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COFINS-IMPORTAÇÃO/PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO/IPI/II – RECEITA FEDERAL DISCIPLINA O TRATAMENTO ADUANEIRO DE BENS ESTRANGEIROS DESTINADOS COPA DO MUNDO DE FUTEBOL FEMININO DE 2027

14 de abril de 2026

Instrução Normativa RFB nº 2.323/2026 – DOU 1 de 14.04.2026. 

A Instrução Normativa RFB nº 2.323/2026 disciplinou o tratamento aduaneiro aplicável a bens procedentes do exterior destinados aos eventos relacionados à realização da Copa do Mundo Feminina da Fédération Internationale de Football Association – FIFA de 2027, conforme sintetizamos a seguir:

I – Operações isentas de tributação

São isentas do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação as operações de importação dos seguintes bens, destinados aos citados eventos:

a) troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos a serem distribuídos gratuitamente como premiação;

b) bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos na realização de eventos esportivos oficiais; e

c) material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados nos eventos.

II – Bens sujeitos ao regime de admissão temporária

A importação de bens destinados à realização dos referidos eventos poderá ser realizada sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária, sem cobertura cambial e com suspensão total do pagamento de tributos.

Para esse efeito, o despacho aduaneiro dos bens importados nesse regime será processado de acordo com os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 , inclusive quanto aos procedimentos simplificados.

III – Beneficiários do regime de admissão temporária

Poderão ser beneficiários do regime de admissão temporária:

a) a subsidiária da FIFA no País;

b) os entes públicos envolvidos no planejamento, na preparação e na execução dos eventos;

c) as empresas contratadas diretamente pela FIFA ou pelos entes mencionados no inciso II para a prestação de serviços ou o fornecimento bens para os eventos; e

d) os operadores logísticos contratados diretamente pela FIFA ou pelos entes ou empresas mencionados nas letras “b” e “c” para disponibilização dos bens necessários aos eventos.

IV – Vigência do regime de admissão temporária

A vigência do regime aduaneiro especial de admissão temporária corresponderá:

a) ao prazo de duração do contrato de prestação de serviços; ou

b) ao prazo solicitado pelo beneficiário, com encerramento limitado a 31.12.2027.

(Instrução Normativa RFB nº 2.323/2026 – DOU 1 de 14.04.2026)

FONTE: EDITORIAL IOB

 

 

 

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