pelo STF é direta ao entender que a imunidade do ITBI se aplica independentemente de a empresa atuar no ramo de compra e venda de imóveis. A tese é favorável aos contribuintes e faz todo sentido com a interpretação da Constituição”, afirma.

Mariana acrescenta que se o entendimento começar a ser utilizado por outros julgadores, há o risco de ele ser superado, já que o julgamento no Supremo não terminou e não há decisão com efeito vinculante. “O que existe é uma tendência, mas o tema ainda não está definido.”

Além disso, existe a possibilidade de que, mesmo que venha a decidir a favor do contribuinte, o STF module os efeitos da tese, conforme aponta Emília Belo, sócia do Queiroz Cavalcanti Advocacia. Assim, diz, não é possível descartar a possibilidade de a decisão ter de ser derrubada posteriormente. “Normalmente nesse tipo de decisão a Corte tende a fazer com que o entendimento só produza efeitos a partir do julgamento, até para evitar um prejuízo aos municípios se os contribuintes forem pedir de volta os valores pagos”, afirma.

Mas a advogada não descarta que o entendimento possa vir a ser replicado por outros magistrados, mesmo antes de um entendimento definitivo pelo Supremo. “Como existe essa sinalização, a possibilidade, os juízes se sentem mais confortáveis de decidir a favor do contribuinte. Essa questão não era muito judicializada antes de subir para o Supremo. Sempre pagamos o ITBI nessas situações, e só agora estamos discutindo.”

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR ARTHUR ROSA E LUIZA CALEGARI — DE SÃO PAULO

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