Tribunais têm replicado o entendimento do STJ de que descontos incondicionados não integram a base de cálculo do imposto.
Um precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem garantido aos bancos a redução do ISS quando concedem desconto nas tarifas bancárias. Tribunais do país estão aplicando às instituições financeiras o entendimento de que os descontos incondicionados não integram a base de cálculo do imposto. Recentemente, um banco conseguiu decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que anula uma autuação fiscal de cerca de R$ 3 milhões.
Na prática, a decisão da Corte superior tem reduzido o custo tributário de instituições financeiras e, consequentemente, garantido preço menor por serviços bancários aos usuários.
É comum as instituições financeiras, em todo o país, oferecerem descontos sobre tarifas bancárias, quando há a contratação de mais de um serviço em razão do tempo de relacionamento do cliente com o banco. Mas o Banco Central estipula um teto para os preços dos serviços bancários, obedecendo à Resolução nº 3919, de 2010.
A tendência é que os municípios, responsáveis pela arrecadação do ISS, calculem o imposto devido pela tabela do Banco Central, determinando valores máximos para as cobranças – o que torna a base de cálculo maior e amplia, dessa forma, o imposto pago pelos bancos.
Ao analisar o recurso de uma instituição financeira, a 2ª Câmara Cível do TJPB decidiu que “abatimentos concedidos pelo banco nas tarifas das cestas de serviços decorrem da análise de critérios pretéritos e já consolidados, como histórico de relacionamento e volume de investimentos do cliente, configurando política comercial de preços diferenciados e não desconto condicionado” (processo nº 0845557-91.2023.8.15.2001).
O advogado que representou o banco no caso, Melquisedeque Lima, afirma que a situação é recorrente em diversos locais. “Os municípios se valem da lista do Banco Central para aumentar suas receitas, mas às custas dos bancos. O que chama atenção é o fato de que eles cobram esperando que não vá ser questionado depois, o que passar e prescrever está ótimo”, diz. Procurado pelo Valor, o município de João Pessoa não deu retorno até o fechamento desta edição.
O TJPB se baseou em um outro processo, originário do mesmo tribunal, que foi julgado pelo STJ em março de 2025. Nele, a Corte estadual tinha considerado que os descontos oferecidos pelo banco são condicionados, ou seja, oferecidos mediante a contrapartida da contratação dos outros serviços.
A 1ª Turma do STJ, no entanto, reformou a decisão do TJPB. Os ministros entenderam que o desconto sobre a cesta de serviços bancários é incondicionado, uma vez que trata-se de “ajuste de preço livremente pactuado, que não está condicionado a concretização de evento futuro e incerto à ocorrência do fato gerador”.
Nesses casos, diz a decisão, o ISS “deverá incidir somente sobre o valor efetivamente praticado pelo banco prestador, sendo descabida a inclusão da diferença existente entre esse valor e a aquele fixado como limite pelo Banco Central na base de cálculo do imposto” (AREsp 2784030).
Historicamente, a maioria dos tribunais do país dava razão aos municípios em questões idênticas. O Tribunal Regional Federal (TRF) de São Paulo, por exemplo, entendeu, no ano de 2016, que “o custo das operações é único e a diferença de preços configura inequívoco desconto vinculado a cumprimento de condições que, no caso, são relacionadas à política ou programa de relacionamento” (processo nº 00068472320134036182).
O mesmo TJPB, que agora decidiu a favor do contribuinte, tinha outros precedentes que beneficiavam os municípios. Em um deles, de dezembro de 2025, a 3ª Câmara Cível entendeu que “descontos concedidos pelo banco apelado estão atrelados a contrapartidas do cliente, como manutenção de saldo, contratação de outros produtos e relacionamento com a instituição, o que caracteriza desconto condicionado” (processo nº 0858901-42.2023.8.15.2001).
No entanto, o STJ vem consolidando o entendimento de que esse tipo de abatimento não está condicionado a evento ou obrigação futura. Dessa forma “o ISS deverá incidir somente sobre o valor efetivamente praticado pelo banco prestador, sendo descabida a inclusão da diferença existente entre esse valor e a aquele fixado como limite pelo Banco Central na base de cálculo do imposto” (REsp 1893596).
Como os casos já julgados pelo STJ ainda não são de recurso repetitivo, os municípios continuam autuando os contribuintes com base no preço máximo da tabela, afirma Eduardo Correa da Silva, do Correa, Porto Sociedade de Advogados. Mas, segundo ele, “há uma orientação se consolidando em favor dos contribuintes, e o STJ é o ponto de virada”.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) também já tem jurisprudência favorável aos bancos. A 15ª Câmara de Direito Público decidiu que descontos que são estabelecidos em função do histórico de relacionamento do cliente consideram fatos atuais e pretéritos, “não estando subordinados a evento futuro e incerto” devem ser excluídos da base de cálculo do ISS” (processo nº 9000173-38.2013.8.26.0090).
FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR LUIZA CALEGARI — DE SÃO PAULO