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CNI CONTESTA VETO A CRÉDITO DE IPI, PIS E COFINS APÓS REONERAÇÃO DA CADEIA

4 de agosto de 2026

Para a Confederação Nacional da Indústria, a Lei Complementar 224/2025 criou hipótese inconstitucional de cumulatividade do IPI, PIS e Cofins ao reonerar a cadeia de produção e, ao mesmo tempo, manter o veto ao aproveitamento de crédito na etapa subsequente.

A alegação embasa uma ação direita de inconstitucionalidade ajuizada pela entidade no Supremo Tribunal Federal, com pedido liminar para suspender a eficácia de trechos da LC 224/2025. A relatoria é da ministra Cármen Lúcia.

A lei em questão teve como objetivo promover o equilíbrio orçamentário da União. Dentre as medidas previstas está a reoneração de elos da cadeia produtiva que gozavam de benefícios fiscais como isenção ou alíquota zero de IPI, PIS e Cofins.

Esses fornecedores passaram a ter cobrança de 10% da alíquota padrão, como previsto no artigo 4º, parágrafo 4º, inciso I. Já o parágrafo 7º fixou que a reoneração não permite ao adquirente a apropriação de créditos que seriam vedados em decorrência da isenção ou da alíquota zero.

Quem compra esses bens e serviços reonerados tem que arcar com o valor do imposto, repassado na operação, e não pode aproveitar crédito. Para a CNI, está configurada a cumulatividade, em ofensa aos artigos 153 e 195 da Constituição.

“Em termos práticos, o adquirente suporta o tributo embutido no preço cobrado pelo fornecedor (que agora o recolhe) e ainda paga o tributo integral sobre sua própria saída, sem direito a qualquer compensação”, aponta a entidade, na petição inicial.

O resultado é de IPI incidente sobre IPI e PIS/Cofins incidentes sobre PIS/Cofins já pagos. Diretor jurídico da CNI, Alexandre Vitorino aponta que a discussão constitucional antecede o debate sobre o direito ao crédito.

“Discute-se se o legislador pode alterar apenas parte da estrutura normativa do regime constitucional da não cumulatividade, preservando consequências jurídicas concebidas para pressupostos que ele próprio decidiu modificar”, afirma.

Urgência da CNI

A petição da CNI avança para destacar que a isenção ou alíquota zero nos elos intermediários da cadeia produtiva não representam benefício fiscal, mas mero diferimento: o imposto ainda será cobrado, não havendo renúncia da receita.

Dessa forma, o parágrafo 7º do artigo 4º da LC 224/2025 acaba por criar carga tributária autônoma, sem correspondência com vantagem antes fruída pelo contribuinte e sem amparo em dispositivo constitucional que autorize o aumento do IPI, do PIS ou da Cofins.

“Caracteriza-se, no ponto, extrapolação dos limites materiais da própria autorização constitucional invocada como fundamento da lei complementar”, diz a entidade.

A suspensão imediata da eficácia da norma é defendida pelo impacto no mercado, já que o regime de creditamento afeta a formação de preços e a viabilidade das atividades industriais, segundo a CNI.

“A demora na suspensão da norma resultará na consolidação de planejamentos tributários e estruturas societárias adotados em resposta ao gravame indevido, com prejuízos de difícil reparação e sobrecarga futura do contencioso administrativo e judicial.”

Clique aqui para ler a petição inicial

ADI 8.002

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR DANILO VITAL

 

 

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