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PESQUISA NO SISBAJUD É CUSTA PROCESSUAL E NÃO EXIGE ADIANTAMENTO

14 de abril de 2026

A utilização de sistemas eletrônicos de busca de bens, como o Sisbajud, constitui atividade específica do Estado e tem natureza de taxa tributária. Em execuções de honorários, o advogado está dispensado de adiantar essa custa, que recairá sobre o devedor.

Com base nesse entendimento, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento parcial a um recurso e determinou o adiamento do pagamento das custas processuais para pesquisas em sistemas eletrônicos em um cumprimento de sentença proposto por uma sociedade de advogados para a cobrança de honorários.

O escritório credor pediu a aplicação imediata da Lei 15.109/2025, que alterou o Código de Processo Civil, para ser dispensado do adiantamento das custas referentes às buscas patrimoniais contra a devedora.

Na primeira instância, o juiz indeferiu o pedido. Ele argumentou que a nova legislação isenta o advogado apenas das custas processuais, mas não das despesas processuais, categoria na qual ele enquadrou as pesquisas em sistemas judiciais.

O escritório, então, recorreu ao TJ-PR. Ele sustentou que a negativa configurava cerceamento do acesso à jurisdição e ofendia a natureza alimentar dos honorários. A devedora, em contrarrazões, argumentou que a condição de banca de advocacia não confere isenção prévia à credora.

O relator do caso, desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, deu parcial razão ao escritório. Na decisão, o magistrado explicou a diferença técnica entre os termos. Ele apontou que as despesas servem para remunerar terceiros, como serviços postais e peritos, e o seu adiantamento deve continuar sendo feito. Já as custas têm natureza de taxa tributária e servem para bancar os serviços típicos e específicos da Justiça.

“A utilização do sistema SISBAJUD, por exemplo, constitui uma atividade específica do Estado-Juiz, pois consubstancia a materialização de ordem judicial de requisição de informações e constrição de bens, ato este realizado como Poder de Império pelo Estado”, avaliou o relator.

Segundo ele, a Lei estadual 22.956/2025, do Paraná, e as normas internas do próprio tribunal classificam o uso de plataformas de pesquisa patrimonial como custa de ato complementar, o que atrai a nova regra de dispensa prevista no artigo 82, parágrafo 3º, do CPC.

“Dessa forma, por força da classificação legal estadual, o pedido de pesquisa via SISBAJUD ou assemelhados não se enquadra como uma despesa em sentido estrito, mas sim como custa de ato complementar. Logo, atrai a aplicação do Art. 82, § 3º do CPC e do Art. 10, § 2º da Lei Estadual nº 22.956/2025, garantindo ao advogado a dispensa de seu adiantamento.”

A banca Priscilla Haeffner Sociedade Individual de Advocacia atuou em causa própria na execução.

Clique aqui para ler o acórdão

Ag 0122540-58.2025.8.16.0000

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO

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