A promessa central da reforma tributária do consumo foi clara: garantir neutralidade econômica e desonerar integralmente as exportações brasileiras. No entanto, a Lei Complementar nº 214/2025 criou um paradoxo que ameaça esse objetivo.
Embora o artigo 79 reconheça a não incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) nas exportações, o artigo 82 condiciona a suspensão desses tributos, nas exportações indiretas realizadas por meio de empresas comerciais exportadoras, ao cumprimento de exigências que extrapolam a comprovação da destinação internacional da mercadoria.
Entre elas estão a certificação de Operador Econômico Autorizado (OEA), patrimônio líquido mínimo, adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico, regularidade fiscal ampla e escrituração digital específica.
O problema não está na necessidade de mecanismos de controle. A prevenção de fraudes é legítima e indispensável. O equívoco reside em vincular a desoneração tributária ao porte econômico ou ao perfil operacional do intermediário, criando barreiras que podem excluir pequenas e médias tradings do mercado exportador.
A Constituição adota uma lógica objetiva: o que importa é a destinação da operação, e não as características do agente envolvido.
Esse entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 674 da repercussão geral. Ao julgar o RE 759.244, a corte reconheceu que a imunidade das contribuições sobre exportações alcança também as operações indiretas realizadas por intermédio de tradings. A proteção constitucional recai sobre a receita vinculada ao mercado externo, independentemente do perfil do exportador intermediário.
Ao impor condicionantes subjetivas para a fruição imediata da desoneração, a LC nº 214/2025 cria o risco de tributar, ainda que indiretamente, operações que a Constituição pretende proteger.
No caso da CBS, há forte argumento de afronta ao artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição. Quanto ao IBS, o conflito emerge da regra de não incidência prevista no artigo 156-A, § 1º, inciso III.
A questão ganha relevância adicional diante do artigo 149-B, que determina tratamento harmônico entre IBS e CBS em aspectos estruturais, como hipóteses de não incidência, imunidades, não cumulatividade e creditamento.
Há, ainda, impactos concorrenciais evidentes
Exigências como patrimônio líquido elevado e certificações específicas podem funcionar como barreiras de entrada, favorecendo grandes operadores e restringindo a competitividade do setor exportador.
Recentemente, a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, ao analisar o Mandado de Segurança Coletivo nº 0701878-82.2026.8.07.0018, reconheceu que condicionantes subjetivas capazes de gerar ônus tributário indireto podem comprometer a diretriz constitucional de desoneração das exportações. Embora a decisão tenha alcance limitado e ainda esteja sujeita a recurso, ela reforça uma preocupação legítima: a neutralidade tributária não pode ser esvaziada por exigências desproporcionais.
Desafio não é eliminar controles, mas aperfeiçoá-los
A comprovação efetiva da exportação, a rastreabilidade documental e a responsabilização por desvios de finalidade são instrumentos mais eficientes e compatíveis com a Constituição do que filtros baseados no porte econômico das empresas.
Se a reforma tributária pretende, de fato, aumentar a competitividade do Brasil no comércio internacional, é fundamental assegurar que a desoneração das exportações seja plena, objetiva e acessível a todos os agentes econômicos.
Caso contrário, o país correrá o risco de substituir antigos entraves tributários por novas barreiras burocráticas.
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – ALBERTO CARBONAR E FABIO MASCHIO