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STF DERRUBA PONTO DA REFORMA TRIBUTÁRIA

4 de agosto de 2026

Decisão amplia a isenção prevista para a compra de veículos por pessoas com deficiência mental e autistas.

O Supremo Tribunal Federal (STF) ampliou a isenção prevista pela reforma tributária para a compra de veículos por pessoas com deficiência mental e autistas. A norma previa o benefício apenas para casos mais graves, o que foi considerado inconstitucional pelos ministros. A decisão, tomada ontem, foi unânime.

Foi o primeiro julgamento de ações que tratavam exclusivamente da reforma tributária. O tema foi analisado em ações que questionavam regras para a alíquota zero do Imposto e da Contribuição sobre Bens e Serviços (IBS e CBS) na compra de veículos por pessoas com deficiência (PcD) e com transtorno do espectro autista (TEA).

Aprovada pelo Congresso Nacional, no fim de 2023, por meio da Emenda Constitucional (EC) nº 132, a reforma tributária delegou à lei complementar (LC) prever as hipóteses de alíquota zero de IBS/CBS para automóveis de passageiros. No começo de 2025, foi sancionada a LC 214.

O Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul contestou critérios dessa lei complementar, que teriam restringido o uso do benefício (ADI 7779). A entidade pediu a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da norma por tratarem de forma diferente os graus de deficiência. A LC 214 restringiu a isenção para pessoas com TEA em grau moderado ou grave.

Na outra ação (ADI 7790), a Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (ANAPcD) também questionou restrições, como discriminação quanto ao prazo mínimo para aquisição de nova isenção. Algumas restrições foram posteriormente alteradas pela Lei Complementar nº 227, de 2026, o que foi considerado pelo STF na decisão.

O Supremo retirou apenas a limitação das isenções em relação a níveis de gravidade. O relator, ministro Alexandre de Moraes, afirmou no voto que a EC 132 não fez a diferenciação entre níveis de autismo ou deficiência mental. Ele minimizou o impacto para a reforma.

Segundo Moraes, se incluído o grupo de espectro autista, se todos pedirem, segundo levantamento realizado pelo Mapa Autismo Brasil, seriam 12,6 mil pessoas no nível 1. “Se todas pedirem para comprar, a cada três anos, seriam 4 mil pessoas por ano. Esse aumento não vai acabar com a indústria automobilística no país”, afirmou.

O relator considerou parcialmente procedente o pedido no caso que tratava de limitações à isenção para aquisição por pessoas com deficiência mental e autismo, retirando a previsão de que o benefício se dirige a pessoas com deficiência mental “severa ou profunda” (mantendo apenas deficiência de forma geral) e ao transtorno de espectro autista “de nível moderado ou grave” e “grau moderado ou grave”.

O ministro Cristiano Zanin afirmou, no voto, que a isenção tributária é uma discricionariedade que deve ser respeitada como regra. Citou a impossibilidade de o Judiciário atuar como legislador positivo. Mas segundo o ministro, a limitação da LC 214, de 2025, é incompatível com a EC 132. “É possível a isenção de um tributo prever algumas limitações. Mas aqui não havia essa liberdade para o legislador.”

Já a ministra Cármen Lúcia destacou que é necessário ter nexo de causalidade entre a opção legislativa e a finalidade buscada. “Havia já uma legislação prevendo, com integridade do sistema, a proteção garantida a deficientes, a autistas, incluído num guarda chuva constitucional”, disse. Segundo a ministra, esse não é um benefício no sentido de privilégio, mas de garantia constitucional para fruição de direitos fundamentais.

Para Bernard Appy, ex-titular da Secretaria Especial de Reforma Tributária, não é possível saber se a decisão vai estimular a judicialização da reforma, mas “certamente” terá impacto na alíquota de referência. “Quanto mais amplos os tratamentos favorecidos, maior tem de ser a alíquota para manter a arrecadação.”

FONTE: VALOR ECONÔMICO  – POR BEATRIZ OLIVON — BRASÍLIA

 

 

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