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STF RETOMA JULGAMENTO SOBRE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS POR EMPRESAS COM DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS

22 de junho de 2026

Julgamento acontece no Plenário Virtual da Corte.

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nessa sexta-feira, no Plenário Virtual, o julgamento que discute se empresas com dívidas tributárias com a União, sem garantia, podem pagar bonificação a acionistas ou distribuir participação nos lucros a sócios, cotistas e diretores. Cinco ministros já votaram, em três correntes diferentes.

O julgamento termina na próxima sexta-feira, se não houver novo pedido de vista ou destaque para o presencial (ADI 5161).

O tema é julgado em ação proposta no ano de 2014, na qual a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pede que seja declarada a inconstitucionalidade de dispositivos de lei que impõem que as pessoas jurídicas com débito não garantido com a União e suas autarquias de previdência e assistência social, por falta de recolhimento de tributos, não poderão distribuir bonificações a acionistas, nem dar ou atribuir participação nos lucros a sócios ou cotistas, diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

Em caso de desobediência do contribuinte, há a previsão de multa equivalente a 50% do valor distribuído aos acionistas, tanto para as empresas quanto aos diretores que tenham recebido a remuneração. Essa multa fica limitada a 50% do valor total da dívida com a União.

O relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), concordou com os argumentos da OAB. Para a entidade, a norma infringe princípios constitucionais como o da livre iniciativa e do devido processo legal. Além disso, a legislação “nada mais faz do que utilizar a sanção política como forma de exigir o pagamento do tributo”, desrespeitando o princípio da proporcionalidade por ser desnecessária.

As medidas consideradas inconstitucionais pelo ministro são a interdição de estabelecimento, a apreensão de mercadoria e o veto ao despacho de produtos em alfândegas. Conforme Barroso, a pena de multa na eventualidade de distribuição de lucros e dividendos por parte de empresas em débito com o Fisco só se aplica “na hipótese de não terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita”. Barroso foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes.

A segunda corrente foi aberta pelo ministro Flávio Dino. Para o ministro, o pedido da OAB é totalmente improcedente, porque os dispositivos questionados são constitucionais. Segundo Dino, a sanção prevista pela lei não tem natureza política, “precisamente porque uma vez garantido o débito, ação que não se confunde com o pagamento, afasta-se a possibilidade de aplicação da multa”. Ele foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia.

O julgamento foi retomado com o voto do ministro Cristiano Zanin. Para o ministro, a multa pela distribuição de bonificações ou de participação nos lucros só deve incidir quando, cumulativamente: o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União e a exigibilidade do crédito tributário não estiver suspensa por previsão do Código Tributário Nacional (conforme artigo 151) e o débito não estiver garantido.

Segundo Zanin, o artigo 32 da Lei nº 4.357, de 1964, e o artigo 52 da Lei nº 8.212, de 1991, visam evitar que a pessoa jurídica devedora esvazie seu patrimônio em favor de sócios e acionistas, frustrando a satisfação de obrigações tributárias exigíveis. “Protege-se, com isso, a arrecadação e a isonomia entre os contribuintes que honram suas obrigações e aqueles que delas se esquivam”, afirmou, no voto.

Mas Zanin não acompanhou o critério que o relator adota como parâmetro da multa: a ausência de reserva, pelo devedor, de bens ou rendas suficientes ao pagamento da dívida inscrita. “O requisito não está no texto dos dispositivos impugnados, não encontra apoio nas normas que regem a situação e, ainda que se admitisse, seria de difícil aplicação na prática”, afirmou.

Com relação ao voto de Dino, Zanin apontou que o entendimento pela improcedência total da ação deixa de considerar a extensão que a aplicação administrativa dos preceitos questionados tem assumido e que, em certas hipóteses, ultrapassa os limites constitucionais.

O advogado Rafael Monteiro Barreto, considera que a previsão de multa indistintamente a quaisquer empresas que tenham débitos em aberto com União fere a proporcionalidade e a razoabilidade, além de configurar sanção política. Sobre o último ponto, o advogado destaca que o STF possui há muito tempo súmulas coibindo a prática em casos análogos, como indicado no voto do relator.

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR BEATRIZ OLIVON — BRASÍLIA

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